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II SÉRIE — NÚMERO 17

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 23.° (Regulamentação)

A presente lei será regulamentada pelo Governo, ouvidos os municípios referidos no artigo 1.°, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

ARTIGO 24.° (Comissão instaladora)

1 — A comissão instaladora da Área Metropolitana do Porto, será constituída pelos presidentes dos municípios integrantes da mesma.

2 — A comissão instaladora promoverá, no prazo de 30 dias, a consulta às assembleias municipais determinado no artigo 2", as quais deverão deliberar no prazo de 60 dias.

3 — A comissão instaladora promoverá a constituição dos órgãos da Área Metropolitana do Porto e a sua primeira reunião, após a consulta favorável às assembleias municipais.

ARTIGO 25." (Apoio à comissão instaladora)

O Governo apoiará financeira e tecnicamente a instalação dos órgãos da Área Metropolitana do Porto.

ARTIGO 26.° (Revogação)

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 124/73, de 24 de Março, sobre o Plano Director Regional do Porto.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1984. —Os Deputados do PS: Carlos Lage— Raul Brito — Jorge Ferreira Miranda — António Meira — Bento da Cruz — Beatriz Cal Brandão — Lima Monteiro — Fontes Orvalho — Juvenal Ribeiro — Abílio Conceição — Duarte Fernandes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO

SOBRE A VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE DOS PROJECTOS DE LEI DE CRIAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

1—Considerando que na reunião plenária de 16 de Maio (há 6 meses!) foi aprovado na generalidade um conjunto de projectos de lei de criação de novas freguesias (ver anexo);

2 — Considerando que todos esses projectos se encontravam já nessa data de 16 de Maio prontos para votação na especialidade e para votação final global, encontrando-se elaborado o relatório da Comissão de Administração Interna e Poder Local e da subcomissão criada para o efeito;

3 — Considerando que o Plenário, por proposta do PS e do PSD, deliberou uma nova baixa à Comissão de Administração Interna e Poder Local, para prepa-

ração da respectiva votação na especialidade a fazer no Plenário na Assembleia da República, cometendo--lhe o prazo de 31 de Maio de 1984 (prazo decorrido há mais de 5 meses);

4 — Considerando assim que, através da baixa à Comissão, se está a adiar indefinidamente a criação de novas freguesias;

5 — Considerando que a Comissão de Administração Interna e Poder Local só tem mandato para preparação da votação na especialidade em Plenário (tal como se refere no n.° 3);

6 — Considerando que desta forma a Comissão está impedida pelo Plenário de proceder, ela própria, à votação na especialidade — tudo se traduzindo num atraso inútil e inconsequente de todo o processo;

7 — Considerando que para resolução desse problema se impõe que desde já seja tomada pelo Plenário da Assembleia deliberação tendente a alterar a stuação criada, permitindo à Comissão de Administração Interna e Poder Local proceder à votação na especialidade em prazo curto;

8 — Considerando que a votação na especialidade em Comissão não impedirá a avocação pelo Plenário das propostas de aditamento apresentadas;

Considerando finalmente a necessidade de a Assembleia da República corresponder com urgência às expectativas das populações.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem:

Ao abrigo do n." 1 do artigo 155.° do Regimento, a Assembleia da República delibera:

a) Revogar a sua deliberação de 16 de Maio de 1984 que determinava a baixa à Comissão de Administração Interna e Poder Loca] dos projectos de lei de criação de novas freguesias para preparação da votação na especialidade em Plenário;

6) Determinar à Comissão que, no prazo de 10 dias, proceda à votação na especialidade dos projectos de lei de criação de freguesias aprovados na generalidade;

c) Serão votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.° 4 do artigo 171.° da Constituição da República, as propostas que alterem a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — João Abrantes — Anselmo Aníbal.

ANEXO

Projectos de lei de criação de novas freguesias aprovados na generalidade na reunião plenária de 16 de Maio de 1984.

Projecto de lei n.° 8/1II (PSD) — Elevação da Gol-pilheira (concelho da Batalha).

Projecto de lei n.° 9/UI (PSD) — Elevação de Bair-radas (concelho de Figueiró dos Vinhos).

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