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6 DE JUNHO DE 1984

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ARTIGO 2.'

(Idem do texto do projecto.)

ARTIGO 3."

1 — (Idem da proposta de substituição apresentada pelos deputados proponentes.)

2 — (Eliminação.)

3 — (Passa a n.° 2, com a redacção proposta.)

ARTIGO 4." (Idem do artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5." (Idem do artigo novo B da Comissão.)

ARTIGO 6.*

(Idem do texto apresentado.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984. — Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobro o projecto de lei n.* 83/111 (criação da freguesia de Santo Onofre no concelho das Caldas da Rainha)

1 — Analisado na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 — Artigo 2.° — Idem.

1.3 — Artigo 3.° — Os deputados proponentes apresentaram uma proposta de substituição que está de acordo com o n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ter a redacção da proposta de aditamento referida ao artigo novo A da Comissão.

1.5 — Artigo 5.° — Deverá ser aditado o artigo novo B proposto pela Comissão.

1.6 — Artigo 6.° — Deverá ser aditado o artigo novo C proposto pela Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção do diploma que criará a freguesia de Santo Onofre:

PROJECTO DE LEI N.° 83/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ONOFRE NO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.* (Idem do texto apresentado.)

ARTIGO 2.°

(Idem do texto apresentado.)

ARTIGO 3.«

(Idem da proposta de substituição apresentada pelos deputados proponentes.)

ARTIGO 4." (Idem do artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5.°

(Idem do artigo novo B da Comissão.)

ARTIGO 6."

(Idem do artigo novo C da Comissão.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984. — Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 94/111 (criação da freguesia de Rk> Mau no concelho de Penafiel)

1 — Analisado na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

12 — Artigo 2." — Foi apresentada uma proposta de substituição, que altera o inicial artigo 2.° quanto à delimitação da nova circunscrição, pelo que este artigo passa a ter a redacção da proposta de substituição referida.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4." — Nada a opor à redacção proposta quanto aos n.M 1, 2, 3 e 4. O n.° 5 deverá ser eliminado e em sua substituição aditado o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Artigo 5.° — Este artigo deverá ser substituído pelo artigo novo B proposto pela Comissão. O seu n.° 2 mantém-se.

1.6 — Artigo 6.° — Este artigo deverá ser substituído pelo artigo novo C proposto pela Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 94/111, que criará a freguesia de Rio Mau:

PROJECTO DE LEI N.» 94/111

CAIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO MAU NO CONCELHO DE PENAFIEL

(Preambulo)

ARTIGO 1."

(Idem ao que é proposto no projecto de lei)

ARTIGO 2." (Idêntico ao da proposta de substituição.)

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