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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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às matas e demais ecossistemas silvestres e os malefícios resultantes da sua destruição ou degradação do seu equilíbrio por mau uso;

b) Dar a conhecer as vantagens de ordem social, económica e ambiental (produção de bens e prestação de serviços, emprego, desenvolvimento regional, etc.) que a actividade florestal proporciona;

c) Vulgarizar a noção de múltiplo uso dos espaços silvestres e seus patrimónios e suas conexões com as funções de defesa da qualidade do ambiente, de recuperação e conservação dos recursos naturais e de desenvolvimento sustentável;

d) Difundir a caracterização da actividade florestal portuguesa, com a especificação dos serviços por ela já hoje prestados ao País e apresentação do cenário das suas perspectivas futuras;

é) Generalizar o conhecimento dos riscos de destruição ou danificação a que está sujeita a mata ou a floresta, bem como os restantes patrimónios silvestres, do dever de todo o cidadão de contribuir para a minimização desses riscos e das formas possíveis da sua participação na prevenção e no combate aos factores de destruição e de degradação;

f) Exercer uma acção de sensibilização e mobilização da opinião pública relativamente às realidades florestais em geral e ao seu impacte colectivo;

g) Proporcionar aos associados contactos directos com os espaços silvestres, seus patrimónios e actividades correlacionadas.

2 — As associações a que se refere o número anterior são consideradas de utilidade pública.

Artigo 26.°

1 — O desenvolvimento das características e do modo de constituição das organizações constantes das alíneas do n.° 2 do artigo 21.°, bem como o apoio a conceder pelo Estado a cada um serão objecto de diploma específico.

2 — Também será objecto de legislação própria o sistema de incentivos que o Estado concederá às associações e cooperativas florestais nas suas diferentes modalidades, nomeadamente a de cooperativas de interesse público.

3 — Será revisto e regulamentado, à luz da política que informa a presente lei, bem como à lei de bases do desenvolvimento florestal, o Decreto-Lei n.' 32/83, de 22 de Taneiro, sobre empresas de arborização.

CAPÍTULO II Organização florestal do Estado

SECÇÃO i Estrutura Artigo 27.°

É instituído, junto da entidade governamental de iuiela dos organismos do subsector florestal com com

petência a nível do agro, o Gabinete de Política e Coordenação Florestais.

Artigo 28.°

Além da Direcção-Geral das Florestas, exerce funções executivas no âmbito do ministério da tutela o Instituto de Fomento Florestal, criado através deste mesma disposição.

SECÇÃO 2

Atribuições da organização fiorosíal do Estado

Subsecção l Gabinete de Política e Coordenação Koreslais

Artigo 29.°

Compete ao Gabinete de Política e Coordenação Florestais:

a) Colher, manter actualizados e trabalhar os elementos necessários ao conhecimento do estado do subsector, sua evolução e perspectivas de desenvolvimento e, nessa base, conceber as linhas orientadoras de uma política florestal a médio e longo prazos (a submeter aos órgãos de decisão) integrada na política de desenvolvimento do País e ajustada à evolução dos condicionalismos internos e externos;

6) Definir as bases da consequente programação subsectorial e sancionar os projectos respectivos, coordenando e fiscalizando a acção dos serviços executivos e analisando os respectivos resultados;

c) Formular e promover a execução de programas multianuais e de projectos anuais de investigação e experimentação relacionados-com a preparação e a execução dos projectos mencionados na alínea precedente;

d) Realizar ou promover a execução de estudos e outros trabalhos especializados ligados ao desenvolvimento do subsector e programar e coordenar as relações internacionais no âmbito do mesmo;

e) Cobrar, guardar e administrar os recursos que, de acordo com o artigo 33.°, lhe são atribuídos para utilização no desenvolvimento do subsector florestal, quer provenham das suas receitas normais quer de empréstimos que contraia nos mercados financeiros, interno e externos;

f) Decidir sobre a aplicação dos recursos mencio-

nados na alínea anterior, considerando todos os encargos e receitas existentes e previstos e, por outro lado, todas as actuações programadas em conjunto com os organismos sob a sua coordenação, inclusive nos domínios da investigação, experimentação, ensino e formação profissional;

g) Conceder os financiamentos possibilitados por lei, no âmbito do desenvolvimento florestal e de acordo com os programas que aprove c as prioridades que fixe;

h) Executar ou promover a execução de todas as tarefas de carácter técnico-financeiro, jurídico (incluindo contencioso) e administrativo indispensáveis ao exercício das funções previstas

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