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II Série — Número 159

Segunda-feira, 3 de Setembro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 69/111 — Lei quadro do sistema de informações da

República Portuguesa. N.° 70/111 — Autorização de empréstimo junto ao Federal

Financing Bank. N." 71/111 — Autorização de empréstimo junto ao Federal

Financing Bank.

Deliberações:

N.° 7/84/PL — Prolongamento do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República de 15 a 27 de Julho de 1984.

N.° 8/84/PL — Prolongamento do período de funcionamento da Assembleia da República de 2 a 15 de Outubro de 1984.

N.° 9/84/PL — Afirmações produzidas na televisão francesa referentes à justiça em Portugal.

Despacho:

Do Sr. Presidente da Assembleia da República relativo à atribuição de 600 000$ à Comissão Nacional de Eleições para pagamento da aquisição de material destinado a esclarecimento cívico.

Conselho de Comunicação Social:

Pareceres do Conselho sobre a nomeação do jornalista Rodolfo Iriarte como director do jornal A Capital, sobre a nomeação do director e do director-adjunto do Jornal de Notícias c acerca da suspensão do programa Grande Reportagem sobre a situação político-militar em Angola e a UNITA.

Pessoal da Assembleia da República:

Avisos relativos, respectivamente, à cessação da comissão de serviço do chefe da divisão dos Serviços Administrativos e à rectificação de um nome da lista de classificação dos candidatos ao concurso para provimento de vagas de contínuo de 2." classe.

DECRETO N.° 69/111

LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I Princípios gerais

Artigo 1° (Objectivo)

A presente lei estabelece as bases gerais do sistema de informações da República Portuguesa.

Artigo 2° (Finalidades)

1 — As finalidades do sistema de informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.

2 — Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.

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