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20 DE JANEIRO DE 1984

1991

e) Rever o sistema de estágio, com o propósito de preparar o advogado estagiário para a indispensável técnica profissional e para a assunção, pelo mesmo, da consciência dos deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao bom exercício da profissão, nomeadamente através da criação de cursos teórico-práticos e de uma formação deontológica adequada;

/) Reforçar os mecanismos de participação da Ordem nas formas de elaboração do direito e, bem assim, da intervenção institucional da mesma na administração da justiça.

ARTIGO 3."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 6 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 13 de Janeiro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROJECTO DE LEI N.° 57/111 DEMARCAÇÃO DA ZONA DE VINHOS DE PINHEL Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar

1—O projecto de lei n.° 57/111, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 2, de 9 de Junho de 1983, da iniciativa de deputados da Acção Social-Democrata Independente, visa a criação, para demarcação, da zona dos vinhos de Pinliel.

2 — Trata-se da renovação do projecto de lei n.u 162/11, que foi discutido e aprovado na generalidade pela Assembleia da República na 2." sessão legislativa da II Leg:s!atura (v. Diário da Assembleia da República. l.a série, n.u 33, de 16 de Janeiro de 1982).

3 — Apreciado o referido projecto de lei, verifica-se estarem satisfeitos todos os requisitos formais e legais e preenchidas as necessárias condições para a sua apreciação e discussão em plenário.

4 — Assim, a Comissão de Agricultura e Mar, na sua reunião de 18 de Janeiro de 1984, deliberou aprovar o presente parecer, por unanimidade, considerando ainda ser da máxima utilidade uma próxima discussão e votação do projecto de lei n.° 57/111, referente à demarcação da zona dos vinhos de Pinhel.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1984.— O Relator, Alexandre Monteiro António. — O Presidente da Comissão, Álvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.° 210/111

DEMARCAÇÃO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA DA VIDIGUEIRA, CUBA E ALVITO

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar

1 — O projecto de lei n.° 210/111, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 33, de 22 de Setembro de 1983, da iniciativa de deputados

do Partido Socialista, visa a criação, para a demarcação, da região vitivinícola da Vidigueira, Cuba e Alvito.

2 — Trata-se da renovação do projecto de lei n." 258/11, que foi discutido e aprovado na generalidade pela Assembleia da República na 2.a sessão legislativa da II Legislatura (v. Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.° 15, de 18 de Novembro de i 981.;.

3 — Apreciado o referido projecto de lei, verifica-se estarem satisfeitos todos os requisitos formais e legais e preenchidas as necessárias condições para a sua apreciação e discussão em plenário.

4 — Assim, a Comissão de Agricultura e Mar, na sua reunião de 18 de Janeiro de 1984, deliberou aprovar o presente parecer, por unanimidade, considerando ainda ser da máxima utilidade uma próxima discussão e votação do projecto de lei n.° 210/iII, referente à demarcação da região vitivinícola da Vidigueira, Cuba e Alvito.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 3984.— O Relator, Alexandre Monteiro António. — O Presidente da Comissão, Álvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.° 221/131 CRIAÇÃO 0A REGIÃO DEMARCADA DE VINHO DE PORTALEGRE

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar

1—O projecto de lei n.° 221/IIÍ, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 41, de 21 de Outubro de 1983, da iniciativa de deputados do Partido Socialista, visa a oriação da região demarcada do vinho de Portalegre.

2 — Apreciado o referido projecto de lei, verifica-se estarem satisfeitos todos os requisitos formais e legais e preenchidas as necessárias condições para a sua apreciação e discussão em plenário.

3 — Assim, a Comissão de Agricultura e Mar, na sua reunião de 18 de Janeiro de 1984 deliberou aprovar o presente parecer, por unanimidade, considerando ainda ser da máxima utilidade uma próxima discussão e votação do projecto de lei n.° 221/III, referente à criação da região demarcada de vinho de Portalegre.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1984.— O Relator, Alexandre Monteiro António. — O Presidente da Comissão, Álvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.° 227/111

DEMARCAÇÃO DA ZONA DE VINHO 30 CARTAXO

Relatório c parecer da Comissão de Agricultura e Mar

1 — O projecto de lei n.° 227/IIÍ, relativo à demarcação da zona do vinho do Cartaxo, publicado no Diário da Assembleia da República, 2,a série, n.° 43, de 25 de Outubro de 1983, da iniciativa de deputados do Partido Socialista e da Acção Social-Democrata Independente, visa a criação da região demarcada de vinho do Cartaxo.

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