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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.e 213/üí

CBAÇAO DA FREGUESIA DE ALDEIA DOS FERNANDES NO CONCELHO DE ALMODÔVAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.*

Ê criada no concelho de Almodôvar a freguesia de Aldeia dos Fernandes.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, o limite actual com o concelho de Ourique;

A leste, o caminho vicinal que liga Chada do Poço Largo com Monte do Cavaquinho com passagem pelos lugares de Montinho do Lobo e vHorta das Oliveiras;

A sul, o limite é estabelecido pela linha de água denominada «ribeira de Mora», desde o ponto de passagem com o caminho vicinal em Monte do Cavaquinho até Cerro Alto;

A oeste, é limite o caminho vicinal que liga Cerro Alto a Monte da Abóboda, seguindo depois pelo rio Mira até encontrar o ponto de confluência com a ribeira de Mora, onde começam os limites com o concelho de Ourique.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo picvjstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de lunho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almodôvar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almodôvar;

6) 1 representante da Assembleia Municipal de Almodôvar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Almodôvar;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Al-

modôvar;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Gomes Aires;

f) 1 representante da Junta de Freguesia de Gomes Aires;

g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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