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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.° 212/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE PE0R0UÇOS NO CONCELHO OA MATA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO !.•

É criada no concelho da Maia a freguesia de Pe-d roucos.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, pela linha da cintura (ponte do Braso-leiro) — tudo o que aclualmente pertence à freguesia de Águas Santas, seguindo pela linha da cintura à Travessa de D. Amélia Moutinho Alves, que da linha vai à Rua de Augusta Simões, frente ao n.° 406, seguindo a partilha pela Rua de Macau, a norte do paiol da pólvora de Pedrouços, seguindo pela Rua de Macau em direcção ao hectómetro 8 da estrada nacional n.° 208 (que de São Mamede de Infesta vai ao Alto da Maia) (é desde cerca de 10 m antes do hectómetro 1 do quilómetro 8 da mesma estrada);

A oeste, parte pela estrada acima referida — tudo o que actualmente é de Águas Santas, a partir de São Mamede de Infesta até à Rua da Arroteia, pela Rua da Arroteia e pela Travessa da Circunvalação até à Circunvalação;

A sul, pela Circunvalação a partir com Faranhos;

A este, desde a Circunvalação até ao Brasoleiro (linha da cintura) a partir com Rio Tinte.

ARTIGO 3.»

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de funho.

2 — Para os eleitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Maia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Maia;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Maia;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Águas Santas;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Águas Santas;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.'

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-âo na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.«

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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