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II SÉRIE — NÚMERO 130

ARTIGO 3."

(Idem ao que ê proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 4.'

(N.os 1, 2, 3 e 4 — idênticos aos do projecto de lei. N." 5 — eliminado.)

ARTIGO 5.« (Artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.'

(Artigo novo B proposto pela Comissão para o n.° i do antigo artigo 5." do projecto.) (O n." 2 do antigo artigo 5." mantém-se )

ARTIGO 7°

(Artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984. — Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 128/111 (criação das freguesias de Fajarda, Branca, Erra, BiscamN» e Santana do Mato no concelho de Coruche)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 128/111 na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.° — As plantas que acompanham o projecto de lei devem ser substituídas por plantas à escala 1:25 000.

1.3 — Artigo 3.° — Conforme a proposta de alteração apresentada em 10 de Maio de 1984.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.° de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 128/III:

PROJECTO DE LEI N.° 128/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE FAJARDA, BRANCA. ERRA, BISCAINHO E SANTANA DO MATO NO CONCELHO 0E CORUCHE.

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.«

(Idem à redacção do projecto.)

ARTIGO 2° (Idem à redacção do projecto.)

ARTIGO 3°

(Idem à proposta de alteração apresentada.)

ARTIGO 4." (Conforme artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5.' (Conforme artigo novo B da Comissão.)

ARTIGO 6°

(Conforme artigo novo C da Comissão.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.° 133/111 (criação da freguesia da Pontinha no concelho de Loures)

1 —Analisado o projecto de lei n.° 133/III na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.°—Nada a opor à redacção proposta.

1.2—Artigo 2°—Nada a opor à redacção proposta.

1.3—Artigo 3.°—Nada a opor à redacção proposta.

1.4—Artigo 4.°—Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 133/III:

PROJECTO DE LEI N.° 133/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PONTINHA NO CONCELHO DE LOURES

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.»

{Idem ao proposto no projecto.)

ARTIGO 2." (Idem ao proposto no projecto.)

ARTIGO 3.-(Idem ao proposto no projecto.)

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