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6 DE JUNHO DE 1984

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Parecer sobre o projecto de let n.* 293/111 (Criação da freguesia de Foros de Salvaterra no concelho de Salvaterra de Magoe)

1 —Analisado o projecto de lei n.u 293/111 na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2." — Deve ser substituído por um artigo 2.° em que se faça a descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição, conforme alínea c) do artigo 11.° da Lei n.u 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Deve ser substituído por um novo artigo 3.°, em que seja descrita a constituição da comissão instaladora, nos termos do n." 2 do artigo 10." da Lei n.° U/82.

1.4 — Artigo 4." — Deve ser proposta a sua substituição por um artigo com a redacção do artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°. de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 293/1II:

PROJECTO DE LEI N.s 293/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS 0E SALVATERRA NO CONCELHO DE SALVATERRA DE MAGOS

(Preâmbulo)

ARTIGO I"

'Idem à reaucção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2."

(Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n.° 11/82.]

ARTIGO 3*

(Deverá ser redigido de acordo com o ri." 2 do tigo 10." da Lei n.° 11/82.)

ARTIGO 4.° (substituição)

(Idem ao artigo novo A, proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Parecer sobre o projecto de lei n.* 301/111 (criação da freguesia da Guia no concelho de Pombal)

1 —Analisado o projecto de lei n.° 301 /III na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2." — Passa a artigo 3." Deve ser feita a descrição minuciosa do limite da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/ 82, acompanhada da respectiva planta 1:25 000, em artigo 2.°

1.3 — Artigo 3.° — Com redacção do artigo 2.° do projecto de lei.

1.4 — Artigo 4." — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela 10.a Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 301/III:

PROJECTO DE LEI N.° 301 /III

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA GUIA NO CONCELHO 0E POMBAL

(Preambulo)

ARTIGO 1."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2.°

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n.° U/82.]

ARTIGO 3."

(Idem à redacção proposta no artigo 2." do projecto de lei.)

. ARTiqO 4.* (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5° (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.° (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

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