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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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2— A Direcção-Geral das Florestas poderá, porém, autorizar a exploração corrente referida no número anterior em casos de reconhecida necessidade, na sequência de requerimento apresentado pelos interessados nos respectivos serviços periféricos, juntamente com os elementos de prova por estes exigidos.

ARTIGO 3.°

1 — O Ministro do departamento da Agricultura irá definindo por portarias, na sequência de propostas da Direcção-Geral das Florestas, as zonas a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

2 — Na elaboração das propostas de portaria a que se refere o número anterior a Direcção-Geral das Florestas utilizará como critério para a delimitação das zonas onde fica interdita, temporariamente, a exploração corrente das diversas espécies florestais a inviabilização do duplo corte num só período de 12 meses, isto é, a inviabilização, em cada zona, de um corte de exploração corrente nas matas incólumes cujo volume seja equivalente ao volume dos salvados comerciáveis e exploráveis nas matas da mesma zona percorridas pelos incêndios.

3 — A derrogação das propostas previstas nos números anteriores será feita, por portaria ministerial, à medida que a Direcção-Geral das Florestas informe superiormente encontrarem-se cumpridas as condições estabelecidas na última parte do n.° 1 do artigo 2°

ARTIGO 4°

A Guarda Nacional Republicana e a polícia florestal afecta aos regimes florestais total e parcial obrigatório, bem como as demais'autoridades policiais, fiscalizarão o cumprimento do disposto no presente diploma sobre a interdição ou o condicionamento da exploração de material lenhoso ou da sua exportação, devendo participar e proceder à recolha das provas em caso de infracção.

ARTIGO 5."

1 — A transgressão ou tentativa de transgressão ao disposto no artigo í.° será punida com coima igual ao quíntuplo do valor recebido pelo vendedor da partida exportada ou, não sendo conhecido esse valor,

0 da sua estimativa pela Direcção-Geral das Florestas.

2 — A transgressão ao disposto no n.° 1 do artigo 2.° será punida com coimas nos termos seguintes:

a) De montante aplicável ao vendedor e ao dobro do valor na mata do material lenhoso explorado, avaliado pelos serviços periféricos da Direcção-Geral das Florestas;

b) De montante igual ao triplo daquele valor, a pagar pelo comprador;

c) De montante igual ao quíntuplo do mesmo var lor, se a entidade transgressora for uma empresa industrial em auto-abastecimento.

j ARTIGO 6."

1 Não vigoram, relativamente às coimas estipuladas no artigo precedente, os limites impostos pelo artigo 17.° do Decreto-Lei n." 433/82, de 27 de Outubro.

ARTIGO 7."

A transgressão ao disposto no n.° 1 do artigo 2.° implicará ainda a apreensão, pelo Estado, do material lenhoso em causa, considerando-se, por natureza, sempre cumpridas as condições alternativas das alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 21.° do decreto-lei referido no artigo 6° e esta sanção proporcionada à gravidade da contra-ordenação e das culpas.

ARTIGO 8."

1 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas cabem à Direcção-Geral das Florestas, nos termos do n.° 2 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, sendo territorialmente competentes os serviços periféricos da mesma Direcção-Geral em cuja área de actuação se inclua o concelho onde a infracção tenha lugar.

2 — O Governo, através da Direcção-Geral das Florestas, facultará os meios humanos e materiais necessários ao bom e expedito cumprimento deste diploma.

ARTIGO 9."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação dentro do prazo de 45 dias a contar da mesma data.

Assembleia de República, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PS: Manuel Alegre — José Luís Nunes — Carlos Lage — Ferraz de Abreu — Jorge Lacão — Walter Rosa — Rosado Correia — Aloísio Fonseca — Sottomayor Cárdia — António Vitorino — Rodolfo Crespo — Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N.° 29/IV LEI 00 ARRENDAMENTO FLORESTAL

Nota justificativa

A lei designada «arrendamento rural» não se aplica aos arrendamentos florestais (artigo 47.° da Lei n.° 76/ 77). O projecto de diploma ora apresentado destina-se a preencher tal lacuna.

Trata-se de institucionalizar uma forma de exploração da propriedade florestal com escassas tradições entre nós, mas que tem vindo ultimamente a conhecer certa expansão. Com efeito, são hoje correntes os arrendamentos de terrenos para a arborização e conhecem-se casos de arrendamento de matas constituídas com vista à sua cultura e exploração.

Em qualquer dos casos, convém uniformizar e disciplinar o processo, procurando eliminar eventuais inconvenientes da sua prática corrente, sem, contudo, lhe anular os potenciais benefícios, antes alargando-os.

Neste último sentido, tiveram-se dominantemente em conta as realidades da estrutura da propriedade e da exploração florestais em grande parte do nosso país e sobretudo nas zonas com maiores potencialidades para a produção lenhosa. Não se esqueceu, por outro lado, a necessidade urgente de promover o aparecimento de empresários florestais, por assim dizer profissionalizados, combatendo o absentismo involun-

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