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II SÉRIE — NÚMERO 65

nentemente social e de acordo com o seu objecto estatutário, tem vindo a conceder empréstimos quer a Governos de Estados membros quer, em determinadas condições, a instituições e empresas públicas e privadas desses mesmos Estados, participando, sobretudo, no financiamento da construção de habitações sociais e centros sociais, de acções de formação e projectos que envolvam a reconstrução de zonas sinistradas ou contribuam para a criação de postos de trabalho ou diminuição do êxodo rural para os centros urbanos.

Desde 1 de Julho de 1976 que Portugal é membro do Fonds de Rétablissement, tendo recorrido a financiamentos desta instituição, que permitiram desenvolver acções concertadas no processo de integração das populações vindas das ex-colónias portuguesas, na reconstrução das zonas devastadas dos Açores, em virtude do sismo ocorrido em 1980, e na construção de habitações sociais e de centros de reinstalação para refugiados.

As Leis n." 16/82, de 22 de Junho, e 2/82, de 18 de Fevereiro, autorizaram o Governo a celebrar empréstimos em várias moedas com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe que, no seu conjunto, podem ascender até ac^contravalor de US $ 200 000 000.

Assim, verifica-se que dos empréstimos já concretizados ou em vias de concretização resulta, de momento, um saldo de cerca de US $ 41 100 000 para celebração de operações adicionais ao abrigo daquelas autorizações legislativas, prevendo-se o seu esgotamento a curto prazo.

Considerando que, de acordo com a alínea h) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, se torna necessário que o Governo solicite a autorização da Assembleia da República para poder contrair novos empréstimos junto daquele organismo:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Fica o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo denominados numa ou várias moedas estrangeiras até ao contravalor de US $ 100 000 000, destinados à construção de habitações sociais, acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos que se enquadrem nos objectivos estatutários daquele organismo.

ARTIGO 2.°

Trimestralmente, o Governo dará conhecimento à Assembleia da República das operações que venha a contratar no âmbito da presente autorização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, Almeida San-tos —o Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 254/111

ELEVAÇÃO 0E VILA FRANCA DE XIRA A CATEGORIA DE CIDADE

Vila Franca de Xira, que nos seus princípios se chamou Cira ou Xira, terra que foi doada a ingleses e a franceses e que, pela franqueza dos seus povoadores, das gentes que nela viviam e trabalhavam, se passou a chamar de Vila Franca ... de Xira. Povoação muito antiga que tem a sua origem anterior à formação da nacionalidade e que veio a receber o seu primeiro foral em 1212.

Terra essencialmente agrícola desde a sua origem, passando por um período dinâmico de pescado do rio, começou a ter uma evolução industrial desde os anos 40, demonstrando um grande dinamismo económico, devido à sua localização privilegiada junto a Lisboa, com vias de comunicação rápidas, como a estrada nacional e autc-estrada, caminho de ferro, Ponte do Marechal Carmona, que dá acesso ao Sul do País, e via fluvial. Daí que Vila Franca de Xira, na sua base económica, tenha grande quantidade de transportes, comércio e serviços, que apoiam a sua agricultura e a indústria.

Este privilégio de localização natural está na origem do desenvolvimento de Vila Franca de Xira, sendo hoje uma povoação, pelas condições que criou, cuja influência vai muito além do próprio concelho, abrangendo os vários concelhos vizinhos.

Além de todas as razões apresentadas, a elevação a cidade é uma aspiração antiga da sua população, demonstrada através das assembleias de freguesia e municipal, por unanimidade.

Nestes termos, o signatário, deputado do PSD, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

Vila Franca de Xira é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 12 de Dezembro dc 1983. — O Deputado do PSD, Machado Lourenço.

ANEXO

Fundamentos do projecto de Ca (cumprindo a Lei n.* 11/83, no seu artigo 13.°I

1 — Número de eleitores:

Em 1983 o recenseamento provisório registou 14 373 eleitores numa freguesia única, em aglomerado populacional contínuo.

2 — Instalações hospitalares:

Está instalado em Vila Franca de Xira um hospital distrital com serviço permanente, que dá apoio a uma área constituída por vários concelhos, com mais de 200 000 habitantes.

3—Farmácias:

Tem esta vila 6 farmácias: Central, César, Pereira, Moderna, Higiene e Roldão.

4—Corporação de" bombeiros:

Desde 1 de Maio de 1882 que esta povoação é servida pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, com quartel próprio.

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