O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3146

II SÉRIE — NÚMERO 130

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 193/111:

PROJECTO DE LEI N.° 193/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SEIXO NO CONCELHO DE MIRA

(Preâmbulo)

ARTIGO 1."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2.'

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 3."

(idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4." (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(idem ao artigo novo B proposto peda Comissão.)

ARTIGO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre ò projecto de lei n.* 1S4/III (criação da freguesia de Carapelhos no concelho de Mire)

1—Analisado o projecto de lei n.° 194/III na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 —Artigo 2.° —Idem.

1.3 — Artigo 3.° — Em relação ao n.° 1, alíneas a), b), c) e e), nada a opor à redacção formulada. A alínea d) deve ser alterada de acordo com a proposta de emenda apresentada em relação a esta alínea.

1.4 — Artigo 4.° — A sua redacção deverá ser substituída pela proposta de aditamento de artigo novo A da Comissão.

1.5 — Artigo 5.° — A sua redacção deverá sei" substituída pela proposta de aditamento de artigo novo B da Comissão.

1.6 — Deverá ser aditado um novo artigo 6.°, de acordo com a proposta de artigo novo C da Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção do diploma que criará a freguesia de Carapelhos:

PROJECTO DE LEI N.° 194/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARAPELHOS NO CONCELHO DE MIRA

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.»

(Idem ao texto do projecto.)

ARTIGO 2." (Idem ao texto do projecto.)

ARTIGO 3."

(N.° 1, alíneas a), b), c) e e) — idem ao texto do projecto; alínea d) — igual à proposta de emenda apresentada.)

ARTIGO 4.*" (Idem ao artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5.° (Idem ao artigo novo B da Comissão.)

ARTIGO 6."

(Idem ao artigo novo C da Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.° 206/111 (criação da freguesia de Marteleira no concelho cia Lourinhã)

1 —Analisado o projecto de lei n.° 206/111 na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1 ° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2—r. Artigo 2.° — Nada a opor à redacção p .. posta.

1.3—"Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4." — Deverá ser eliminado o n.° 5. Aos n.°* 1, 2, 3 e 4 nada há a opor à redacção formulada.

"1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 4.°, 5.° c 6.°, de acordo com os propostos artigos novos A, B e C, respectivamente.

Páginas Relacionadas
Página 3147:
6 DE JUNHO DE 1984 3147 2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o proj
Pág.Página 3147
Página 3148:
3148 II SÉRIE — NÚMERO 130 2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o p
Pág.Página 3148