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18 DE ABRIL DE 1984

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Artigo 5.° Cadastro das vinhas

1 — O cadastro das vinhas deverá estar concluído no prazo máximo de 5 anos, a contar da data da publicação da portaria referida no artigo 4.°

2 — A elaboração do cadastro poderá ser feita gradualmente e por fases, mas relativamente a qualquer parcela dc vinha o cadastro deverá ser sempre actualizado de 5 em 5 anos.

3 — O cadastro será elaborado pelo respectivo organismo regional do vinho de denominação de origem.

Artigo 6.° Direito à denominação de origem

1 — A denominação de origem aplica-se ao vinho produzido na região demarcada, em conformidade com o respectivo estatuto.

2 — O Instituto Nacional dos Vinhos de Denominação de Origem pode ordenar a eliminação de todas as castas não recomendadas e autorizadas das parcelas de vinha, no prazo de 3 anos após a demarcação da região.

3 — A utilização da denominação de origem em vinhos não produzidos em conformidade com o disposto no presente diploma e estatuto da região será passível de pena de prisão até 2 anos e das penas acessórias previstas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 28/ 84, de 20 de laneiro.

Artigo 7." Selo de garantia

1 — Os vinhos produzidos nas regiões demarcadas possuem um selo de origem, fornecido pelo respectivo organismo regional,' que garante a denominação de origem e certifica a qualidade e genuinidade do produto.

2 — Até à completa elaboração do cadastro, os selos de garantia terão carácter provisório, devendo tal facto estar mencionado no rosto dos selos.

Artigo 8.°

Comissões regionais de controle dos vinhos de qualidade

1 — As comissões regionais de controle dos vinhos de qualidade, a criar simultaneamente com a aprovação das regiões demarcadas, fiscalizarão a produção, selagem e promoção dos vinhos com denominação de origem e realizarão as acções de coordenação dos serviços regionais.

2 — Estes organismos gozam de autonomia financeira, auferindo as receitas da cobrança das taxas de garantia e venda dos respectivos selos.

Artigo 9.° Composição dos organismos regionais

As comissões regionais têm a seguinte composição:

a) Um representante do Estado, designado pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Ali-

mentação e do Comércio e Turismo, que presidirá;

b) Um representante dos produtores de vinho de

denominação produzido na região;

c) Um representante dos comerciantes de vinho da

região.

Artigo 10.°

O cumprimento das normas aplicáveis aos vinhos das regiões demarcadas será verificado pelo Instituto Nacional dos Vinhos de Denominação de Origem, a quem cabe propor aos ministros da tutela as medidas que considere adequadas a esse fim.

Artigo II.0 Aplicação às regiões Já demarcadas

As regiões já demarcadas deverão satisfazer, no prazo de 1 ano após a entrada em vigor da presente lei, os requisitos enumerados no artigo 5.°, bem como actualizar, no prazo máximo de 5 anos, o respectivo cadastro, sob pena de serem extintas.

Artigo 12.°

Diplomas complementares

Em complemento da presente lei deverão ser publicados o diploma que cria e regulamenta o Instituto Nacional dos Vinhos de Denominação de Origem, bem como os diplomas regulamentares essenciais à sua aplicação.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Gaspar Pacheco — Vasco Miguel — Malato Correia.

PROPOSTA DE LEI N.° 320/111 ESTATUTO PATRIMONIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

O Estado tem o dever de assegurar aos seus servidores as condições necessárias ao desempenho, com a maior dignidade, dos cargos em que se encontram investidos.

Este dever impõe-se com particular significado em relação ao titular do mais alto cargo da hierarquia do Estado.

A situação actualmente existente, no que se refere à remuneração do Presidente da República, é verdadeiramente singular. Basta que se refira que, sendo o mais alto magistrado, a sua remuneração é já inferior, não só à de muitos funcionários da Administração Pública, como à de alguns dos membros do seu próprio quadro de apoio.

Seja dito em abono da Assembleia da República que, já em anterior momento, aprovou uma lei que corrigia, com ajustado comedimento, a situação insólita. Aconteceu, porém, que essa lei não foi promulgada pelo Presidente da República e a Assembleia entendeu dever acatar essa recusa.

Por essa razão a situação anterior mantém-se, naturalmente agravada pela degradação do poder de compra da nossa moeda entretanto verificada.

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