O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE NOVEMBRO DE 1984

329

poiitana do Porto, e representantes dos serviços e organismos estatais cuja acção incida na zona de intervenção da área metropolitana, por motivo de competências tutelares ou de programas de investimento público.

2 — Os pareceres e actas do conselho devem reproduzir as posições assumidas por cada uma das partes tendo os delegados com assento no conselho poderes bastantes para definir a posição das entidades que representam.

ARTIGO 11." (Designação)

O Governo designará os representantes no conselho coordenador nos termos do n.° 1 do artigo 10.°, tendo que figurar obrigatoriamente nesse conselho consultivo os serviços e organismos estatais cuja intervenção tem um papel determinante na acção governamental na Área Metropolitana do Porto.

ARTIGO 12.« (Transferência de competências)

0 Governo deverá transferir progressivamente as competências e os serviços da Administração Central, para a Área Metropolitana do Porto, quando desenvolvem as suas actividades nos domínios que a esta competem.

ARTIGO 13." (Empresas e serviços públicos]

1 — A estrutura e modo de funcionamento de empresas e serviços públicos cuja acção interfira na Área Metropolitana do Porto, nomeadamente os serviços de transporte colectivos do Porto (STCP) e a Administração-Geral dos Portos do Douro e Leixões (APDL), deverão ser adequados à prossecução dos fins e natureza daquela.

2 — Para esse efeito serão estabelecidos protocolos entre os departamentos da Administração Central que tutelam essas empresas e a Área Metropolitana do Porto.

ARTIGO 14." (Empresas públicas e mistas metropolitanas)

Poderão ser criadas empresas públicas ou mistas quer intermunicipais quer metropolitanas destinadas à realização dos objectivos da Área Metropolitana do Porto.

ARTIGO 15." (Património)

O património da Área Metropolitana do Porto é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto de constituição ou por ela posteriormente adquiridos por qualquer título.

ARTIGO 16." (Receitas)

Constituem recursos financeiros da Área Metropolitana do Porto as receitas fiscais próprias, as provenientes de uma parcela das verbas inscritas no

fundo de equilíbrio financeiro, as receitas resultantes da gestão do seu próprio património e as cobradas pela prestação de serviços, sem prejuízo de outras transferências do OGE e dos orçamentos municipais.

ARTIGO 17." (Empréstimos)

A Área Metropolitana do Porto poderá contrair empréstimos junto das instituições de crédito internas e recorrer ao crédito externo nas condições da lei.

ARTIGO 18." (Isenções)

A Área Metropolitana do Porto beneficiará das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

ARTIGO 19." (Orçamento)

1 — O orçamento da Área Metropolitana do Porto será elaborado pelo conselho executivo e aprovado pela assembleia metropolitana.

2 — Na elaboração do orçamento da Área Metropolitana do Porto deverão respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

ARTIGO 20.» (Contas)

1 — A apreciação e julgamento das contas da Área Metropolitana do Porto competem ao Tribunal de Contas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho executivo ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia da Área Metropolitana do Porto.

ARTIGO 21.' (Pessoal)

1 — O pessoal ao serviço da Área Metropolitana do Porto integra-se em quadros próprios aprovados pela assembleia metropolitana.

2 — É aplicável aos funcionários e agentes da Área Metropolitana do Porto o regime dos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo das adaptações necessárias.

ARTIGO 22.» (Sede e delegações)

1 — A Área Metropolitana do Porto tem a sua sede provisória no Porto.

2 — A assembleia da Área Metropolitana do Porto poderá determinar a sede da Área Metropolitana do Porto, devendo a escolha garantir localização adequada relativamente ao território metropolitano, acessos fáceis e instalação de serviços convenientes.

3 — A Área Metropolitana do Porto terá as delegações que a assembleia metropolitana decidir, mediante proposta do conselho executivo.

Páginas Relacionadas
Página 0326:
326 II SÉRIE — NÚMERO 17 Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado Vidigal Am
Pág.Página 326
Página 0327:
17 DE NOVEMBRO DE 1984 327 3 — A própria tentativa de criar uma associação de municíp
Pág.Página 327
Página 0328:
328 II SÉRIE — NÚMERO 17 2) A elaboração de directrizes comuns de pla- neamento
Pág.Página 328
Página 0330:
330 II SÉRIE — NÚMERO 17 Disposições finais e transitórias ARTIGO 23.° (Regulam
Pág.Página 330