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II SÉRIE — NÚMERO 130

3 — O desenvolvimento da acção social deve orientar-se para a progressiva integração de prestações no campo de aplicação material dos regimes de segurança social.

ARTIGO 11.' (Prestações)

1 — As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos beneficiários e suas famílias.

2 — As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.

ARTIGO 12.° [Revisão das prestações pecuniárias)

1 — As prestações do regime geral e do regime não contributivo são periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e as variações sensíveis do nível geral de salários e dos outros rendimentos de trabalho ou do custo de vida.

2 — O princípio estabelecido no número anterior é aplicável às demais prestações de montante fixo e ao abono de família.

ARTIGO 13." (Prescrição das prestações)

0 direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.

ARTIGO 14." (Concessão de prestações em espécie)

1 — No caso de concorrência de prestações em espécie concedidas pelas instituições de segurança social com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.

2 — Aos beneficiários é devida indemnização pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.

3 — Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.

4 — A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fim lucrativo, cooperativas ou públicas, previamente convencionadas.

5 — As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil.

ARTIGO 15.°

(Acumulação de prestações pecuniárias)

l — Salvo disposição legal em contrário não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo

facto e desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 — A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.

3 — Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

ARTIGO 16.° (Responsabilidade civil de terceiros)

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

ARTIGO 17.°

(Deveres dos beneficiários)

Os beneficiários têm o dever de cooper ar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Secção II Dm rtgfams dl stgurança soctal

Subsecção I 0o regime geral

ARTIGO 18.° (Campo de aplicação pessoal)

São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do regime geral os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

ARTIGO 19." (Campo de aplicação material)

1 — O regime geral concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.

2 — Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

3 — A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas pode

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