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II SÉRIE — NÚMERO 3

íivo dessas modalidades, atendendo particularmente aos problemas estruturais e às implicações sociais em jogo.

Artigo 20.°

1 — A participação do Estado nas organizações que são objecto desta secção visa não só apoiar e completar a iniciativa privada como, principalmente, torná-la viável sempre que as estruturas e o funcionamento do subsector ao nível privado se revelem inadequados ou se verifique existir uma quota-parte significativa de interesse social nos fins que aquelas organizações se propõem alcançar.

2 — A participação estatal a que se refere o número anterior consiste, de um modo geral, nas acções julgadas necessárias ou convenientes, em cada caso, nomeadamente nos dominios do apoio técnico, do planeamento, do financiamento, da execução e, transitoriamente, da própria gestão.

Artigo 21.9

1 — O apoio do Estado incidirá sobre todas as categorias de organizações com legitimidade jurídica desde que visem os objectivos consignados no n.° 2 do artigo 19.°, pertençam ou não aos tipos exemplificados no número seguinte.

2 — Prevêem-se, desde já e para além das associações e cooperativas florestais, os seguintes tipos de organizações para o desenvolvimento florestal:

a) Consórcios florestais;

b) Sociedades de desenvolvimento florestal;

c) Sociedades de correcção fundiária e ordenamento;

d) Associações de divulgação florestal.

Artigo 22.°

1 — Para efeitos da presente lei e restantes diplomas relacionados, entende-se por consórcio florestal uma associação temporária entre o Estado e produtores privados do espaço silvestre no se usentido lato (não. agrícola nem urbano-industrial), isolados, em grupo ou associados, visando pelo menos um dos seguintes objectivos:

a) Promover a conversão ao múltiplo uso florestal e a ulterior gestão de áreas incultas ou sujeitas a utilização diferente da florestal mas não possuindo nas actuais condições aptidão agrícola;

b) Possibilitar a gestão correcta de áreas florestais já existentes enquanto os respectivos detentores não adquiram capacidade técnica própria;

c) Equipar as explorações florestais e geri-las até à recuperação dos investimentos, se necessário.

2 — Os consórcios florestais constituem-se a pedido dos produtores interessados, mediante celebração de contratos em que os serviços competentes da organização florestal do Estado outorgam como representantes ¿o Estado.

3 — ê concedida prioridade à formação de consórcios que se destinem a facilitar o cumprimento das obrigações legais, nomeadamente as que decorrem da lei

de bases do desenvolvimento florestal, e ainda da lei da caça, no âmbito da qua' os consórcios florestais a criar tomam a designação de consórcios cinegéticos.

4 — O Estado não formará consórcios com empresas industriais ou com outras entidades por qualquer forma a elas ligadas.

Artigo 23.°

1 — Para efeitos desta lei, considera-se sociedade de desenvolvimento florestal qualquer sociedade legalmente constituída cujo objectivo exclusivo seja a actividade florestal primária e actividades afins.

2 — A actividade florestal primária abrange os trabalhos de instalação, cultura e conservação de povoamentos florestais e de pastagens de regime silvo-pastoril, de produção de bens associados ligados à fauna e à flora silvestres (produtos apícolas, espécies cinegéticas e aquícolas, plantas aromáticas e medicinais, etc.) c ainda de prestação de serviços, bem como as operaçõss de exploração e subsequentes, incluindo a preparação e o transporte dos prodtuos até entrega aos compradores. Pode ainda englobar operações de primeira transformação desde que limitadas ao tratamento das matérias-primas produzidas pela própria sociedade.

Artigo 24.°

1 — Para efeitos da presente lei, denominam-se sociedades florestais de correcção fundiária e ordenamento as sociedades de economia mista com participação maioritária do Estado que visam os seguintes objectivos:

o) Executar e beneficiação florestal de terrenes que para tal lhes sejam entregues por empresários que se hajam associado com o fim dc constituírem, se necessário com recurso a áreas adicionais facultadas através das próprias sociedades, unidades convenientemente dimsn-sionadas e sujeitas a gestão unificada;

b) Constituir explorações florestais com dimensão adequada e proceder à sua beneficiação e ou valorização para posterior entrega a empresários que o solicitem.

2 — As operações de beneficiação e de valorização florestal mencionadas no número anterior podem incluir, num quadro de ordenamento da utilização do espaço, todos os trabalhos previstos na lei de bases co desenvolvimento florestal.

3 — Os trabalhos referidos no n.° 1 integram-se obrigatoriamente em planos sujeitos a aprovação pelos serviços competentes da organização florestal do Estado.

Artigo 25.°

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de divulgação florestal todas as associações que se criem, aos níveis local, regional ou nacional, com os seguintes objectivos:

a) Divulgar os principais conceitos relativos ao ambiente e à conservação dos recursos na óptica dc desenvolvimento sustentável, destacando as funções que, nesse contexto, cabem

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