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26 DE JUNHO DE 198S

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2 — É aprovada a adesão ao Tratado entie a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em Paris em 19 de Abril de 1951, nas condições definidas no acto anexo à decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 11 de Junho de 1985, que contém as condições de adesão e as adaptações do Tratado decorrentes da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e respectivos anexos, cujos textos seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Machete. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes. — O Ministro da Educação, João de Deus Pinheiro. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio de Azevedo. — O Ministro da Saúde, Maldonado Gonelha. — O Ministro da Agricultura, Álvaro Barreto. — O Ministro da Indústria e Energia, Veiga Simão. — O Ministro do Comércio e Turismo, Ferreira do Amaral. — O Ministro da Cultura, Coimbra Martins. — O Ministro do Equipamento Social, Carlos Melancia. — Pelo Ministro da Qualidade de Vida, Miranda Calha. — O Ministro do Mar, Almeida Serra.

Nota justificativa

Os Tratados que instituíram a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Comundidae Europeia do Carvarão e do Aço são instrumentos de direito internacional pelos quais se pretende assegurar, através de uma acção comum entre Estados democráticos europeus, o progresso económico e social dos respectivos povos.

A República Portuguesa pediu, em 28 de Março de 1977, para se tornar membro das referidas Comunidades.

No seguimento dos procedimentos previstos nos Tratados para a prossecução desse objectivo, o Conselho das Comunidades Europeias decidiu, por unanimidade, em 5 de Junho de 1978, aceitar o início das negociações com a República Portuguesa com vista à sua adesão plena àquelas Comunidades.

As referidas negociações decorreram no âmbito de uma conferência entre as Comunidades e Portugal, na qual foram acordadas as condições de admissão da República Portuguesa e as adaptações aos Tratados que instituem as Comunidades dela decorrentes.

As conclusões da conferência afiguram-se equilibradas e apropriadas a uma integração harmoniosa e foram concluídas em 29 de Março de 1985.

Após parecer favorável emitido pela Comissão das Comunidades em 31 de Maio, o Conselho das Comunidades Europeias decidiu, por unanimidade, em 11 de Junho de 1985, aceitar o pedido de admissão da República Portuguesa à Comunidade Económica Euro-

peia, à Comunidade Europeia de Energia Atómica e à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições negociadas.

O mesmo procedimento foi seguido relativamente ao Reino de Espanha, o qual pedira a sua admissão às referidas Comunidades em 28 de Julho de 1977, tendo as respectivas negociações terminado igualmente em 29 de Março de 1985.

As condições de adesão específicas a cada país aderente, bem como as adaptações aos Tratados dela decorrentes, encontram-se fixadas num acto anexo quer ao Tratado assinado em Lisboa e Madrid em 12 de Junho de 1985, entre todos os Estados membros da Comunidades, por um lado, e a República Portuguesa e o Reino de Espanha, por outro, quer à decisão do Conselho de 11 de Junho de 1985 respeitante à CECA, deles fazendo parte integrante.

Ratificação n.° 85/111 — Deoreto-Lei n." 100/84, de 29 de Março

Rectificação à proposta de alteração apresentada sobre o artigo 5.°

A redacção do texto do n.° 1 que propomos é a seguinte:

1 — A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 9 membros quando for igual ou inferior a 1000.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Costa Fernandes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de alteração

ARTIGO 12." 1 —A assembleia de freguesia reunirá [...]

Proposta de alteração

ARTIGO 37."

1 —...........................................................

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, 50 vezes nos outros casos.

Proposta de alteração

ARTIGO 45."

1 — Compete à câmara municipal deliberar sobre a existência de vereadores em regime de permanência e

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