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II SÉRIE — NÚMERO 118

ARTIGO 9.«

(Assessoria técnica)

1 — Sempre que os municípios careçam de pessoal especializado deverão, preferencialmente, recorrer à assessoria dos gabinetes de apoio técnico, criados nos termos do Deere to-Lei n.° 58/79, de 9 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 10/80, de 19 de Junho.

2 — A assessoria técnica, no âmbito dos gabinetes referidos no número anterior, poderá ser ampliada de acordo com modalidades a acordar caso a caso, comparticipando os municípios do agrupamento e a administração central no aumento das despesas daí decorrentes, nos termos do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 58/79, de 9 de Março.

ARTIGO 10.»

(Limite dos encargos)

1 — As despesas efectuadas com o pessoal do quadro da nova estrutura não poderão exceder 60 % das receitas correntes do ano económico anterior ao respectivo exercício.

2 — As despesas com o pessoal pago pela rubrica «Pessoal em qualquer outra situação» não podem ultrapassar 25 % do limite dos encargos referidos no número anterior.

3 — Se as despesas realizadas com o pessoal do quadro existente em 31 de Dezembro de 1985 forem superiores ao limite fixado no n.° 1, será a respectiva diferença suportada pelo montante referido no número anterior, com a correspondente redução da verba disponível para despesas com pessoal em qualquer outra situação.

4 — A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal poderão ser implementados por fases, desde que em cada ano sejam respeitados os limites previstos nos números anteriores.

ARTIGO 11.»

(Eficácia e tramitação das deliberações)

1 — A verificação do cumprimento dos limites referidos no artigo 10.° será efectuada pelo Ministério da Administração Interna com base nos elementos apurados nas contas de gerência, no prazo de 60 dias.

2 — Ê condição de eficácia das deliberações da assembleia municipal sobre a estrutura e a organização dos serviços e respectivos quadros de pessoal a sua publicação no Diário da República, 2.a série.

3 — Considera-se ilegalidade grave, constituindo fundamento para a dissolução do órgão ou

órgãos responsáveis por tal facto, a violação do disposto no artigo anterior.

ARTIGO 12.»

(Apoio è organização)

O Ministério da Administração Interna prestará apoio técnico no âmbito da reorganização dos serviços dos municípios, nomeadamente emitindo parecer, sempre que solicitado, sobre o projecto de estrutura a submeter pelo executivo à aprova* ção da assembleia municipal.

ARTIGO 13.»

[...]

1— .................................'...................

2— ....................................................

3— ....................................................

4— ....................................................

5 — Aos funcionários providos na categoria de

chefe de secretaria é assegurado o direito ao provimento na categoria de assessor autárquico, de acordo com o mapa ii anexo, que se reportará aos quadros dos municípios em que aqueles se encontrem a exercer funções.

6—....................................................

7 — Os funcionários referidos no n.° 5 poderão continuar a exercer funções notariais sempre que o órgão executivo do município o julgue conveniente, não podendo auferir anualmente, a título de participação emolumentar, bem como de custos fiscais, remuneração superior a 70 % do seu vencimento base como assessores autárquicos.

8— ....................................................

9— ....................................................

10—...................................................

11— ...................................................

12 — Nas câmaras municipais em que não haja

assessor autárquico as competências referidas no n.° 10 serão asseguradas pelo funcionário que as « vinha exercendo e que auferirá, a esse título, vencimento e participação emolumentar correspondente à categoria de assessor autárquico.

ARTIGO U.°-A

(Concursos)

1 — Mantém-se a validade dos concursos abertos até à data da entrada em vigor deste diploma para as categorias do quadro geral administrativo.

2 — O provimento resultante da aprovação nos concursos referidos no número anterior será feito em lugares correspondentes dos quadros próprios dos municípios.

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