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II DE NOVEMBRO DE 1983

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4) A poente, a partir do ponto anterior, a ribeira de Mora continua como íimiíe até ao lugar de Fonte de Azinhai e a partir daí é limite da freguesia de Aldeia dos Fernandes o actua! limite com o concelho de Ourique.

ARTIGO 3."

Os limites das freguesias de Gomes Aires e Almodôvar ficam alterados de harmonia som a definição concreta da freguesia de Aldeia dos Fernandes feita no número anterior.

ARTIGO 4.°

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Aldeia dos Fernandes, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Almodôvar no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta pelos seguintes membros:

a) í representante da Assembleia Municipal de

Almodôvar;

b) i representante da Câmara Municipal de Al-

modôvar;

c) I representante da Assembleia de Freguesia de

Almodôvar;

d) I representante da Assembleia de Freguesia de

Gomes Aires; é) 1 representante da Tunta de Freguesia de Aldeia dos Fernandes;

/) 1 representante da funía de Freguesia de Almodôvar;

g) 7 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Aldeia dos Fernandes, cuja designação terá em conta os resultados das últimas eleições para as Assembleias de Freguesia de Gomes Aires e Aldeia dos Fernandes.

3 — À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos da freguesia de Aldeia dos Fernandes, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro peita Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não pode exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5.«

A eleição para a Assembleia de Freguesia de Aldeia dos Fernandes, a realizar nos termos da lei eleitoral para as autarquias locais, terá lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PS: Luís Carito — Aníbal da Costa.

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