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II SÉRIE — NÚMERO 3

tário (por carência da dimensão mínima para subsistência autónoma), ao estimular, pela via do arrendamento, a constituição de unidades de gestão de dimensão viável, administradas pelos próprios que nelas trabalham ou desejam trabalhar e fazem ou pretendem fazer desse trabalho o exclusivo ou principal modo de vida. Esta é, aliás, uma das razoes que levaram a limitar a área susceptível de ser detida por arrendamento pelas empresas industriais para as quais a actividade de produção de matérias-primas é subsidiária.

Tentou-se também eliminar certos abusos correntes, como seja o de mascarar a existência de contratos de parceria ou afins sob designação de contratos de arrendamento, com vista a tornar eficaz a disposição deste diploma que determina a abolição da parceria florestal.

No domínio da constituição, por agricultores e ou trabalhadores florestais, de unidades de gestão florestal com dimensão suficiente, do ponto de vista da respectiva eficácia, pretende-se que este diploma se revele inovador; embora de momento pela via única do arrendamento, pretendeu-se abrir, simultaneamente, diversas possibilidades de se chegar a um tal resultado, desde já se instituindo certos estímulos que o Estado concederá com esse fim. Um deles consiste em conferir aos arrendatários garantias mínimas de estabilidade, essenciais quando se trata de um processo produtivo que se desenrola a longo ou muito longo prazo. Sem elas a difusão do arrendamento florestal carece de viabilidade.

Espera-se, assim, prestar mais um contributo à eliminação de dois dos principais estrangulamentos que se opõem ao progresso da actividade florestal portuguesa: a estrutura minifundiária da propriedade — neste caso e mais precisamente da unidade de gestão— e a falta de empresários profissionalizados. Estes obstáculos não só se opõem à eficácia das empresas florestais —afectando, portanto, o nível de vida dos activos que nelas se ocupam — como constituem também uma séria dificuldade a vencer ao pretender-se retirar do uso florestal os seus múltiplos benefícios, alguns dificilmente mensuráveis em termos monetários directos. São os casos, por exemplo, da conservação dos recursos naturais —solo, água e fauna em especial—, da amenização do ambiente e, em resumo, da qualidade de vida das populações.

Como acontece com todas as restantes peças do conjunto de projectos relativos ao subsector florestal agora apresentados, o presente projecto apenas constitui um dos elos da cadeia de requisitos legislativos fundamentais que irão garantir a existência de condições objectivas para o seu desenvolvimento integrado e sustentável. O projecto relativo às transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal constitui um dos elos próximos, encontrando-se muita da doutrina contida na respectiva nota justicativa na base do articulado concebido para o arrendamento florestal, pelo que complementa a presente justificação.

Ê realmente necessário ter em conta, caso se pretenda enveredar por um tal desenvolvimento rumo ao progresso do Pais e à integração europeia, que não é possível continuar a fechar os olhos a uma política de arrendamento florestal que acarreta para o País os inconvenientes principais seguintes:

a) Desvio para centros urbano-industriais, quer nacionais quer estrangeiros, de rendimentos importantes resultantes de produções geradas em zonas rurais do território continental, em

muitos casos em situação deprimida, que unanimemente se pretende alterar; b) Concentração numa empresa pública de áreas de produção florestal intensiva, exactamente aquele tipo de produção que caracteristicamente deverá caber não ao sector público mas sim ao sector privado, significando isto que, ao arrepio de toda a política perfilhada pelo País, se assiste neste particular a uma excepção não só arbitrária como a ela contrária.

Realmente, o alargamento das áreas florestais do sector público deverá ficar ligado à produção de bens e à prestação de serviços fora do âmbito dos interesses do sector privado. Ê isto que acontece aliás em todos os países desenvolvidos, cujos patrimónios florestais públicos são de resto percentualmente muito superiores ao que entre nós acontece. O que não encontra justicação nem social, nem económica, nem ambiental é conferir-se a uma empresa pública de celulose a possibilidade de, por arrendamento ou compra, se substituir ao sector privado agrário para levar por diante uma obra indiscriminada de plantações industriais, maiormente eucaliptais, visando a produção em períodos curtos de tempo de material lenhoso de pequenas dimensões destinado à trituração.

Trata-se de um caso que só seria admissível em regime de colectivização da floresta e dos espaços florestais, com o qual o modelo de política florestal proposto de acordo com a letra e o espírito da Constituição que nos rege não tem quaisquer pontos de contacto.

A intervenção do Estado, fora os casos da natureza dos referidos no parágrafo anterior, assume no modelo adoptado o carácter de promotor da organização de uma produção muito débil, na sua estrutura e funcionamento, e cujo fortalecimento, através dos diversos tipos e graus de associativismo, para a constituição de unidades viáveis de ordenamento de recursos, constitui uma linha de rumo fundamental e prioritária.

Texto do articulado CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo I." (Conceito de arrendamento florestal)

1 — Designa-se por arrendamento florestal a locação a longo prazo, na totalidade ou em parte, de prédios rústicos que sejam:

a) Constituídos por terrenos incultos e de aptidão não agrícola, com vista à sua beneficiação ou utilização produtiva, silvícola ou silvo--pastoril, incluindo ou não a apicultura, a cinegética e o turismo;

b) Ocupados por matas ou quaisquer patrimónios silvestres, para efeitos da respectiva cultura e exploração ou com fins de constituição de unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;

c) Formados por solos sem aptidão agrícola, nus ou cobertos de vegetação natural ou artifi-

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