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II SÉRIE — NÚMERO 130

Empresas nacionalizadas pera as quais não foram fixados ainda valores provisórios

CISUL — Companhia Industrial de Cimentos do Sul.

S. A. R. L.C). EGT — Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L. (2). C. T. M. — Companhia de Transportes Marítimos.

S. A. R. L. (3). Banco do Alentejo ('). Banco Intercontinental Português (4). Sociedade Financeira Portuguesa, S. A. R. L. (4). Eléctrica Duriense, L.da (5). Clube Radiofónico de Portugal, L.^í6). J. Ferreira & C.\ L.dn (7). Rádio Graça (8). Rádio Peninsular (9). Rádio Voz de Lisboa ('). Sociedade Portuguesa de Radiodifusão, L.da (,0). Empresas Rodoviárias (discriminação por empresas no

anexo) ("). Grupo Claras C2). Grupo Sernache (u). Grupo Pereira Marques (M). Grupo Esteves ("). Grupo Boa Viagem (,4). Arboricultura, L.d0 (l2). Grupo João Belo (l2). Grupo Eduardo Jorge (l2).

Empresa Rodoviária de Sotavento do Algarve, L.da (I4).

Empresa de Viação do Algarve, L.da (l4).

Grupo Transul (a).

António Magalhães & C.a, L.da (12).

Observações

a) Razões. — Processo em curso na Polícia Judiciária e não aprovação definitiva das contas de 1975, quando do cálculo dos valores provisórios pelo grupo de trabalho do Banco de Portugal.

6) Previsões. — A empresa encontra-se já avaliada, pelo que a atribuição de indemnizações provisórias, com base numa percentagem dos valores definitivos, não oferece dificuldades temporais para além das inerentes ao processamento dos serviços de informática.

O Por despacho do Secretário de Estado das Finanças de 6 de Junho de 1980, exarado em proposta da Comissão Coordenadora, foi determinado que não seria feita a avaliação desta empresa por ser na totalidade pertença da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

O:

a) Razões.— Situação patrimonial não clarificada por os elementos da escrita o não permitirem, quando o grupo de trabalho procedeu à sua análise.

b) Previsões. — Esta empresa não foi ainda avaliada nos termos do concurso aberto pela Resolução n.° 243/80 porque não foram encontradas condições de adjudicação. Daí resultou que a atribuição de um valor provisório com base numa percentagem de valor definitivo será demorada e calculamos para tal um prazo mínimo de 8 a 10 meses.

Note-se, contudo, que é possível a utilização de critérios mais expeditos, mas, por isso mesmo, mais falíveis. O:

a) Razões. — Situação patrimonial não suficientemente clarificada para atribuição de valores provisórios.

b) Previsões. — Só será possível a atribuição de valores, se a eles houver lugar, quando o processo de avaliação da banca estiver concluído.

0) Não foi publicado, mas chegou a ser calculado pelo grupo de trabalho um valor nulo.

(') Por despacho do Secretário de Estado das Finanças, exarado em proposta da Comissão Coordenadora, foi determinado que não se procedesse a avaliação nos termos da Resolução n.° 243/80 e se procurasse concretizar o acordo previsto no artigo 2° do Decreto-Lei n." 674-C/75, de 2 de Dezembro, com base no inventário dos bens e direitos efectuados pela comissão liquidatária. Não foi publicado valor provisório.

('):

a) Razões. — Embora tivesse chegado a ser calculado um valor provisório não foi contudo publicado.

b) Previsões. — A empresa encontra-se já avaliada, pelo que a atribuição de indemnizações provisórias, com base numa percentagem dos valores definitivos, não oferece dificuldades temporais para além das inerentes ao processamento dos serviços de informática.

(') Por despacho do Secretário de Estado das Finanças, exarado em proposta da Comissão Coordenadora, foi determinado que não se procedesse a avalição nos termos da Resolução n.° 243/80 e se procurasse concretizar o acordo previsto no artigo 2." do Decreto-Lei n.° 674-C/75. de 2 de Dezembro, com base no inventário dos bens e direitos efectuados pela comissão liquidatária. Não foi publicado valor provisório.

O Simples título de promoção comercial cujo direito de uso já se encontrava cedido a EAL — Emissores Associados de Lisboa, L.4". empresa com valor nulo publicado.

("):

a) Razões. — Embora tivesse chegado a ser calculado um valor provisório, não foi contudo publicado.

b) Previsões. — A empresa encontra-se já avaliada, pelo que a atribuição de indemnizações provisórias, com base numa percentagem dos valores definitivos, não oferece dificuldades temporais para além das inerentes ao processamento dos serviços de informática.

(") A avaliação das empresas integradas na Rodoviária Nacional, para efeitos do cálculo dos valores provisórios, transcendia a competência do grupo de trabalho constituído pelo Banco de Portugal, segundo o entendimento deste.

Assim, não foram calculados valores provisórios para a totalidade das empresas rodoviárias.

(IJ) Havendo já valores de avaliação propostos, embora eventualmente sujeitos a pequenas modificações, não é difícil a atribuição de indemnizações provisórias, com base numa percentagem dos valores já conhecidos. Atente-se, contudo, nas dificuldades temporais do processamento dos serviços de informática.

(") Em concurso aberto nos termos da Resolução n.° 243/80 não foi possível fazer as adjudicações dos trabalhos de avaliação destes dois grupos.

Como resultado, a atribuição de valores provisórios com base em percentagem de valores definitivos será ainda demorada. Prazo mínimo que calculamos entre 8 a 10 meses.

Porém, outros critérios são possíveis de utilização e no caso das empresas do Grupo Esteves já foi superiormente determinado que se proceda de imediato aos cálculos, com recurso a balanços fiscais e a valores de rendimento.

(") Estão a decorrer diligências para se contratar com as firmas que avaliaram as empresas em 1976-1977. as tarefas de actualização e adaptação às normas do caderno de encargos aprovado pela Resolução n." 243/80.

Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações (Lei n.* 80/77, de 26 de Outubro)

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