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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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cialraente instalada, a fim de constituírem ou ampliarem zonas de protecção, reservas naturais e áreas de recreio, desporto e turismo.

2 — O arrendamento florestal efectua-se sempre mediante pagamento, pelo arrendatário ao senhorio, de um quantitativo monetário fixo, o qual apenas poderá ser sujeito a revisões em função da variação dos preços dos bens produzidos e dos serviços prestados.

3 — São proibidas a parceria florestal e qualquer forma de exploração afim, salvo nos casos previstos na lei em que o Estado seja interveniente.

4 — No caso de prática ilegal de parceria ou de fonna de exploração afim, embora a coberto de contrato designado de arrendamento, a posição do arrendatário será automaticamente asumida pelo Estado, através dos serviços florestais oficiais.

5 — Contudo, os contratos de parceria florestal existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem ser substituídos por contratos de arrendamento durante o prazo de um ano a contar dessa data.

Artigo 2.° (Arrendatários)

1 — Podem ser arrendatários florestais o Estado e quaisquer entidades legalmente reconhecidas que exerçam ou pretendam exercer actividade florestal ao nível exclusivo do sector primário.

2 — Consideram-se próprias do sector primário as operações inerentes à comercialização e à primeira transformação das matérias-primas, desde que incidam exclusivamente sobre as produções dos arrendatários ou de associações de produtores florestais em que aqueles se integrem.

3 — Podem ainda ser arrendatários florestais as empresas industriais transformadoras de matérias-primas florestais, embora com os condicionalismos fixados no artigo 3." da presente lei.

Artigo 3.°

(Preferências e Impedimentos no arrendamento)

1 — Em igualdade de condições quanto ao montante da renda, gozam do direito de preferência no arrendamento florestal, pela ordem de menção, as entidades seguintes:

a) O Estado;

b) As empresas públicas ou de economia mista, bem como outras entidades constituídas por iniciativa estatal, com o fim específico ou cumulativo de contribuir para a melhoria da estrutura das explorações florestais;

e) As cooperativas e outras associações de produtores constituídas com o objectivo de formar unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;

d) Os empresários a título individual que, com o mesmo objectivo da alínea anterior, desejem ampliar as suas explorações florestais;

é) As empresas em nome colectivo que visem fim idêntico;

/) Os activos (empresários, trabalhadores, técnicos) ou grupos de activos do subsector florestal que, exercendo já ou pretendendo exercer a sua actividade no prédio ou prédios a arrendar, se comprometam a fixar-se neles ou nas proximidades e a desempenhar directamente, a título de ocupação exclusiva ou principal, funções empresariais ou empresariais e de trabalho executivo;

g) Os indivíduos de idade não superior a 35 anos possuidores de formação específica florestal.

2 — Em igualdade de todas as outras circunstâncias, a acumulação de mais de um dos motivos de preferência previstos no número precedente constitui factor de desempate.

3 — As empresas industriais utilizadoras de matérias-primas de origem florestal, por si ou em conjunto com outras empresas suas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo, só podem deter, por arrendamento e propriedade, prédios rústicos cuja área florestal total não exceda a dimensão susceptível de produzir, no máximo, 25 % dos quantitativos de matérias--primas necessárias à sua própria laboração actual.

4 — As empresas industriais referidas no número precedente que à data da entrada em vigor da presente lei detenham, nas condições especificadas no mesmo número, por arrendamento, parceria ou forma de exploração afim, e propriedade, áreas ultrapassando o limite fixado podem manter a posição de arrendatários das áreas excedentes até à extinção dos respectivos contratos de arrendamento existentes ou que venham a ser celebrados ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 1.° e do número seguinte deste artigo.

5 — As mesmas empresas industriais ficam ainda autorizadas a tomar de arrendamento os prédios indispensáveis à obtenção das áreas que se comprometeram a arborizar no âmbito de contratos de empréstimo avalizados pelo Estado e celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei.

6 — O Estado reserva-se, porém, o direito de, em qualquer momento do período de vigência dos contratos de arrendamento respeitantes a superfícies excedendo o limite fixado no n.° 3, se substituir às empresas arrendatárias, reembolsando-as das despesas ainda não recuperadas, acrescidas de 20 % sobre o respectivo montante, a título de indemnização e ga-rantinndo-lhes, por si ou através de subarrendatário, o fornecimento da matéria-prima que vier a ser produzida aos preços correntes no momento da venda.

7 — Qualquer novo contrato de arrendamento celebrado pelas empresas industriais referidas neste artigo que se não enquadre nos n.os 4 e 5 e ultrapasse o limite do n.° 3 é considerado nulo e de nenhum efeito, podendo o Estado, quando assim o entenda, assumir automaticamente a posição da empresa arrendatária, nas mesmas condições acordadas entre esta e o senhorio.

8 — Os critérios para a fixação dos limites superiores das áreas susceptíveis de ser detidas, mediante arrendamento florestal, por arrendatários dos restantes tipos possíveis à face da presente lei, serão estabelecidos em regulamento.

9 — Na zona de intervenção da Reforma Agrária são respeitados, em qualquer caso, os limites fixados na Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

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