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II SÉRIE — NÚMERO 3

tes, a partir das datas de celebração dos contratos de financiamento e ao ritmo do prosseguimento da execução material, embora com alguma antecipação relativamente a esta.

4 — O equipamento mecânico disponível (máquinas, alfaias, viaturas) será distribuído e, quando necessário, redistribuído entre os diversos serviços regionais em função dos programas que a cada um caibam; a sua utilização, conservação e reparação ulteriores ficarão sob responsabilidade plena dos mesmos serviços, que, para o efeito, poderão realizar autonomamente as correspondentes despesas.

5 — Os meios, materiais e humanos, distribuídos pelos serviços regionais deverão ser suficientes para cumprirem com eficácia as missões pelas quais serão responsabilizados, quer executivas quer de preparação de planos e projectos, devendo, neste último caso, os serviços centrais prestar-lhes o apoio que se mostre indispensável.

Artigo 36.°

0 Gabinete de Política e Coordenação Florestais manter-se-á constantemente a par de trabalhos dos serviços regionais e dos respectivos resultados, quer através de informações remetidas regularmente e com curta periodicidade pelos mesmos serviços, quer mediante controle a exercer pelos delegados regionais.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

SECÇÃO 1

Comissão para Avaliação dos Meios de Acção Artigo 37.°

1 — Ê criada, para funcionar junto da entidade governamental de tutela da organização florestal do Estado, uma comissão para avaliação dos meios de acção e para a promoção do arranque das acções decorrentes da política florestal definida na lei de bases do desenvolvimento florestal, nas leis das transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal, do arrendamento florestal e da caça, na presente lei e na legislação delas complementar.

2 — A comissão criada pelo número anterior, designada simplificadamente por Comissão para a Avaliação dos Meios de Acção e daqui em diante apenas por Comissão, tem por objectivos:

a) A inventariação dos meios humanos e materiais disponíveis no sector florestal;

b) A inventariação das propriedades fundiárias que se perspectivam como susceptíveis de beneficiação florestal de uso múltiplo no 1.° quinquénio de execução do programa fixado na correspondente lei;

c) A inventariação das explorações florestais sob administração do Estado sitas na zona de intervenção da Reforma Agrária;

d) 0 reconhecimento dos bens comunais e das autarquias de vocação florestal mas ainda não sujeitos ao respectivo uso;

é) O reconhecimento geral dos montados de sobro com vista a uma eventual reconstituição ou expansão geográfica;

/) A avaliação dos meios humanos e materiais (instalações, viveiros, máquinas e viaturas) necessários para o 1.° quinquénio de execução dos programas de desenvolvimento florestal;

g) A inventariação das estruturas do ensino florestal a todos os níveis, sua capacidade formativa, natureza da formação e sua eventual evolução a curto e a médio prazos;

h) A inventariação das estruturas de investigação e experimentação florestal, seus actuais objectivos, meios humanos disponíveis, programas em curso e avaliação das possibilidades imediatas de reorientação e desenvolvimento;

í) A inventariação das estruturas de formação de mão-de-obra qualificada, situação actual e evolução a curto prazo;

/') A elaboração de um plano geral de actuação e a definição de estratégias para a consecução dos objectivos fixados na política florestal do Governo;

l) A preparação das condições adequadas à execução dessa política.

Artigo 38.°

1 — A Comissão é composta por 6 membros, nomeados pelo ministro da tutela por proposta da entidade governamental de tutela, que indicará também o presidente e os vice-presidentes da Comissão.

2 — As condições referentes à remuneração, à contagem de tempo de serviço e aos direitos em geral, como funcionários, dos membros da Comissão que pertençam aos quadros da função pública serão especificadas em regulamento.

3 — A Comissão é representada, em juízo e fora dele, pelo seu presidente.

Artigo 39.°

1 — Mediante proposta do presidente da Comissão e por despacho da entidade governamental de tutela, serão agregados à Comissão, em regime de destacamento e a tempo completo ou parcial, os funcionários em número e qualificação considerados indispensáveis para a consecução, em tempo útil, dos objectivos do projecto, continuando todos eles a ser remunerados pelos serviços de origem.

2 — A Comissão poderá contratar, ou admitir, em regime eventual de prestação de serviços, o pessoal complementar que se mostre necessário, salvaguardando o disposto na alínea /) do n.° 3 e do n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 40.°

1 — O modo de funcionamento da Comissão será definido por regulamento interno aprovado pela entidade governamental de tutela.

2 — A Comissão apresentará trimestralmente à entidade governamental de tutela, até 15 dias após o fim do trimestre, relatórios descrevendo o progresso das suas actividades.

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