O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3118

II SÉRIE - NÚMERO 95

ARTIGO 56.°

1 — O não cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 39.° importará na apreensão dos bens móveis cujo achado não tenha sido declarado.

2 — A realização de trabalhos arqueológicos não autorizados pelo Ministério da Cultura será imediatamente suspensa, sendo confiscado o espólio eventualmente recolhido, e, no caso de os responsáveis terem sido autorizados a realizar escavações noutros locais, as respectivas licenças serão anuladas.

ARTIGO 57."

Sempre que as câmaras municipais, devidamente alertadas, não procedam ao embargo administrativo de obras realizadas contra o disposto no presente diploma, o Ministro da Cultura pode, nomeadamente através dos serviços regionais, promover o seu embargo judicial.

ARTIGO 58."

Os funcionários ou agentes públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos comprovadamente verificados em bens classificados decorrentes de acto ou omissão que lhes seja directamente imputável.

ARTIGO 59.°

Qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis, bem como qualquer ADP legalmente constituída, tem, nos casos e nos termos definidos na lei, o direito de acção popular de defesa do património cultural.

TÍTULO V Disposições finais

ARTIGO 60.°

Mantêm-se em vigor todos os efeitos decorrentes de anteriores classificações de bens culturais imóveis, independentemente da revisão das classificações a que o Ministério da Cultura procederá nos termos do presente diploma.

ARTIGO 61."

1 — O Governo promoverá a publicação no prazo de 180 dias dos decretos-leis de desenvolvimento indispensáveis.

2 — Os preceitos que respeitem às condições específicas das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais respectivas.

ARTIGO 62.»

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Aprovado em 21 de Março de 1985. — O Presidente da Assembleia de República, Fernando Monteiro do Amarai.

DECRETO N.° 127/111

ACOMPANHAMENTO DA MULHER GRÁVIDA DURANTE 0 TRABALHO DE PARTO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.' (Direito ao acompanhamento)

1 — A mulher grávida internada em estabelecimento público de saúde poderá, a seu pedido, ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai e, inclusive, se o desejar, na fase do período expulsivo.

2 — O acompanhante a que se refere o número anterior poderá, por vontade expressa da grávida, ser substituído por um familiar indicado por ela.

ARTIGO 2." (Condições de acompanhamento)

1 — Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respectiva taxa.

2 — O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.

ARTIGO 3." (Condições de exercício)

1 — O acompanhamento previsto na presente lei poderá excepcionalmente não se efectivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra.

2 — Poderá igualmente não se efectivar o acompanhamento nas unidades assistenciais onde as instalações ainda não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores serão os interessados correctamente informados das respectivas razões pelo pessoal responsável.

4 — O direito de acompanhamento exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

ARTIGO 4.» (Organização dos serviços)

! — As direcções clínicas das unidades assistenciais cujas instalações permitam desde já a aplicação da presente lei procederão de imediato às alterações funcionais necessárias.

2 — As administrações hospitalares devem considerar desde já nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à pre-

Páginas Relacionadas
Página 3119:
29 DE MAIO DE 1985 3119 sença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da cri
Pág.Página 3119