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II SÉRIE — NÚMERO 35

DECRETO N.° 91/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTE GORDO NO CONCELHO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Vila Real de Santo António a freguesia de Monte Gordo.

ARTIGO 2-

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, esteiro da Carrasqueira, concelho de

Castro Marim; A sul, oceano Atlântico;

A nascente, sentido sul-norte: aceiro de Francisco Luís, caminho Monte Merilha, entra na estrada nacional n.u 125 ao quilómetro 155,73, segue para nascente pela estrada nacional n.° 125 até ao quilómetro 155,85, volta para norte pelo caminho do Franco, atravessando a via férrea ao quilómetro 394,06, em direcção ao esteiro da Carrasqueira;

A poente, segue o limite do concelho de Castro Marim para norte, atravessa a estrada nacional n.° 125 ao quilómetro 152,9, continuando para norte pelo caminho da Azeda cerca de 240 m, volta para nordeste e entra no esteiro que segue para norte, atravessando a linha férrea ao quilómetro 391,46, em direcção ao esteiro da Carrasqueira.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.°, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vila Real de Santo António;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vila Real de Santo António;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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