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II SÉRIE — NÚMERO 68

ARTIGO 4."

A sentença fixará a renda e demais cláusulas contratuais, segundo critérios de equidade.

Assembleia da República, 14 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Zita Seabra — Carlos Brito — Anselmo Aníbal — João Amaral — Francisco Manuel Fernandes — Joaquim Miranda — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.» 454/111

GARANTIA ESPECfAl DO DIRHTTJ A HABITAÇÃO

A situação de flagelo resultante do atraso no pagamento de salários continua a grassar pelo País.

Foram prometidas medidas, anunciadas, propagandeadas ... Promessas em vão!

O anunciado projecto do Partido Socialista, debatido nas suas jornadas parlamentares, ficou, literalmente, no tinteiro e em garganteados.

Ninguém contesta a dramática situação existente. Uns, no entanto, expressam-se, contristados, em lágrimas de crocodilo, como sói dizer-se.

Em relação ao direito à habitação, a situação dos trabalhadores com salários em atraso é dramática.

Atrasados no pagamento das rendas, por via da falta de pagamento atempado da sua retribuição, vêem--se na iminência do despejo.

Privados já quase completamente do direito à vida, correm o risco de se verem privados daquilo que já para eles é um refúgio dramático: a habitação.

O regime actual é de uma completa desprotecção em relação a estes casos.

Não basta a desprotecção do direito ao salário. Ainda se acrescenta a desprotecção do direito à habitação.

Como pode falar-se, em casos tais, de aumentos de rendas?

Ê certo que através do Decreto-Lei n.° 293/77, de 20 de Julho, o trabalhador-inquilino-réu, pode obter o diferimento da desocupação por falta de meios.

Ê certo que nos termos do artigo 12.° do referido decreto-lei a sentença que decrete o despejo terá carácter provisório.

Mas também não é menos certo que para que o despejo não se torne definitivo o trabalhador-inqui-lino deverá pagar até ao fim do prazo de diferimento (1 ano) as rendas em dívida e os juros de mora.

Ê certo que o Instituto da Família e Acção Social deveria, nos termos do artigo 16.° do diploma, indemnizar o A. pelas rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, ficando sub-rogado nos direitos do senhorio.

Mas a verdade é que este mecanismo nunca funcionou. Assim, a verdade é que os trabalhadores com salários em atraso vêem gravemente ameaçado o seu direito à habitação.

Com o presente projecto, o Partido Comunista Português apresenta medidas que constituem uma garantia especial do direito à habitação.

Prevê-se a responsabilização da entidade patronal, em primeiro lugar, pelo pagamento das rendas vencidas e vincendas, e respectivos juros de mora, até à total regularização dos créditos do trabalhador.

Proposta a acção de despejo com base na falta de pagamento de rendas contra trabalhador com salários em atraso, este poderá contestar alegando que a falta de pagamento se deve a atraso no pagamento de salários.

A entidade patronal intervirá no processo, por iniciativa do juiz, através do incidente de chamamento à demanda.

Provada a situação alegada pelo trabalhador, o despejo não será declarado. Caso se torne impossível a execução, total ou parcial, no património da entidade patronal, será o Instituto de Família e Acção Social a efectuar o pagamento do montante fixado na decisão, ficando sub-rogado nos direitos do locador, excepto quanto aos juros de mora, relativamente ao locatário.

Amortizando-se os créditos por salários em atraso, as rendas pagas serão deduzidas em prestações adequadas nas amortizações feitas.

Por último, prevê-se a aplicação do diploma relativamente às acções e execuções pendentes em que o despejo ainda não haja sido efectuado.

Ê esta, em síntese, a protecção que se propõe, relativamente a ameaças graves que pendem sobre os trabalhadores com salários em atraso.

Ê esta uma verdadeira garantia especial do direito à habitação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Ameaça de despejo)

1 — Constituindo-se em mora o locatário de prédio arrendado para habitação, em virtude do atraso no pagamento de salários, a responsabilidade pelo pagamento das rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora até à total regularização dos créditos do 'trabalhador cabe em primeiro lugar à entidade patronal.

2 — Quando a resolução do contrato de arrendamento destinado a habitação tiver por fundamento o incumprimento a que se refere a alínea a) do artigo 1093.° do Código Civil, o réu poderá impugnar aquela resolução alegando que a falta de pagamento de rendas se deve ao atraso no pagamento de salários.

Artigo 2.° (Chamamento à demanda)

1 — Alegado o atraso no pagamento de salários, o juiz ordenará oficiosamente a intervenção no processo da entidade patronal.

2 — A intervenção referida no número anterior seguirá os termos previstos no Código de Processo Civil para o chamamento à demanda.

Artigo 3.° (Manutenção do arrendamento)

1 — Julgando verificado o atraso no pagamento de salários, o juiz abster-se-á de declarar a resolução do contrato de arrendamento.

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