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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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6 — O director financeiro é vogal, por inerência, da Comissão Administrativa, cuja restante composição, bem como a composição da Comissão Consultiva, serão definidas na Lei Orgânica do Gabinete.

Artigo 33.°

1 —Constituem recursos do Gabinete de Política e Coordenação Florestais:

a) As seguintes receitas provenientes da aplicação de taxas sobre o valor das matérias-primas à porta da fábrica:

ai) Taxa de 15 % sobre o valor do material lenhoso entrado nas unidades industriais de celulose e nos respectivos parques ou estaleiros, quer provenha de aquisição aos produtores primários quer de explorações geridas peias mesmas unidades, e incluindo os desperdícios adquiridos a outros utilizadores;

a:) Taxa de 10% sobre o valor do material lenhoso entrado nas unidades industriais de aglomerados de partículas e de fibras ou nas suas dependências;

c3) Taxas de 3 % e de 6 % sobre 50 % do valor do material lenhoso nacional, com diâmetro menor e maior, respectivamente, que 0,30 m, entrado nas indústrias de madeira maciça;

a*) Taxa de 10 % sobre o valor da madeira importada em bruto, mesmo que preparada, à entrada das unidades de primeira transformação;

as) Taxa de 5 % sobre o valor da resina entrada nas unidades industriais de destilação;

a») Taxa de 15 % sobre o valor de toda a matéria-prima adquirida pelas indústrias preparadora e transformadora de cortiça, inclusive a de origem estrangeira, prancha incluída neste último caso;

6) O produto da aplicação de uma taxa anual de 20 % sobre o valor de venda da cortiça amadia que tenha lugar nos termos do Decreto-Lei n.° 189—C/81, de 3 de Julho, depois de deduzidos os encargos especificados no n.° 1 do artigo 5." da Lei n.° 26/82, de 23 de Setembro que alterou a redacção daquele decreto-lei;

c) As importâncias que cabem ao Estado pela exploração das matas instaladas nos baldios;

d) Os rendimentos provenientes das matas nacionais e das unidades de gestão correspondentes a áreas expropriadas na zona de intervenção da Reforma Agrária e entregues à administração florestal do Estado;

é) As verbas resultantes da emissão de licenças de caça e pesca e de multas e outras que constituam receitas do Estado;

f) As receitas resultantes do próprio funcionamento do Gabinete, nomeadamente as amortizações dos créditos que haja concedido;

g) O produto de empréstimos contraídos com avaS do Estado e para fins especificados;

h) Os valores doados ou legados por pessoas singulares ou entidades colectivas;

/) Todos os valores obtidos legalmente por outra forma além das previstas.

2 — As taxas criadas pelas subalíneas a\) e ¿Í2) do número precedente substituem o imposto de desenvolvimento florestal em vigor, pelo que é revogado o Decreto-Lei n.° 188/75, de 8 de Abril.

3 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais reservará do produto da taxa prevista na subalínea a*) do n.° 1 a fracção correspondente a 0,25 % sobre o valor CIF da madeira importada em bruto (com excepção da provinda dos países integrados na Associação Europeia de Comércio Livre e na Comunidade Económica Europeia), para entrega ao instituto dos Produtos Florestais, ao qual fica, consequentemente, vedada a cobrança directa prevista na alínea n) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 181/82, de 15 de Maio.

Artigo 34.°

1 — As funções do Gabinete de Política e Coordenação Florestais definidas nas alíneas /') e n) do artigo 29.° serão desempenhadas sob orientação e controle directo do director financeiro.

2 — A actuação do Gabinete de Política e Coordenação Florestais, incluindo a gestão dos recursos que lhe forem atribuídos nos termos do artigo anterior, é fiscalizada pela Comissão Consultiva, de que fazem parte 2 deputados à Assembleia da República e cujos restantes membros serão enumerados na Lei Orgânica do Gabinete.

SECÇÃO 4 Serviços regionais

Artigo 35."

1 — Os organismos referidos na presente lei dispõem dos serviços regionais seguintes:

a) Direcção-Geral das Florestas: circunscrições florestais integrando administrações florestais e núcleos de apoio à floresta privada, em número a estabelecer;

b) Instituto Público de Fomento Florestal: brigadas de fomento florestal em número a estabelecer, dispondo cada uma delas de 4 secções comportando 3 sectores.

A coordenação e controle do funcionamento das circunscrições e brigadas cabe a conselhos de coordenação florestal regionais, um por cada região agrícola, nos quais estão representados não só ambos aqueles serviços mas todas as entidades regionais envolvidas no sistema de apoio ao desenvolvimento florestal. A presidência dos conselhos de coordenação florestal cabe aos delegados regionais do Gabinete de Política e Coordenação Florestais, aos quais competem funções de fiscalização por parte do Estado.

2 — Os serviços regionais a que se refere o artigo anterior serão dotados de autonomia executiva, nomeadamente nas condições dos números seguintes.

3 — As verbas correspondentes aos custos dos projectos financiados através do Estado serão postos à disposição e sob inteira responsabilidade dos executan-

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