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II SÉRIE — NÚMERO 3

Artigo 4.° (Modalidades de arrendamento florestal)

1 — O arrendamento florestal pode ser voluntário ou compulsivo.

2 — No arrendamento compulsivo o único arrendatário possível é o Estado.

3 — A sublocação não é permitida, salvo quando seja o Estado o arrendatário.

4 — A sublocação por arrendatários privados implica, para além da perda de todos os direitos destes enquanto tal, a sua substituição pelo Estado, que subarrendará de acordo com a ordem de preferência fixada no artigo 3.°, sempre que para isso existam condições e os serviços florestais oficiais o considerem conveniente.

Artigo 5.° (Arrendamento florestal compulsivo)

0 arrendamento compulsivo para fins florestais pode verificar-se nos seguintes casos:

a) Em relação a áreas que se achem nas condições da alínea c) do n.° 1 do artigo

b) Em relação a prédios rústicos ou fracções que se encontrem na situação prevista no artigo 39." da Lei n.° 77/77 e não possuam aptidão agrícola;

c) Em relação a quaisquer áreas de aptidão não agrícola que, com outras, devam fazer parte de unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas, nas quais os respectivos detentores se não disponham a integrar-se.

Artigo 6.° (Arrendamento dos bens comunitários)

1 — O Estado é o único arrendatário possível dos bens comunitários expressos na alínea c) do n.° 2 do artigo 89." da Constituição da República Portuguesa, promulgada com a Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

2 — São nulos todos e quaisquer contratos de arrendamento que estejam em contravenção com o disposto no número anterior, mesmo com prejuízo das excepções abertas pelos n.°* 4 e 5 do artigo 3."

3 — As infra-estruturas instaladas nos bens comunitários ao abrigo dos contratos a que se refere o número anterior são integradas, sem direito a pagamento de qualquer indemnização, no património comunitário respectivo.

4 — O arvoredo existente por via dos mesmos con-contratos é adquirido pelo Estado pelo seu valor em pé, mediante avaliação pelos serviços florestais oficiais.

5 — Nos casos em que, na sequência da celebração dos contratos de arrendamento considerados nulos nos termos do n.° 2, tenham sido instaladas, à custa dos ex-arrendatários, as espécies florestais consentâneas com o ordenamento do uso das áreas em causa é assegurado o fornecimento àquelas entidades das matérias--primas que venham a ser produzidas aos preços correntes no momento da venda.

CAPÍTULO 11 Condições de arrendamento florestal

Artigo 7." (Planos de ordenamento)

1 — A celebração de qualquer contrato de arrendamento em que o arrendatário fique detentor de áreas florestais perfazendo 50 ou mais hectares fica dependente da aprovação, pelos serviços florestais oficiais, de um plano de ordanamento abrangendo todo o conjunto.

2 — Os planos de ordenamento a que se refere o número precedente ficam sujeitos a revisões tanto por iniciativa dos serviços oficiais como a pedido justificado de qualquer das partes contratantes.

Artigo 8.° (Obrigações dcs arrendatários)

1 — Os arrendatários obrigam-se a cumprir o estabelecido nos planos de ordenamento, competindo-lhes, nomeadamente, zelar pela boa condução e conservação das matas, bem como do restante património.

2 — A guarda, a vigilância contra incêndios e a conservação do património dos prédios arrendados são da responsabilidade dos respectivos arrendatários.

Artigo 9.° (Prazos de arrendamento)

Sempre que os povoamentos incluídos num arrendamento florestal, durante a vigência do respectivo contrato, não devam ser objecto de alterações quanto a composição, regime ou estrutura, são obrigatoriamente respeitados os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

a) Ati ao termo da revolução adoptada ou constante do plano de ordenamento aprovado pelos serviços competentes, quando se trate de matas regulares em regime de alto fuste;

b) 40 anos, se o regime adoptado for o de talha-dia;

c) 30 anos, no caso de matas irregulares já instaladas à data do contrato, e 60 anos, no caso de matas a instalar e a tratar com vista à referida estrutura irregular;

d) Quando seja de considerar mais de um prazo nos termos das alíneas precedentes, aquele que corresponder à cultura dominante ou, não a havendo, o maior deles.

Artigo 10.° (Fixação de normas)

1 — Serão fixadas em regulamento as normas a que terão de obedecer as alterações de composição, regime ou estrutura dos povoamentos florestais dos prédios sujeitos a arrendamento, bem como as modificações que as mesmas poderão determinar nos prazos contratuais.

2 — Até à data da publicação do regulamento referido no número antecedente não serão admitidas quais-

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