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II SÉRIE — NÚMERO 130

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 219/III:

PROJECTO DE LEI N.° 219/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MEIRINHAS NO CONCELHO DE POMBAL

(Preâmbulo)

\RTlGO 1.»

(Idem à redacção proposta no projecto de lei i ARTIGO 2."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 3.*

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4.« (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6° (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Em tempo: solicita-se a Mesa que mande publicar a planta a escala 1 :23 000 que já consta do processo e que, por lapso, não foi publicada.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 228/111 (criação da freguesia de Porto Covo no concelho de Sines)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 228/III, verifica-se:

1.1 — Artigo 1— Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2." — Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição, de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, acompanhada da respectiva planta à escala de 1:25 000 em conformidade com a descrição feita.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta. '

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° è 6". de acordo com os propostos artigos novos B e C. respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 228/III:

PROJECTO DE LEI N.° 228/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO COVO NO CONCELHO DE SINES

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.'

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.1

ARTIGO 2°

(Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11.' da Lei n." 11/82.)

ARTIGO 3."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4.« (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5.' (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto peda Comissão.)

ARTIGO 6.*

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de ítí 230/111 (criação da freguesia de Coutada no conselho da Covfihã)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 230/III na especialidade, verifica-se:

1.1 — Arrigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Nada a opor à redacção pro-posía.

1.5 — Artigo 5.° — Este artigo deverá ser substituído pelo artigo novo A proposto pela Comissão.

1.6 — Artigo 6.°—Este artigo deverá ser substituído pelo artigo novo B proposto pela Comissão.

3.7 — Deverá ser aditado um novo artigo 7.°, com a redacção do artigo novo C proposto pela Comissão.

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