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II SÉRIE — NÚMERO 49

"VER DIÁRIO ORIGIBNAL"

PROJECTO DE LEI N.° 239/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E ALDEIA DOS FERNANDES. NO CONCELHO DE ALMODÔVAR

1 — Não é recente, datando de há vários anos, a aspiração dos habitantes de Aldeia dos Fernandes, concelho de Almodôvar, de verem a sua povoação elevada à condição de freguesia. Este velho desejo continua presente no espírito dos moradores desta localidade do sul alentejano.

Não sendo sede de freguesia e estando integrada na freguesia de Gomes Aires, Aldeia dos Fernandes é o segundo aglomerado populacional do concelho, somente lhe sendo superior a vila de Almodôvar, sede do concelho.

O local é uma região predominantemente agrícola e de criação de gado. Apresenta actualmente um apreciável surto de desenvolvimento, possuindo todas as infra-estruturas necessárias para ser elevada à condição de freguesia.

Criar a freguesia de Aldeia dos Fernandes, desta-cando-a da freguesia de Comes Aires, que nem por isso deixará de ser viável como freguesia, e agregando ainda alguns lugares da freguesia vizinha de Almodôvar, será ir ao encontro dos desejos da população local, por ser uma necessidade indiscutível.

No entanto, até ao presente momento tudo tem vindo a ficar apenas nesse desejo, nessa aspiração antiga, que ainda não foi satisfeita.

2 — A criação da freguesia de Aldeia dos Fernandes não conduzirá à inviabilização das freguesias donde é desanexada, pois tanto a freguesia de Gomes Aires como a de Almodôvar continuarão a situar-se dentro dos padrões e requisitos que a Lei n.° 11/82, de 2 de [unho, estabelece.

3 — Face ao exposto, e por nos parecer um acto de justiça atender a pretensão dos habitantes de Aldeia dos

Feraandes, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

AUTCGO

Ê criada a íreguesia de Aldeia dos Fernandes, no concelho de Almodôvar, cuja área se integrava nas freguesias de Gomes Aires e Almodôvar.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Aldeia dos Fernandes, conforme planta anexa, são definidos pela seguinte forma:

1) A norte é limite natural uma carreteira que,

vinda do sul, segue desde o lugar de passagem na ribeira da Perna Seca, segue zté ao sítio do Rio Seco e desde aqui até ao lugar de passagem da mesma carreteira com a ribeira da Cachopa;

2) A nascente, desde o ponto citado anterior-

nente, a íreguesia de Aldeia dos Fernandes terá como limite natural a referida ribeira até à carreteira que liga Tizelas ao sítio do Castelo Alto, no cruzamento com a estrada municipal Almodôvar-Ourique, cerca do quilómetro 8;

3) A sul, a partir do ponto anterior, a estrada

municipal indicada estabelecerá o limite até ao cruzamento com a carreteira que liga Sobrado do Monte Branco com Monte Parreira, a carreteira que segue de Monte Parreira até Casa Nova e daqui até ao lugar de passagem na ribeira de Mora; o limite sul, a partir do ponto anterior, passa a ser a ribeira de Mora, até ao ponto de confluência com a ribeira de Pinguela;

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