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II SÉRIE — NÚMERO 130

dores que são considerados como abrangidos pela Previdência; c) O regime de segurança social dos trabalhadores independentes, definido pelo Decreto--Lei n.° 8/82, de 18 de Janeiro.

ARTIGO 69." (Subsistência transitória de regimes especiais)

0 regime especial de segurança social .dos trabalhadores agrícolas e os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral.

ARTIGO 70.* (Regimes da função pública)

1 — Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem integrados com o regime geral de segurança social num regime unitário.

2 — A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições qué regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis.

ARTIGO 71." (Integração da protecção no desemprego)

1 — A integração no regime geral da protecção no desemprego implicará a afectação ao financiamento daquele regime das quotizações para o Fundo de Desemprego que forem determinadas na lei.

2 — Até à integração da protecção do desemprego no regime geral, manter-se-á a responsabilidade do Fundo de Desemprego pela cobertura dos encargos a que está vinculado.

ARTIGO 72.° (Integração da protecção nos acidentes de trabalho)

1 — A integração da protecção nos acidentes de trabalho no regime geral da segurança social far-se-á nos termos a estabelecer na lei.

2 — A integração da protecção referida no número anterior obedecerá a um plano a elaborar conjuntamente pelos Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Saúde, após a entrada em vigor da presente lei, cuja definição será precedida de consulta às organizações representativas de trabalhadores, entidades patronais e entidades que exerçam a actividade seguradora, tendo em conta uma adequada assistência aos sinistrados e a situação económico-financeira da actividade seguradora.

ARTIGO 73°

(Ressalva dos direitos adquiridos e em formação)

I — A regulamentação do presente diploma não prejudicará nem as pensões em curso, nem os prazos de garantia vencidos ao abrigo de regulamentos anteriores, nem os quantitativos de pensões que resultam

da aplicação destes regulamentos em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.

2 — O disposto no n." 3 do artigo 41.° aplica-se às pensões em curso.

ARTIGO 74." (Subsistência dos regimes de grupos fechados)

Subsistem os regimes especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluindo as disposições sobre o seu financiamento.

ARTIGO 75." (Integração no regime não contributivo)

O regime não contributivo será regulamentado por forma a integrar o esquema de prestações de segurança social instituído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio, e pela legislação complementar do mesmo diploma.

ARTIGO 76."

(Financiamento de prestações de base não contributiva)

O disposto nos artigos 54." e 55." será progressivamente concretizado de acordo com as condições económicas e financeiras.

ARTIGO 77."

(Esquemas de prestações complementares anteriores)

Os esquemas de prestações complementares instituídos anteriormente à publicação do presente diploma com finalidades idênticas às previstas no artigo 61." devem adaptar-se à regulamentação prevista no artigo 63.°, sem prejuízo dos direitos concretizados.

ARTIGO 78."

(Montante provisório de pensão]

Aos beneficiários do regime geral e do regime não contributivo de segurança social que requeiram a atribuição de pensões de velhice ou de sobrevivência é concedido no mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido um montante provisório de pensão nas condições estabelecidas por lei.

ARTIGO 79." (Aplicação às instituições de previdência anteriores)

Até à sua integração no sistema de segurança social a? instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do DecTeto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, ficam sujeitas, com as adaptações necessárias, às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente.

ARTIGO 80.° (Manutenção da regulamentação anterior)

Enquanto não for dada integral execução ao disposto no n.° 1 do artigo 57.°, continuará em vigor a regula-

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