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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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Artigo 41.°

1 — A Comissão será dotada de orçamento próprio e da faculdade de directamente o gerir.

2 — A movimentação de fundos far-se-á sempre por cheque, sendo necessárias 3 assinaturas, das quais, obrigatoriamente, a do presidente.

Artigo 42.°

1 — O suporte logístico da Comissão ficará a cargo da Direcção-Geral das Florestas, a qual facultará as instalações necessárias e os meios de trabalho de que disponha.

2 — A Comissão suprirá, através dos próprios fundos, os restantes meios de que necessite, nomeadamente viaturas de todo o terreno para trabalhos de campo.

Artigo 43.°

1 — Para consecução dos seus fins é atribuída à Comissão a verba global de 300 000 contos, a qual será colocada à sua disposição em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, em 2 prestações anuais de 150 000 contos cada uma.

2 — Os saldos eventualmente existentes no fim de cada ano civil continuarão à ordem da Comissão.

3 — A contabilização das receitas e despesas da Comissão ficará a cargo dos serviços competentes da entidade governamental de tutela.

Artigo 44.°

1 — A Comissão é reconhecida personalidade jurídica.

2 — Todos os organismos dependentes do ministério da tutela e, nomeadamente, o Instituto dos Produtos Florestais, assim como as empresas públicas do subsector ilorestal, ficam obrigados a prestar à Comissão a colaboração que por esta lhes for solicitada.

Artigo 45.°

1 — A duração da execução do projecto de avaliação de meios de acção e implantação da política florestal a cargo da Comissão de nenhuma forma excederá o prazo de 36 meses contados a partir da data

i da posse dos membros da Comissão.

2 — Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão, assim como a parte da estrutura considerada necessária, poderá eventualmente continuar em funções, para conclusão dos trabalhos de gabinete e elaboração dos documentos finais, por mais 90 dias, após o que se considerará automaticamente extinta, sem prejuízo, porém, por parte dos membros que a compunham, da apresentação do relatório final da execução do projecto e da prestação de contas eventualmente por fazer.

3 — Extinta a Comissão, todos os seus valores e pertences serão arrolados e colocados à disposição da entidade governamental de tutela que determinará a sua distribuição pelos serviços integrados na organização florestal do Estado, existentes ou em constituição, consoante se lhes afigurar mais adequado.

4 — O saldo em dinheiro eventualmente existente será reposto nos cofres do Tesouro nos 8 dias imediatos à prestação final de contas.

Artigo 46.°

A Comissão criada ao abrigo do artigo 37.° é integrada na nova organização florestal do Estado mal esta se encontre em funcionamento, em termos a regulamentar.

SECÇÃO 2 Disposições finais

Artigo 47.°

1 — A presente lei será objecto de regulamentação no prazo máximo de 240 dias após a respectiva promulgação através de decreto-lei.

2 — Enquanto não for efectuada a regulamentação referida no número anterior, a cooperação entre a organização florestal do Estado e as restantes entidades referidas no capítulo i deste diploma (sistema de apoio ao desenvolvimento florestal) formalizar-se-á através da celebração de convénios e protocolos, realizando-se as consultas mútuas mediante a iniciativa de qualquer dos intervenientes indistintamente.

Artigo 48."

Ê revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições desta lei.

Artigo 49."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985.— Os Deputados do PS: Carlos Lage— José Luís Nunes — Ferraz de Abreu — Jorge Lacão — Walter Rosa — Rosado Correia — Aloísio Fonseca — Sotto-mayor Cárdia — António Vitorino.

PROJECTO DE LEI N.° 28/IV INCÊNDIOS FLORESTAIS

Nota justificativa

A floresta da parte continental do território português constitui um património básico de primeira importância, quer pelos bens que produz quer pelos serviços que presta. Como tal deve ser entendida, valorizada e protegida e como tal deve ir sendo acrescentada, para o que dispomos, aliás, de recursos potenciais de grande monta.

O património florestal do continente constitui o alicerce de um sector que suporta o essencial das necessidade da grei em produtos resultantes da transformação das matérias-primas por ele fornecidas, assim como do consumo directo existente, alimentando uma exportação de produtos lenhosos, subericolas e resinosos cujo valor respresenta, no seu conjunto e em média, de 15 % a 18 % do valor total das nossas exportações.

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