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31 DE MAIO DE 1985

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a indébita exclusão da intervenção do Presidente da República constitucionalmente prevista;

A instituição da obrigatoriedade do controle interno dos actos de concessão através dos competentes serviços de inspecção e outros, devidamente articulados;

A garantia de acompanhamento dos processos pelas organizações dos trabalhadores, quer comissões de trabalhadores, quer organizações sindicais, quando os benefícios se destinam a empresas ou unidades produtivas;

A fixação da regra da justificação e instrução de qualquer requerimento de um benefício e do princípio da igualdade de tratamento de situações idênticas;

A clarificação da obrigatoriedade de fundamentação dos actos de concessão, aos quais já se aplica a regra de direito administrativo comum consistente na exigência de expressa e circunstanciada fundamentação (cf. C. A. Mota Pinto, «Direito económico português», Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. lvii, 1981, p. 161), propondo-se agora a exclusão da chamada fundamentação por referência ou integração, que a tantos abusos tem conduzido na vigência do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, que veio reforçar as garantias de legalidade administrativa e dos direitos individuais perante a Administração Pública;

A imposição de adequada publicidade dos actos de concessão: torna-se obrigatória a sua publicação e dela se faz depender a produção de efeitos — única forma eficaz de combater práticas viciadas muito frequentes, como é o caso da publicação de despachos de concessão meses após a entrega da prestação, ou a sua divulgação em instrumentos que asseguram escassa publicidade;

A proibição de dispensa da fiscalização prévia da legalidade dos actos pelo Tribunal de Contas e a consagração (inovadora) da sua intervenção na fiscalização, por amostragem, da aplicação dos benefícios financeiros (na dupla óptica da legalidade e da eficácia) e no controle do funcionamento dos diversos mecanismos de fiscalização administrativa vigentes — soluções que, relembre-se, são constitucionais, recomendadas internacionalmente e reclamadas pelo próprio Tribunal, que deve ser para o efeito dotado dos meios de que vem carecendo desde há muito;

A qualificação como crimes de responsabilidade das infracções às leis reguladoras da concessão de subsídios e a referência aos meios de efectivação da responsabilidade política, civil e criminal;

A consagração do direito de acção popular contra a concepção ilegal de benefícios financeiros: trata-se de um meio fundamental para concretizar e potenciar o empenhamento de todos os cidadãos na vida pública e na actividade do Estado, assegurar o respeito da legalidade da Administração em domínio em que a reserva da legitimidade aos titulares de interesse directo é notoriamente insuficiente e defender o

património do Estado que a concessão ilegal de subsídios lesa gravemente.

5 — As providências agora propostas disciplinam aspectos que se têm por fulcrais mas não dispensam, naturalmente, outras medidas —a algumas das quais se fez já referência. Ê evidente, por outro lado, a sua inserção no movimento a favor de certas reformas institucionais com justificação mais vasta como a do Tribunal de Contas e a dos tribunais administrativos — cujo desbloqueamento é absolutamente imprescindível para um real combate ao desvio de poder hoje instituído na concessão de subsídios.

O eficaz controle democrático da concessão de subsídios depende ainda, em larga medida, do cumprimento célere das disposições constitucionais e legais que impõem a (tão adiada) integração de todos os fundos e serviços autónomos no Orçamento do Estado, cuja lei de enquadramento deverá também ser revista no sentido de garantir, por um lado, a eliminação de sacos azuis e a rigorosa classificação e total inclusão no OE de todos os subsídios, subvenções e outros benefícios activos e, por outro lado, o conhecimento rigoroso dos custos fiscais suportados pelo Estado por força das isenções, reduções e deduções legalmente previstas. Haverá que pôr cobro, igualmente, ao bloqueamento dos mecanismos de fiscalização das contas públicas (que no tocante à Assembleia da República reveste a natureza de uma completa paralisação). Diga-se finalmente que faltará, para que o sistema funcione e os dinheiros públicos não sejam usados com abuso, um governo que os saiba gerir de olhos postos não nas eleições mas na lei e no País. Situada noutro plano, essa é sem dúvida uma necessidade pelo menos tão urgente como a da aprovação deste regime legal que tendo por si excelentes razões não tem, todavia, o mérito (aliás impossível) de dispensar um bom governo ...

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Objecto)

A concessão de quaisquer subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros por entidades do sector público administrativo, bem como a respectiva fiscalização, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

ARTIGO 2° (Definição)

Constitui concessão de benefício financeiro, para os efeitos da presente lei, a celebração de qualquer contrato ou a prática de qualquer acto administrativo que, com carácter discricionário, atribua, a qualquer título, à custa de dinheiros públicos:

a) Prestação pecuniária não reembolsável, total ou parcialmente, ou reembolsável sem exigência de juro ou com juro reduzido, qualquer

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