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3 MAIO DE 1985

2753

Relatório e parecer da Comissão de Saúde, Segurança Social e Família, sobre o projecto de lei n.° 279/111 (garante à mulher grávida o direito ao acompanhamento, pelo futuro pai, durante o trabalho do parto).

Na sua reunião de 17 de Abril de 1985 a Comissão procedeu à análise do projecto de lei n.° 279/III (garante à mulher grávida o direito ao acompanhamento, pelo futuro pai, durante o trabalho do parto) e das alterações propostas pela subcomissão para o efeito criada.

O texto final que se anexa foi aprovado por unanimidade, pelo que se pede a V. Ex.a o agendamento para votação final global.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1985.— O Secretário da Mesa da Comissão, António José M. Vidigal Amaro.

Texto fina) elaborado pela Comissão

ARTIGO 1.° (Direito ao acompanhamento)

1 — A mulher grávida internada em estabelecimento público de saúde poderá, a seu pedido, ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai e, inclusive, se o desejar, na fase do período expulsivo.

2 — O acompanhante a que se refere o número anterior poderá, por vontade expressa da grávida, ser sub-tituído por um familiar indicado por ela.

ARTIGO 2.° (Condições de acompanhamento)

1 — Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seu condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respectiva taxa.

2 — O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.

ARTIGO 3." (Condições de exercido)

1 — O previsto na presente lei poderá, excepcionalmente, não se verificar quando, por situações clínicas graves, for desaconselhado e expressamente citado pelo médico obstetra.

2 — Poderá, igualmente, não se verificar nas unidades assistenciais onde as instalações ainda não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores serão os interessados correctamente informados das respectivas razões pelo pessoal responsável.

4 — O direito de acompanhamento exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

ARTIGO 4.° (Organização dos serviços)

1 — As direcções clínicas das unidades assistenciais cujas instalações permitem desde já a aplicação da presente lei procederão de imediato às alterações funcionais necessárias.

2 — As administrações hospitalares devem considerar desde já nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto de forma a assegurar a sua privacidade.

3 — As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde a criar, que tenham internamentos e serviços de obstetrícia, serão programados e projectados com vista a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto no presente diploma.

ARTIGO 5.°

(Cooperação entre os acompanhantes e os serviços)

Serão adoptadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as acções clinicamente necessárias.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1985.

PROJECTO DE LEI N.° 490/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FERREI NO CONCELHO DE PENICHE

Considerando que a população de Ferrei, localidade do concelho de Peniche, desde há muito aspira à passagem da localidade à categoria de freguesia;

Considerando que o crescimento demográfico desta área se computava, em 31 de Maio de 1984, em 1377 eleitores, para um número de 1229 em Janeiro de 1979, o que dá um crescimento de 148 eleitores num período de 5 anos, já abatidos os óbitos e transferências que entretanto decorreram;

Considerando que na área da nova freguesia existem 3 edifícios escolares com 8 salas de aula, com um posto de Telescola, num total de 251 alunos, divididos por 227 alunos do ensino primário e 24 da Telescola, com um corpo docente de 9 professores do ensino primário e 2 da Telescola;

Considerando que possui cemitério, associação recreativa, cultural e desportiva, posto de medicamentos, jardim infantil com capacidade para 125 crianças, sendo 75 em jardim-de-infância e 50 em creche, possui capela e mais de 50 estabelecimentos comerciais e industriais;

Considerando que a freguesia de Ferrei tem acesso automóvel por 3 estradas municipais distintas e todas asfaltadas, servida por transporte público rodoviário;

Considerando que a população de Ferrei se tem afirmado, ao longo de muitos anos, como um povo

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