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II SÉRIE — NÚMERO 35

DECRETO N.° 98/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MEIRINHAS NO CONCELHO DE POMBAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho de Pombal a freguesia de Meirinhas.

ARTIGO 2.«

Os limites da freguesia de Meirinhas, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, ribeiro do Paião, desde o caminho municipal n.° 1041 à estrada nacional, seguindo depois o vai até Chadas Largas e daqui em linha recta ao ponto onde a freguesia de Camide cruza com o ribeiro do Vale Feto;

A sul, limite da freguesia das Colmeias;

A poente, limite da freguesia de Carnide;

A nascente, ribeira da Venda Nova até ao caminho do Ribeirinho, seguindo este o caminho dos Olheiros e o caminho municipal n.° 1041 até ao pontão do ribeiro do Paião.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11 /82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Pombal;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Pombal;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vermoil;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vermoil;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da referida Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11 /82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5*

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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