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6 DE JUNHO DE 1984

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1.2 — Artigo 2." — Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites das novas circunscrições de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, acompanhada da respectiva planta à escala de 1:25 000.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela 10.a Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 275/III:

PROJECTO DE LEI N.° 275/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ERETRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.»

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2."

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n." 11/82.]

Artigo 3.°

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4." (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.° (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 280/111 (criação da freguesia de Carregado no concelho de Alenquar)

1 — Analisado na especialidade o projecto de lei n.° 280/111, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.° — Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 280/III:

PROJECTO DE LEI N.° 280/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARREGADO NO CONCELHO DE ALENQUER

(Preâmbulo)

ARTIGO 1*

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2°

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n.° U/82.]

ARTIGO 3.«

(Idem à redacção proposta no projecto de lei:)

ARTIGO 4." (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5.° (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n* 285/111 (criação da freguesia de Matoqueijo no concelho de Rio Maior)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 285/III na especialidade, verificou-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 — Arrigo 2.° — Deverá ser feita a descrição minuciosa dos limites conforme a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.4 — Artigo 4.° — Nada a opor à redacção formulada para os n.05 1, 2, 3 e 4. Deverá ser eliminado

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