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II Série — Número 3

Sexta-feira, 15 de Novembro de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 24/IV — Lei da caça (apresentado pelo PS).

N.° 25/IV—Lei das transacções fundiárias dc terrenos

de vocação florestal (apresentado pelo PS). N.° 26/IV—Lei dc bases do desenvolvimento florestal

(apresentado pelo PS). N." 27/IV— Lei de bases do sistema de promoção e apoio

ao desenvolvimento florestal (apresentado pelo PS). N.° 28/IV — Sobre incendies florestais (apresentado pelo

PS).

N.° 29/lV—Lei do arrendamento florestal (apresentado pelo PS).

N." 30/IV — Garantia de independência da Alta Autoridade contra a Corrupção (apresentado pelo MDP/ CDE).

N.° 31/1V — Alteração à lei da Comissão Nacional dc

Eleições (apresentado pelo MDP/CDE). N.° 32/IV— Sobre suspensão de execução dos actos

administrativos recorridos (apresentado pedo MDP/

CDE).

N.° 33/IV—Relativo às atribuições e competências dos conselhos de redacção (apresentado pelo MDP/CDE).

N.° 34/1V —Revogação do Decrcto-Lei n.° 280/85. de 22 de Julho, que estabelece o regime de contratos de trabalho a prazo na Administração Pública (aprescntfdo pelo MDP/CDE).

N.° 35/1V — Sobre crédito dc emergência aos municípios para pagamento aos empreiteiros fornecedores (apresentado pelo MDP/CDE).

N.° 36/1V — Proibição do fabrico e estacionamento de armas nucleares em todo o território português (apresentado pelo MDP/CDE).

N.° 37/lV — Baixa os preços dos medicamentos e determina a sua venda futura em regime de unidose (apresentado pelo PCP).

N.° 38/1V — Relativo às consequências especiais do não pagamento de salários (apresentado pelo PS).

Projecto de resolução n.° 2/iV:

Conversações com o Governo Espanhol com vista à des-nuclearização da Península Ibérica (apresentado pelo MDP/CDE).

Requerimentos:

N." 15/1V (I.") — Do deputado Barbosa da Costa (PRD) ' ao Ministério da Saúde sobre questões de saúde na freguesia de Olival, concelho de Vila Nova de Gaia. N." 16/IV (1.°) — Do deputado Sousa Pereira (PRD) ao Secretário de Estado Adjunto para os Assuntos da Comunicação Social pedindo informações sobre a situação da Delegação no Porto da Direcção-Geral da Comunicação Social. N.° 17/1V (1/) —Do deputado Armando Fernandes (PRD) à Secretaria, de Estado do Ambiente e Recursos Naturais sobre a poluição do rio Almonda.

N." 18/1V (1.°) — Do deputado Marques Mendes (PRD) aos Ministérios das Obras Públicas e da Educação e Cultura pedindo esclarecimentos sobre as responsabilidades pela não concretização da entrega na data estabelecida do complexo escolar do Fundão.

N.° 19/1V (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas sobre a programação prevista para a construção de vias rápidas.

N.° 20/IV (1.") — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre pontos decorrentes do Tratado de Adesão à CEE a negociar no período intercalar.

N." 21/IV (1.°) — Do mesmo deputado aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Trabalho e Segurança Social e do Plano e da Administração do Território relativamente a projectos a financiar através de fundos comunitários.

N.° 22/IV (1.') — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Comércio sobre planos de reestruturação para o sector têxtil.

N." 23/1V (!.") —Do deputado Barbosa da Costa (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o envio da música no ensino secundário.

N.° 24/IV (1.') —Do deputado Dias de Carvalho (PRD) ao Ministério das Obras Públicas solicitando informações sobre a construção das variantes de Castelo Branco, Fundão, Alpedrinha e Penamacor.

N.° 25/IV (!.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre a construção de um troço da estrada nacional n.° 351.

Grupo Parlamentar do PRD:

Comunicação relativa à constituição do grupo parlamentar.

PROJECTO DE LEI N.° 24/IV Lei da caça

Nota justificativa

1 — Na elaboração do presente projecto de lei foram tomados em atenção princípios intrínsecos ao modelo de política florestal integrada constante do Programa do IX Governo Constitucional, em especial os seguintes:

a) A fauna silvestre (cinegética incluída) que vive permanentemente no território é património nacional, sendo também universal a que nele vive temporariamente, cabendo ao Estado Português o direito à sua exploração racional e o dever de garantir a sua preservação, valorização e fomento.

b) À semelhança do que acontece a propósito dos restantes patrimónios vivos básicos do País, a via da preservação, fomento e fruição ordenada dos recursos

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cinegéticos deverá substituir a via que leva à sua sistemática delapidação.

c) Na etapa do processo histórico português que atravessamos constitui condição necessária do nosso desenvolvimento sustentável e progresso a exploração racional, quer dos patrimónios renováveis, quer dos recursos potenciais, até hoje ignorados ou minimizados.

d) Na exploração dos patrimónios e recursos referidos na alínea anterior cumpre recorrer a todos os meios e mecanismos comprovadamente eficazes e legítimos, por conformes com a Constituição que nos rege, o que implica o afastamento de preconceitos, dogmas, confusionismos e até de «fantasmas», que apenas servem para manter servidões e atrasos, alimentar processos de degradação e obstar ao progresso.

e) A fauna silvestre, nomeadamente a cinegética, constitui um património renovável com influência no equilíbrio ecológico e na qualidade de vida do Português, interessando a todos os cidadãos, e não apenas ao conjunto dos caçadores, pelo que para a sua preservação, valorização e fomento deverão convergir os esforços de vários sectores de actividade e de diversos departamentos do Estado.

/) Certos conjuntos da população —em particular os caçadores e os agricultores— são, porém, directamente afectados pelas medidas e actividades relativas à fauna oinegética, pelo que lhes devem ser garantidas reais oportunidades de intervenção directa, condição essencial para a sua participação activa, consciente e responsável no processo de preservação, valorização, fomento e fruição ordenada do património cinegético de oue o País carece de levar por diante.

g) Dada a circunstância de a boa aptidão cinegética ocorrer com frequência em áreas situadas nas sub-regiões e zonas mais deprimidas do ecossistema continental português, muitas vezes de agricultura pobre ou muito pobre, e cujo desenvolvimento sustentável se impõe como imperativo nacional, a política cinegética deverá acautelar o recurso a modelos, a meios e a mecanismos que proporcionem benefícios de carácter social, económico e ambiental com impacte num tal desenvolvimento.

h) Em ligação com vários dos princípios atrás enunciados, nomeadamente o anterior, é de relevante interesse nacional!, regional e local tirar bom partido da valorização, do fomento e do ordenamento dos recursos cinegéticos a favor do desenvolvimento, quer da agricultura, quer do turismo.

t) Se é certo que à fruição dos recursos pelas populações humanas se liga usualmente a diversidade — por motivos económicos, sociais ou simplesmente geográficos, por exemplo—, a política cinegética deverá, no entanto, procurar equilibrar, quanto possível, oportunidades, procurando conciliar a liberdade do acto venatorio com a necessidade de se procurar optimizar o fluxo de bens e serviços ligados aos patrimónios cinegéticos que o território for capaz de proporcionar de uma forma sustentável.

D Embora o Estado deva, fundamentalmente, desempenhar o papel de promotor da participação, do empenhamento e da acção dos principais interessados nos recursos do País — para além de definidor da política a seguir, de coordenador das actividades envolvidas e de garante do curso adequado de todo o processo de desenvolvimento—, na situação actua! e no âmbito das questões cinegéticas, a sua intervenção di-

recta üt.põe-se, por motivos tanto de interesse nacional como regional e local, aliás com um grau que se pretende ir reduzindo.

2 — Partindo-se de uma situação em nítida degradação, decorrente da conjugação de um surto de pressão humana sobre os recursos cinegéticos com a supressão de zonas de caça condicionada (coutadas e aramados), com consequências drásticas sobre o nosso património cinegético — que o sistema alternativo entretanto estabelecido de reservas temporárias e móveis não tem podido, por razões várias, contrabalançar—, torna-se necessário, a muitos títulos, iniciar o processo de recuperação no interesse de todos, a começar pelos caçadores.

Não se admite, porém, viável, tanto por falta de meios e por falta de experiência como por carências de sensibilização e de preparação de uma parte não menor dos seus utentes mais interessados, passar, sem qualquer transição, para modalidades de fomento, ordenamento e exploração caracterizadas por grande diversidade, manifesta complexidade e radical e generalizada mudança, tanto na concepção como na atitude.

Assim sendo, a valorização, o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos e da sua exploração serão iniciados através de um número restrito de modalidades correlacionadas com o desenvolvimento do País. Manter-se-á, paralelamente, a modalidade em vigor das reservas, embora seja necessário conferir mais consistência às reservas temporárias, através de uma regulamentação e de uma prática que minimize os inconvenientes característicos de uma solução que se não ajusta a um ordenamento local dos patrimónios cinegéticos, mas tão-só a um certo tipo de regulação em superfície por grandes áreas, à maneira do clássico sistema de condução por cortes únicos aplicados na exploração de patrimónios arbóreos.

3 — Institui-se, assim, a par do «regime cinegético gerail», o «regime cinegético especial», a concretizar mediante a criação de «zonas de caça turística» e de «consórcios cinegéticos», quaisquer destas modalidades obedecendo obrigatoriamente a píanos de ordenamento. À primeira se pede que proporcione entradas adicionais de divisas e evite saídas, e à segunda, que concorra para aumentar, mediante mais um estímulo, a propensão dos produtores para constituírem por associação unidades de gestão convenientemente dimensionadas nas áreas incultas marginais para agricultura, a submeter à beneficiação florestal de uso múltiplo, e isto para além, em qualquer dos casos, dos benefícios cinegéticos envolvidos, de que a criação de conhecimento e de experiência em matéria de ordenamento cinegético, senso amplo, não terá importância menor.

4 — Para além das zonas atrás referidas no número anterior, nas quais o ordenamento cinegético será sujeito a planeamento e a uma regulamentação mais apertada, não funcionará o regime cinegético geral em áreas onde se entenda necessário constituir «reservas permanentes», para além das reservas temporárias ja referidas, com o fim de assegurar a protecção, a conj servação ou o fomento das espécies cinegéticas. Contudo, as reservas permanentes poderão ser eventual mente abertas à caça condicionada, desde que razõd ligadas ao próprio ordenamento o exijam ou permi Cam: pretende-se que as restrições sejam apenas a; realmente indispensáveis para ressalvar os interesse; gerais ligados a um processo de desenvolvimento sus| tentáveJ no âmbito dos patrimónios cinegéticos e su^

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usufruição, numa via que aponta para a melhoria da qualidade de vida da nossa população.

5 — Na solução agora encontrada paira a conciliação entre os regimes de caça livre e de caça condicionada e tomada após efectivação de um inquérito a nível nacional, interessando caçadores, agricultores e autarquias e envolvendo três hipóteses alternativas, entre elas o projecto de lei sobre a caça apresentado em 1980 por um grupo de deputados do Partido Socialista, foi dada atenção a aspectos cuja importância se afigura manifesta, a saber:

a) Primeiro, não deverá continuar a publicar-se legislação cujo cumprimento não seja possível garantir minimamente, ou melhor, cujo incumprimento se saiba de antemão que será uma realidade muito generalizada e incontrolável. O enraizamento e o fortalecimento do regime democrático, que aos órgãos de soberania compete acautelar, não se compadece com o triste espectáculo da semianarquia ligada ao incumprimento das leis.

b) Em segundo lugar, os meios humanos e materiais, por um lado, o nível das capacidades e das experiências de planeamento de gestão e técnicas existentes, por outro, aconselham «manter os pés bem assentes na terra» numa altura em que se Vança um «grande projecto» integrado de desenvolvimento dos espaços silvestres, seus patrimónios e actividades correlacionadas.

c) Por outro lado, as predisposições, os hábitos e as carências em formação, ainda muito sentidas no nosso tecido social, levam a considerar muito seriamente as opiniões de uma «multidão de caçadores» que se opõem a determinadas soluções: é que elas conduzirão necessariamente, e no actual estádio do viver nacional, ao atropelo, ao abuso e à plena ilegalidade, impunes ou quase impunes.

d) Considere-se ainda a necessidade de concertação nacional criadora de um substrato propício ao surto de desenvolvimento por todos pretendido, pelo que é particularmente inoportuno criar conflito aberto entre portugueses por motivo de se permitir a raros (nacionais e estrangeiros) benefícios económicos de monta através de um tipo de exploração sem qualquer tradição que se proíbe aos restantes cidadãos. Aqui a única excepção a abrir deverá contemplar os casos em que tais benefícios surjam como contrapartida de uma efectiva contribuição para a organização do agro e das actividades ligadas, organização essa que constitui um dos factores chaves do progresso do mundo rural e do País.

e) Considere-se, finalmente, que se deverá evitar, a todo o transe, a repetição dos erros de um r»assf»do recente, que tantos prejuízos acarretaram ao País. Que do erro grosseiro e causticante se retire, ao menos, a lição!

6 — A criação de zonas de caça turística visa. como se disse, a obtenção de divisas e ainda evitar a sua saída por motivos de ordem cinegética. A solução encontrada, que consiste em limitar a nível do privado os benefícios económicos da exploração de uma zona de caça condicionada deste tipo às actividades a montante e a jusante do acto cinegético, não poderá ser desligada das considerações constantes da alínea d) do número anterior.

7 — A instituição do tipo de zonas de caça condicionada designado por «consórcios cinegéticos» — um caso particular dos «consórcios florestais», cuja insti-

tuição faz parte do projecto de lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal — liga-se intimamente a objectivos básicos do projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal, no que à beneficiação florestal de uso múltiplo respeita, e as soluções dele constantes, já que uma parte essencjal dessa beneficiação se confronta com zonas de pequena propriedade, onde necessário se torna criar unidades bem dimensionadas, viáveis ao fim de períodos de tempo relativamente curtos, fundamentalmente por associação de proprietários e mediante soluções que a possam promover, as quais passam, como se compreende, por uma. judiciosa integração no espaço e um adequado escalonamento de rendimentos a curto, a médio e a longo prazos.

Neste tipo de zonas de caça condicionada se deverá, assim, concentrar até final do presente século, pelo menos, boa parte dos recursos técnicos, humanos e materiais disponfveis, no contexto de um programa integrado de desenvolvimento do subsector florestal, tomado no seu sentido amplo e no que à face agrária respeita. Trata-se, é bom não o perder de vista, de começar a organizar sistematicamente o agro e suas actividades, embora tomando como ponto de partida as áreas incultas, e de criar ordenadamente patrimónios muito diversificados, na óptica do uso múltiplo por consociação de funções na mesma área e ou por compartimentação de áreas segundo funções objectivado em unidades bem dimensionadas.

8 — Não se deverá pôr cobro sem transição à única acção de algum relevo que os serviços do Estado competentes têm realmente vindo á exercer —com um grau de eficácia muito variável, consoante as fontes de informação disponíveis, diga-se de passagem — se não no sentido do fomento cinegético, pelo menos no sentido de retardar, quanto possível, a delapidação do património cinegético «caça menor indígena».

Sobre o assunto convirá não perder de vista as considerações constantes da alínea é) do n.° 5. De facto, acabar com as reservas seria hoje uma solução do mesmo tipo daquela que dizimou, pura e simplesmente, os riquíssimos patrimónios cinegéticos dos aramados e das coutadas, franqueados sem qualquer condicionamento aos caçadores tomados de vertigem.

Sendo reduzida a experiência e a capacidade de intervenção dos serviços de caça em matéria de ordenamento cinegético de áreas amplas, nomeadamente no que se refere à caça menor — aquela que, de facto, interessa à esmagadora maioria dos caçadores portugueses —, bem como muito escassos os meios humanos qualificados nesta matéria, considerou-se como mais realista a solução proposta no presente projecto relativamente à que consiste em lançar desde já a criação de zonas de caça condicionada nacionais e sociais, especificadas como tal. O manejo das reservas, desde que levado a cabo com outros cuidados e novos critérios, representará, afinal, uma fase de transição oportuna e útil, que criará as condições para o seu próprio desenvolvimento em zonas de caça condicionada, nomeadamente nacionais e sociais, ali onde for caso disso.

9 — O ordenamento dos patrimónios cinegéticos, envolvendo agentes e interesses díspares, por vezes opostos ou aparentemente opostos, só poderá ser alcançado através de regulamentação e arbitragem de uma entidade que a todos se sobreponha, na quali-

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dade de defensora de objectivos globais, ou seja de objectivos de carácter nacional. Isto não implica, porém, que o Estado se dispense, antes pelo contrário, de obter a cooperação dos vários intervenientes — com ele e entre si —, e daí a criação de «conselhos cinegéticos e de conservação da fauna», que visam conseguir o necessário equilíbrio entre as diversas actividades relevantes, tendo sempre em atenção o conceito de ordenamento atrás referido.

Face aos meios disponíveis e pela conveniência de se enveredar pela via integrativa na resolução dos grandes problemas nacionais, preferiu-se lançar esta experiência à solução que consiste em criar uma organização exclusivamente de caçadores. Estes, como acontece em regime democrático pluralista, deverão encontrar entre si as melhores formas de se associarem para a defesa dos seus próprios interesses, para além da organização integrada que o Estado faculta através dos referidos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna e nos quais irá procurar obter uma colaboração privilegiada de todos os estratos interessados.

10 — Tratando-se de dar início a uma experiência a nível nacional e integrada num amplo e diversificado processo de desenvolvimento dos espaços silvestres, seus patrimónios e actividades directamente relacionadas, relativamente à qual se não dispõe, aliás, de largo conhecimento de experiência feito, considera-se que a legislação que vier a ser aprovada na Assembleia da República deverá marcar o período da sua própria revisão. _

Texto do articulado CAPÍTULO I Objectivo, definições e princípios gerais

SECÇÃO I Ob|ectlvo e definições Artigo 1.°

A presente lei integra as bases para o ordenamento do património cinegético nacional, vulgarmente designado por «caça», tendo em vista a sua administração, conservação e fomento.

Artigo 2.° (Definição de caça e acto venatorio)

1 — Constituem caça as aves e mamíferos bravios, incluindo os temporariamente submetidos a processo de pré-domesticação ou de reprodução em cativeiro, e ainda os domésticos que tenham perdido esta condição.

2 — Considera-se acto venatorio ou exercício de caça toda a actividade —nomeadamente a procura, a espera e a perseguição— que tenha por fim capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

Artigo 3.°

Designa-se por ordenamento cinegético, para efeitos da presente Jei, o conjunto das normas a seguir, das

medidas a tomar e das acções a empreender nos domínios da preservação, fomento e exploração do património cinegético, visando optimizar, em regime de sustentação, o fluxo de bens e de serviços por ele proporcionados dentro dos limites impostos pelos condicionalismos económicos, sociais e ambientais.

SECÇÃO II Princípios gerais Artigo 4.°

1 — Só podem ser objecto de caça os animais constantes de lista a publicar em regulamento.

2 — A caça legalmente capturada passa a ser propriedade do caçador, salvo em casos expressamente excepcionados.

3 — Considera-se capturado o animal que for morto ou capturado pelo caçador ou pelos cães ou aves de presa durante o acto venatório, e bem assim o que for retido nas respectivas artes de caça.

4 — O caçador, no exercício regular do acto venatório, adquire direito à captura do animal que ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

Artigo 5.°

1 — Só é permitido o exercício de caça aos indivíduos detentores de carta de caçador que estiverem munidos das licenças e demais documentos legalmente exigidos.

2 — Serão regulamentadas as condições para obtenção da carta de caçador.

3 — A concessão da carta de caçador está sujeita ao pagamento de taxa.

4 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

Artigo 6."

São dispensados de carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, em regime de reciprocidade;

b) Os estrangeiros e os nacionais não residentes em território português, quando estejam habilitados a caçar no país da nacionalidade ou residência ou quando se encontrem em Portugal a convite de entidades oficiais.

Artigo 7."

1 —As licenças têm validade temporal e territorial.

2 — Podem ser exigidas licenças especiais pare certas espécies, locais, processos e meios de caça.

3 — Para utilizar armas de fogo ou meios que re queiram autorização especial é necessário estar mu nido da respectiva licença.

Artigo 8.°

1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxilia res com a função de procurar e perseguir a caça ot de transportar equipamento, mantimentos e muniçõeí

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ou caça abatida (mochileiros) e ainda fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.

2 — Na caça maior e ainda nos terrenos de caça condicionada os caçadores podem também ser coadjuvados por auxiliares com a função de levantar a caça (batedores).

3 — Os mochileiros não podem fazer parte da linha de caçadores ou exercer qualquer acto de caça, com excepção de apanhar a caça abatida.

4 — A criação, posse e uso de furão são exclusivamente reservados aos órgãos competentes para fins de ordenamento cinegético, constituindo infracção grave a sua simples detenção por qualquer outro possuidor.

Artigo 9.°

1 — Enquanto as regiões Plano não forem definidas pela Assembleia da República, será instituída, por despacho ministerial, uma regionalização cinegética provisória.

2 — A definição de regiões cinegéticas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é da competência dos respectivos governos regionais.

CAPÍTULO II Política de caça

Secção I Disposições gerais Artigo 10.°

1 — O recurso natural renovável fauna cinegética, também designado abreviadamente por «caça», integra-se no património geral do povo português, podendo nele individualizar-se sob a designação de «património cinegético».

2 — A política relativa ao património cinegético subordina-se aos seguintes princípios básicos:

a) Promover a adopção das medidas e a execução sujeita a normas de ordenamento com o fim de garantir um desenvolvimento sustentável de tais recursos;

b) A caça constitui factor de desenvolvimento das zonas rurais e da melhoria da qualidade de vida da população;

c) O Estado faculta o exercício organizado da caça e orienta as actividades venatórias segundo modalidades susceptíveis de proporcionarem aos caçadores uma usufruição sustentável e, quanto possível, equilibrada dos recursos cinegéticos;

d) O Estado estimula a constituição de organizações de caçadores, de agricultores e de outros cidadãos interessados na conservação e fomento do património cinegético, promovendo a sua participação no respectivo ordenamento.

3 — Constitui património cinegético nacional toda a fauna cinegética que se encontra em território nacional, quer nele se crie, quer apenas por ele passe, enquanto nele se encontrar.

Artigo 11.°

Ao Estado compete definir a política cinegética, tendo em conta todas as suas implicações, e, por intermédio dos serviços florestais oficiais competentes, administrar, delegar ou conceder e controlar a administração do património cinegético nacional, cabendo--Ihe, em particular:

a) Promover a adopção das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

b) Organizar listas donde constem as espécies que podem ser objecto de caça nas várias regiões;

c) Fixar os locais onde é permitida a actividade venatoria, segundo cada um dos regimes previstos neste diploma;

d) Fixar as épocas de caça para cada espécie e local;

é) Definir processos e meios de caça, as limitações ao respectivo uso e os contingentes a capturar por cada espécie cinegética ou caçador, tendo em conta as circunstâncias de tempo e lugar;

f) Emitir cartas de caçador;

g) Conceder cartas de caçador;

h) Arrecadar as receitas previstas na legislação sobre caça e as demais que, por outras formas, lhe sejam atribuídas;

0 Fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais relativos à caça e seu exercício.

Artigo 12.°

1 — São proibidas a captura ou a destruição de ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos na lei.

2 — Os serviços florestais oficiais competentes poderão autorizar a captura, para fins cinegéticos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça esteja proibida, bem como dos respectivos ninhos, ovos e crias, mas apenas na medida em que tal não prejudique a realização dos objectivos da proibição.

3 — Aos serviços florestais oficiais competentes compete tomar as providências necessárias para a captura ou redução da densidade dos animais que se tornem prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando os meios adequados, incluindo processos e meios normalmente não autorizados.

4 — O Estado poderá proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que possa perturbar o desenvolvimento da fauna em terrenos destinados a assegurar a protecção, conservação ou fomento das espécies cinegéticas.

5 — O Estado pode, para efeitos do número anterior, constituir reservas permanentes ou temporárias, em termos a regulamentar.

6 — O Estado garantirá, através dos serviços oficiais competentes, uma fiscalização eficaz das reservas criadas ao abrigo do número anterior.

Artigo 13.°

1 — Ê ao Estado que compete proibir a caça, temporária ou permanentemente, em determinadas áreas, quando do seu exercício resultar falta de segurança

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ou danos em pessoas, perigos para as próprias populações cinegéticas ou seja conveniente por qualquer razão social, económica, ambiental ou científica.

2 — Ê sempre proibido caçar, sem autorização do possuidor, em quintais e jardins anexos a casas de habitação, e bem assim em quaisquer terrenos que circudem estas num raio de 200 m.

Secção II Regimes cinegéticos

Artigo 14.°

Para efeitos de organização da actividade venatoria, os terrenos da caça podem ser sujeitos ao regime cinegético especial.

Artigo 15.°

Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, o acto venatorio poderá praticar-se sem outras limitações que não sejam as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.

Artigo 16.°

1 — Visando o desenvolvimento integrado nos espaços silvestres e o desenvolvimento turístico, bem como o ordenamento dos recursos cinegéticos, poderão ser criadas zonas de regime-cinegético especial.

2 — As zonas de regime cinegético especial classificam-se nas seguintes categorias: zonas de caça turística e consórcios cinegéticos.

3 — As zonas de caça são áreas demarcadas, de gestão vinculada a planos de ordenamento e de exploração cinegética e onde o exercício da caça é sujeito a condicionalismos específicos.

4 — Os planos de ordenamento definem as medidas e as acções a exercer no âmbito da conservação, do fomento e da exploração racional da caça, com vista a obter, em regime de sustentação, o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas das áreas em questão.

5 — Os planos de exploração, a divulgar anualmente, com antecedência conveniente em relação à época de caça, fixam os períodos, processos e meios de caça adequados, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do respectivo plano de ordenamento e ao alcance dos objectivos sociais, económicos e ecológicos a que a zona de caça se propõe.

6 — Nas zonas submetidas a regime cinegético especial em que existam importantes concentrações ou passagens de aves migratórias, o aproveitamento destas espécies deverá sempre subordinar-se a planos de exploração próprios, nos quais figurarão condições específicas para que a caca das referidas espécies seja adequadamente controlada.

7 — A criação das zonas submetidas a regime cinegético especial, bem como o seu ordenamento e exploração cinegética, são da responsabilidade do Estado, que a poderá delegar nos termos constantes dos artigos 18° e 19.°

8 — O exercício da caça nas zonas de regime cinegético especial está sujeito ao pagamento de taxas, em termos a regulamentar.

9 — As zonas de regime cinegético especial estarão sujeitas ao regime florestal, na modalidade aplicada a cada caso.

Artigo 17.°

1 — O Estado pode determinar a submissão ao regime cinegético especial de terrenos de qualquer dos sectores de propriedade dos meios de produção, desde que essa submissão seja declarada de utilidade pública.

2 — As entidades que explorem terrenos que tenham sido submetidos ao regime cinegético especial auferirão de uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento ou conservação das espécies cinegéticas, retribuição essa que será da responsabilidade da entidade gestora da área.

3 — A sujeição de terrenos ao regime cinegético especial não liberta as entidades explorantes dos mesmos das obrigações fixadas por lei quanto ao seu adequado aproveitamento agrícola ou florestal.

Artigo 18.°

1 — Com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, podem ser constituídas em terrenos dos sectores público, cooperativo ou privado zonas de caça turística, com duração limitada a períodos renováveis.

2 — A criação e ordenamento e a exploração de zonas de caça turística podem ser custeados e levados a efeito, quer directamente pelo Estado, autarquias e outras entidades de interesse público, quer por empresas turísticas privadas ou de economia mista às quais tal direito seja concedido.

3 — O ordenamento e a exploração das zonas de caça turística efectuam-se, obrigatoriamente, de acordo com planos previamente sujeitos à aprovação dos serviços florestais oficiais competentes, em todos os casos em que a respectiva elaboração não seja da sua responsabilidade.

4 — O exercício da caça nas zonas de caça turística destinavse prioritariamente a caçadores não residentes no território nacional, podendo, na caça a certas espécies ou em situações especiais, ser admitidos caçadores residentes em território nacional.

5 — A concessão do direito à criação, ordenamento e exploração de uma zona de caça turística a qualquer autarquia, empresa pública, de economia mista ou empresa turística privada será feita mediante o pagamento de taxas, a fixar em regulamento, sendo, no último caso, em termos que não confiram à entidade explorante outras regalias que não sejam as ligadas à auferição de benefícios económicos a montante e a jusante da exploração cinegética.

6 — O somatório das zonas de caça turística de um concelho não pode ser superior a 10 % da área rural do mesmo.

7 — A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela empresa concessionária de uma zona de caça turística compete aos serviços florestais competentes.

Artigo 19.°

I — Com vista a contribui'' ^ara a concretização dos objectivos específicos do presente diploma e para viabilizar a criação e o estabelecimento de «unidades de gestão florestal» bem dimensionadas, constituídas ou

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a constituir ao abrigo da «lei de bases do desenvolvimento florestal», pode nelas ser constituído temporariamente o regime cinegético especial para criação de zonas de caça condicionada denominadas «zonas de consórcio cinegético», de acordo com o instituído na «lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal» sobre os consórcios florestais.

2 — A criação, o ordenamento e a exploração das zonas de consorcio cinegético são da responsabilidade da entidade (ou entidades) gestora da unidade (ou unidades) de gestão florestal.

3 — O ordenamento e a exploração das zonas de consórcio cinegético efectuam-se, obrigatoriamente, de acordo com piamos previamente sujeitos à aprovação dos serviços florestais oficiais competentes, em todos os casos em que a sua elaboração não seja da sua responsabilidade.

4 — A criação e a exploração das zonas de consórcio cinegético são feitas em termos a regulamentar, sendo isentas de pagamento de taxas.

5 — O exercício da caça nas zonas de consórcio cinegético destina-se a caçadores nacionais e estrangeiros, em geral.

6 — A fiscalização das obrigações assumidas pela empresa gestora de uma zona de consórcio cinegético compete aos serviços florestais competentes.

Artigo 20.°

1 — De acordo com o preceituado no n.° 1 do artigo 16.°, as reservas permanentes criadas ao abrigo do artigo 13.° poderão eventualmente ser abertas à caça condicionada, em termos a regulamentar, por razões ligadas ao ordenamento cinegético.

2 — As reservas temporárias já criadas ou a criar ao abrigo do artigo 13.° serão sujeitas a condições regulamentares que harmonizem, quanto possível, a necessidade de fomentar os recursos cinegéticos com a de proporcionar uma fruição de caça temporal e especialmente equilibrada.

SECÇÃO III Disposições diversas

Artigo 21.'

1 — Ê proibida a compra e venda de caça e sua comercialização, com excepção para a que é criada artificialmente ou abatida em zonas de caça condicionada.

2 — Será regulamentado o regime de detenção, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.

3 — Não pode ser feita importação ou exportação de ovos ou exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização dos serviços florestais oficiais competentes.

Artigo 22°

Poder-se-á proceder à criação artificial de caça. visando a reprodução das espécies cinegéticas para o repovoamento, consumo alimentar ou utilização em campos de tiro ou treino de cães de caça.

Artigo 23.°

1 — Pode ser autorizada a instalação de campos de treino para caçadores destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício de tiro no treino de cães de caça.

2 — Não é permitida a instalação de campos de treino para caçadores em terrenos de reconhecida aptidão cinegética e a sua área não pode execeder 15 ha.

3 — Nos campos de treino para caçadores somente são autorizados a largada e o abate de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

SECÇÃO IV Infracções e penas

Artigo 24.°

1 — As infracções à disciplina da caça são puníveis, em conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:

d) Pena de prisão até um ano;

b) Pena de multa de 1000$ a 100 000$;

c) Suspensão do direito de caçar.

2 — A suspensão do direito de caçar pode vigorar por 1 a 5 anos ou definitivamente.

3 — A condenação por infracção à disciplina da caça acarreta, como pena complementar, a perda a favor do Estado dos instrumentos utilizados na sua per-petração, designadamente das armas utilizadas, salvo se o tiverem sido contra a vontade do seu proprietário, caso em que serão retidos temporariamente para avaliação, cabendo ao infractor o pagamento do respectivo valor.

4 — Em caso de reincidência em infracções que acarretam a suspensão do direito de caçar, esta terá a duração mínima de 5 anos.

5 — O não acatamento da suspensão do direito de caçar é punível com pena de prisão de 3 meses a 1 ano.

6 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a suspensão do direito de caçar nem a perda do produto da infracção ou dos instrumentos utilizados na sua perpetração.

7 — A punição das infracções cometidas no exercício da caça não depende da prévia denúncia das pessoas ofendidas.

8 — A recusa do caçador a identificação, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com pena correspondente a crime de desobediência.

9 — O produto das multas aplicadas por infracção das disposições legais sobre a caça reverte, como receita própria, a favor dos serviços florestais oficiais competentes.

Artigo 25.°

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo quanto a danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça. caso a que se aplicará o princípio da responsabilidade objectiva ou emergente do risco assumido.

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CAPITULO III Organização cinegética e de conservação da fauna

Artigo 26.°

1 — São criados os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, abreviadamente designados por «conselhos cinegéticos», órgãos que visam contribuir para o necessário equilíbrio entre as actividades cinegéticas, agrícolas, silvícolas e turísticas, tendo sempre em vista a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais, bem como garantir a participação democrática dos agentes a elas ligados.

2 — Os conselhos cinegéticos constituem-se a nível concelhio, regional e nacional e o seu funcionamento e a sua composição serão objecto de regulamentação, que, a nível concelhio, integrará sempre um representante autárquico.

3 — Compete-lhes, principalmente, o seguinte:

a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos, particularmente no que respeita à sua área geográfica;

b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às épocas, locais e processos de caça e às espécies susceptíveis de serem caçadas, bem como dar conhecimento dessas propostas aos órgãos competentes da Administração;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais e das condições de realização dos caçadores;

d) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça e pelos caçadores, no seu exercício, à agricultura, propondo soluções que considerem necessárias à conciliação de interesses entre as actividades cinegética, turística, silvícola e agrícola, em sentido lato, tendo em vista a manutenção ou o estabelecimento do equilíbrio ecológico;

e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

/) Apoiar a Administração na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça;

g) Colaborar nas revisões periódicas dos regulamentos de caça, propondo alterações sempre que estas se justifiquem.

Artigo 27.°

Para efeitos do disposto na presente lei e seus regulamentos, é conferido carácter oficial aos conselhos cinegéticos regional e nacional, sendo obrigatória a dispensa por parte das entidades patronais de todos os elementos que compõem os mesmos, quando devidamente convocados.

Artigo 28°

Quando for aprovada a nova lei de bases da pesca nas águas interiores, os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna passarão a deignar-se por «conselhos cinegéticos, aquícolas e de conservação da fauna» e a incluir uma secção aquícola.

CAPITULO IV (Disposições finais e transitórias

Artigo 29.°

1 — As receitas obtidas pelo Estado com a aplicação da lei da caça revertem para os serviços florestais oficiais competentes, como receitas próprias, destinando-se a cobrir, através do seu orçamento privativo, os encargos decorrentes do cumprimento desta lei, bem como de outras atribuições que lhe estão cometidas no âmbito do fomento, ordenamento e gestão da fauna silvestre.

2 — O projecto de orçamento privativo a que alude o número anterior carece, no que se refere ao âmbito desta lei, de parecer dos membros do Conselho Cinegético Nacional.

Artigo 30.°

Para efeitos do disposto na presente lei e seus regulamentos, é conferido carácter de serviço nacional aos serviços florestais oficiais encarregados de lhes dar cumprimento.

Artigo 31.°

1 — São extintas as comissões venatorias previstas nas bases lix, lx e lxi da Lei n.° 2132, de 26 de Maio de 1967.

2 — Passam para os serviços florestais oficiais competentes as funções das comissões venatorias ora extintas que não são atribuídas pela presente lei aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.

3 — Os actuais membros das comissões venatorias mantêm-se em exercício até à eleição e tomada de posse dos conselhos cinegéticos, competindo-lhes, até lá, as atribuições para estes definidas.

4 — As disposições desta lei relativas à organização cinegética, salvo as repeitantes ao Conselho Cinegético Nacional, não são aplicáveis às regiões autónomas, nestas continuando em vigor a legislação anterior até à promulgação de nova lei pelos respectivos governos regionais.

Artigo 32.°

Ê revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma e seus regulamentos.

Artigo 33.°

A presente lei deverá ser revista no prazo máximo de 8 anos a partir da data da sua publicação.

Artigo 34.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação

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por decreto-lei dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PS: Manuel Alegre — Carlos Lage — Rodolfo Crespo — José Luís Nunes — Ferraz de Abreu — Jorge Lacão — Walter Rosa — Rosado Correia — Aloísio Fonseca — Sottomayor Cárdia — António Vitorino — Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N.e 25/IV

Lei das transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal

Nota justificativa

A ampliação da dimensão económica das unidades produtivas e o fortalecimento dos produtores em termos de profissionalização e organização; o desenvolvimento das regiões com disparidades campo-cidade e litoral-interior; a melhoria da qualidade de vida das populações; enfim, a optimização dos benefícios económicos e extra-económicos que a actividade florestal pode proporcionar, constituem outros tantos objectivos da política do subsector florestal.

De entre os obstáculos que se opõem à sua consecução, assume importância decisiva o que resulta da fraca dimensão e da fragmentação da propriedade e da exploração florestais em muitas zonas do País, com incidência nas mais aptas à produção lenhosa.

ê neste quadro que se devem situar as disposições contidas no projecto de lei a seguir apresentado. I O conteúdo do artigo 1." e o direito de preferência la favor do Estado consignado no artigo 3.° visam um p comum, consubstanciado em acções de correcção fundiária, ainda que no último caso de uma forma por pezes imediata (artigos 6.° e 7.°). I Para além do incentivo que a estas acções se proporciona através do artigo 8.°, o restante articulado procura, na linha dos objectivos de início definidos, criar limitações ao desempenho de funções produtoras de Inatérias-primas silvícolas por entidades estranhas ao lector primário. Como é evidente, a produção dessas Eiatérias-primas em escala apreciável pelo sector secun-■ário seu utilizador contribui para enfraquecer o sector primário e acentuar a sua situação de dependência. I Em primeiro lugar, um grau significativo de auto-■bastecimento industrial agrava em desfavor dos pro-lutorcs primários as condições de mercado. Considérele, por exemplo, o caso da rolaria de pequenas ftmensões procurada pelas indústrias de celulose e de mineis. A primeira destas indústrias detém já hoje •eas florestais suficientes para que a sua influência m formação dos preços, face a uma oferta pulverizada, ■ seja largamente preponderante. E a acção modera-■>ra do Estado não chega para anular as realidades m mercado, aliás agravadas, do ponto de vista da Podução, peia actuação dos agentes intermediários, Ido que a fixação de preços se reporta apenas ao ma-■ial colocado à «porta da fábrica». ■Daqui resulta uma repartição assaz injusta dos ren-Bnentos gerados, a nível global, a partir da matéria-«ma lenhosa, com implicações sociais fáceis de imanar. Mas a sua repercussão não se limita à classe dos ftdutores florestais; pelo contrário, assume impor-

tância do ponto de vista da comunidade nacional. Não só dificulta a pretendida expansão da actividade florestal primária, ao provocar o retraimento daqueles produtores, como este facto não deixará, no futuro, de afectar a própria indústria, a começar pela de madeira maciça cuja matéria-prima é altamente valorizada e objecto de transformações que lhe podem acrescentar elevado valor por unidade transformada.

Numa perspectiva regional, os reflexos negativos não são menos evidentes porquanto, deixando a exploração de recursos próprios das regiões a entidades a elas exteriores, frequentemente mesmo estrangeiras, aliena rendimentos locais, contribuindo para acentuar as diferenças entre regiões e, no caso, até entre países, beneficiando os mais ricos do financiamento dos mais pobres. Finalmente, este tipo de integração vertical gera o absentismo, dificultando a fixação de activos, nomeadamente dos empresários competentes e profissionalizados de que tanto carecemos.

Na óptica da conservação dos recursos naturais, da qualidade do ambiente e da continuidade a longo prazo das actividades (primárias e secundárias) florestais instaladas, os inconvenientes da integração industria-floresta, em especial quando tal integração se processa em torno de uma indústria isolada, são também elevados.

Com efeito, a adopção, ao nível do sector primário, de critérios «unilaterais» de origem industrial — nomeadamente a redução do leque das espécies utilizadas em vastas zonas, como regra com tendência para a monocultura, a escolha de explorabüidades tecnológicas com encurtamento drástico das revoluções, a artiticia-lização dos processos produtivos— arrasta marcados inconvenientes de ordem ecológica, dificultando ou impedindo o alcance dos objectivos não produtivos que ao subsector florestal se exigem.

A própria «especialização» que uma tal orientação, a ter continuidade, geraria em fracções importantes das nossas áreas de uso florestal poderia fazer correr, a prazo, os desnecessários riscos que uma produção de tipo não diversificado comporta. Sem falar da satisfação das próprias necessidades do mercado interno em madeira do qualidade, preenchidas actualmente em parte com recurso a importações que assim não deixariam de crescer, quando temos condições para as ir substituindo por produção própria. Quer dizer, mesmo de um restrito ponto de vista económico, a escolha da integração nas condições indicadas seria, a prazo, altamente comprometedora.

Não se analisa aqui a perspectiva de uma integração vertical total indústria-floresta, mesmo a que poderia ser feita à base de complexos industriais diversificados, por se entender que um tal modelo não tem entre nós cabimento. Considera-se, pois, que a detenção e apropriação de áreas florestais por empresas do sector industrial não são desejáveis para além de certos limites, e dentro deles se devem manter.

Objecta-se, por vezes, com a necessidade de garantir o abastecimento dessas empresas em matérias-primas.

Considera-se, porém, não haver perigo de rotura desde que as capacidades industriais instaladas não vão além das «possibilidades» actual e previsível a prazo, pretendendo-se que os programas de expansão do uso florestal a novas áreas alcancem dimensão suficiente não só para manter mas até para ampliar o conjunto das unidades transformadoras. O verdadeiro risco de

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falhas no abastecimento reside nas limitações dos quantitativos produzidos e não na apropriação da produção.

No presente e dada a sua fraqueza financeira, o produtor primário não pode nem quer «armazenar» as «possibilidades» —tende mesmo a realizar os «crescimento» comercializáveis ou mais —, pelo que urge aliás regulamentar os cortes, aspecto a que a integração numa Europa altamente deficitária em material lenhoso confere o carácter de necessidade urgente. Basta, pois, que as nossas indústrias sejam competitivas em mercado aberto para, mesmo com recursos aos intermediários — madeireiros —, as vantagens da localização, se fazerem sentir e o problema do abastecimento jamais se pôr ou se pôr de modo irreversível. De um ponto de vista nacional, aliás, não nos interessam indústrias não competitivas, quer próprias quer, com mais força de razão se é possível, estrangeiras. A eventual ineficácia ou a cobiça de um sobrelucro, por vezes exportável, não pode ser pago pelos produtores primários sem graves inconvenientes para o desenvolvimento sustentável do subsector que, evidentemente, acarretariam riscos e inconvenientes paralelos para o País.

Crê-se que estas considerações bastarão para avaliar o fraco fundamento das apreensões expressas pelas indústrias em causa. De resto, estas poderão ir mais longe, se assim o pretenderem, aumentando a segurança e programando parte dos fornecimentos através de contratos a prazo que tenham como contrapartida, dc seu lado, a prestação de serviços aos produtores primários, sem que estes renunciem à detenção, gestão e obtenção de lucros das suas explorações. Aliás no projecto de lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal, que integra funcionalmente as diversas entidades nele interessadas, tais indústrias estão contempladas na base de uma acção dessa natureza, embora sob condição de que os preços dos fornecimentos não sejam prefixados à partida.

Texto do articulado

ARTIGO 1."

1 — Independentemente da sua natureza e regime jurídico, os produtores florestais privados que exerçam a respectiva actividade exclusivamente ao nível do sector primário gozam do direito de preferência na aquisição de terrenos utilizados florestalmente, bem como de terrenos incultos e marginais para a cultura agrícola nos casos em que pretendam, com essa aquisição, ampliar unidades de gestão insuficientemente dimensionadas ou criar unidades de gestão com dimensão adequada.

2 — Para os efeitos deste artigo, consideram-se próprias do sector primário as operações discriminadas no n.° 2 do artigo 2." da Lei do Arrendamento Florestal.

ARTIGO 2."

1 — Ficam sujeitas à obrigação de comunicação prévia aos serviços florestais oficiais as operações de compra e venda de terrenos utilizados florestalmente e, bem assim, de terrenos incultos e marginais para a cultura agrícola que, não se destinando a utilização urbano-industrial, se encontrem em qualquer das condições seguintes:

a) Situados nas «zonas de beneficiação florestal prioritária» definidas nos termos do n.° 1 do

artigo 4.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;

b) Situados nas «zonas de ordenamento florestal prioritário» criadas ao abrigo do n.° 1 do artigo 14.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;

c) Cujos promitentes-campradores sejam empresas industriais transformadoras de matérias-primas de origem florestal ou outras empresas suas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo.

2 — A comunicação referida no número precedente deve dar entrada nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data prevista para a realização do acto notarial legalizador da transacção a que respeita.

3 — A consumação de qualquer contrato de compra e venda com inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo implica a sua nulidade e o pagamento conjunto, por vendedor e comprador, em partes iguais, de uma multa correspondente a 20 % do montante da transacção.

ARTIGO 3."

1 — O Estado tem direito de preferência na compra dos terrenos a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo do direito atribuído pelo artigo 1.° aos produtores florestais privados.

2 — Sempre que, desejando o Estado exercer aquele direito, se não chegue a acordo quanto ao preço, a avaliação dos terrenos em causa será feita por uma comissão constituída por um representante de caca um dos intervenientes, Estado e vendedor, e por um avalia dor independente, considerado competente e idóneo

ARTIGO 4.°

1 — Desde que fora das zonas prioritárias a que si referem as alíneas a) e b) do artigo 2.°, exceptuam-s transitoriamente dos direitos de preferência a favo dos prodtuores florestais primários privados:

a) Os terrenos a adquirir pelas empresas induJ triais utilizadoras de matérias-primas de orl gem silvícola que não hajam ainda atingido I limite considerado no n.° 3 do artigo 3.' dl Lei do Arrendamento Florestal; I

b) Os terrenos indispensáveis à obtenção dm áreas que as empresas referidas na alínea anti rior se hajam comprometido a arborizar M âmbito dos contratos de empréstimo avaliza dos pelo Estado e celebrados até à data

2 — Contudo, as empresas referidas na alínea a) I número anterior, por si, ou em conjunto com outfl empresas associadas ou a elas ligadas por qualqiH modo, só podem deter definitivamente, por propriedaB ou arrendamento, prédios rústicos cuja área flore» total não exceda a dimensão susceptível de produ™ no máximo, 25 % dos quantitativos de matérias-prinS necessárias à sua própria laboração actual. ■

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ARTIGO 5.°

1 — O Estado poderá exercer retroactivamente o seu direito de preferência em relação aos terrenos mencionados na alínea b) do artigo precedente que excedam o limite estabelecido no n.° 2 do mesmo artigo e no n.° 3 do artigo 3.° da Lei do Arrendamento Florestal em qualquer momento posterior ao termo da beneficiação desses terrenos pela empresa compradora.

2 — O exercício desse direito implica, porém, que

0 Estado reembolse a empresa pelos custos por c!a suportados e ainda não recuperados e lhe garanta, directamente ou através de terceiros, o fornecimento das matérias-primas que venham a ser produzidas de acordo com o ordenamento aplicável, aos preços correntes nas ocasiões do fornecimento.

ARTIGO 6."

1 — O Estado arrendará ou venderá os terrenos adquiridos no âmbito desta lei quando se trate de constituir unidades de gestão bem dimensionadas ou de ampliar, com o mesmo fim, outras já existentes, desde que não seja prioritário mantê-los no património estatal por motivos ligados ao adequado cumprimento Ida política subsectorial adoptada.

2 — Quando o objectivo do número anterior não possa, de momento, ser alcançado por essa via, os terrenos adquiridos pelo Estado serão integrados num [«banco de terras florestais» e mais tarde arrendados pu vendidos com o mesmo objectivo.

1 ARTIGO 7."

I Os terrenos incultos e marginais para a cultura agrí-lola e os terrenos sujeitos a uso florestal nas condições Bo n.° I do artigo 39.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, que, nos termos do mesmo artigo, sejam Expropriados ou arrendados compulsivamente serão licorporados no banco de terras florestais a que se Irfere o ri.° 2 do artigo precedente.

I ARTIGO 8."

I As aquisições de terrenos efectuadas nos termos do 1-tigo 1.° beneficiam de uma redução de 30 % na sisa, llvo quando esses terrenos estejam situados nas zonas m beneficiação ou de ordenamento florestal prioritário, ■so em que a redução será de 50 %.

I ARTIGO 9."

IÉ revogada toda a legislação anterior incompatível ma as disposições deste diploma.

I ARTIGO 10.°

I\ presente lei entra em vigor no dia imediato ao I sua publicação e será objecto de regulamentação litro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.

Assembleia da República, 4 de Novembro de M5. — Os Deputados do PS: Carlos Lage— fosé Is Nunes—Rodolfo Crespo — António Vitorino — I Vieira — Sottomayor Cárdia — Manuel Alegre — mraz de Abreu — /org

PROJECTO DE LEI N.a 26/W

Lei de bases do desenvolvimento feresísà' Nota justificativa

1 — Num estádio do processo histórico português em que importa a todos os títulos tirar melhor partido dos patrimónios renováveis de que dispomos e de promover a entrada em circulação dos recursos potenciais que, fazendo-nos embora muita falta, a inércia ou o desleixo, de mãos dadas com carências no planear e no prever, têm vindo por sistema a encobrir ou a fazer esquecer, o subsector florestal é um dos que abre mais amplas e melhores perspectivas e. por isso, um dos prioritários em matéria de investimento.

2 — A traduzir a tomada de consciência do que atrás fica assinalado, o IX Governo Constitucional incluiu no seu Programa, entre outras, medidas principais, que visam:

a) A criação de condições estruturais e outras para a concretização de um programa de beneficiação florestal de uso múltiplo, envolvendo, na componente arborização, tima área anual de 50 000 ha, de que o projecto florestal em curso constitui uma parcela;

b) A valorização e protecção da floresta, nomeadamente a recuperação e o ordenamento do montado de sobro, bem como o ordenamento cultural das matas produtoras de lenha e de resina, e ainda medidas de prevenção, detecção e combate aos fogos florestais:

ó) O fomento, a protecção e o ordenamento da usufruição da vida silvestre, nomeadamente da fauna cinegética, aquícola e apícola.

Esta unidade de política florestal, abarcando o espaço silvestre (em paralelo com e em complemento dos espaços agrícolas e dos espaços urbano-industriáis), seus patrimónios, matas incluidas, e actividades directamente relacionadas, emana da opção de um modelo cujas traves mestras constara igualmente do Programa do IX Governo, a saber:

a) Promoção do aproveitamento progressivo e racional da energia da radiação solar, do ;¡r, da água e do solo, por forma a garantir-se a melhoria da produção de bens renováveis (alimentares e outros) e da prestação de serviços com sede no agro, nos termos de um desenvolvimento sustentável;

6) Aumento quantitativo e qualitativo da produção de bens florestais no contexto de uma incisiva política de uso múitipto dos espaços não agricultados ou agricultáveis, entendida que seja essa política no seu sentido lalo, isto é, tanto por consociação de objectivos na mesma área como por compartimentação das áreas por objectivos;

c) Criação de condições que permitam kvar mais longe o processamento industrial dos produtos florestais com vista à criação de emprego, e assim ao aumento da proporção entre o número de postos de trabalho na indústria-co-mércio envolvidos e na floresta, ao aumento dos benefícios auferidos pelo produtor e pelo consumidor, bem como ao incremento dos

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valores acrescentados, das ligações intersectoriais e dos efeitos multiplicadores por toda a economia e ainda dos saldos da balança externa dos produtos desta origem; d) Gradual definição de uma nova orientação agrária alicerçada no diagnóstico da situação actual, na avaliação das potencialidades alternativas naturais das nossas diversas regiões, sub-regiões e zonas homogéneas, nas projecções do consumo interno e nas projecções dos mercados externos (reais e potenciais) relativos aos produtos para cuja produção temos vocação, na base da qual seja possível simular e testar modelos alternativos para o desenvolvimento do agro e do parque industrial com ele directamente correlacionado.

Adicionando às medidas atrás referidas aquelas outras que, no contexto de tais orientações, foiam igualmente introduzidas naquele Programa do Governo nos títulos relativos ao fortalecimento da organização (estrutura e funcionamento) da produção e à valorização dos recursos humanos, fica-se perante um cenário que solicita a criação de condições, a começar por condições legislativas, para a promoção do desenvolvimento integrado e sustentável do nosso subsector florestal, como um dos principais motores do processo de melhoria da qualidade de vida do Português em que todos se encontram apostados.

3 — A nossa modesta legislação florestal não permite, porém, suportar o pretendido surto qualitativo e quantitativo de desenvolvimento sustentável do subsector, pelo que urge criar, no âmbito da Assembleia da República, as bases legais para o efeito necessárias. Trata-se, de facto, de lançar as traves mestras de uma política de fundo na base da qual venha a ser possível ao País lançar e manter um processo de longo curso, independente do fluir das conjunturas, e para o qual dispomos tanto de recursos potenciais de altíssimo significado e de condições internas bastantes como de uma situação geográfica invejável no contexto de uma Europa desenvolvida e rica, com a qual se pretende, de resto, vir a acertar o passo.

4 — As matas e sistemas ecológicos afins poderão contribuir decisivamente — se com tal objectivo forem concebidos e ordenados — para a qualidade de vida dos Portugueses através dos impactes positivos que a sua presença, funcionamento e exploração são susceptíveis de gerar no nível de vida, na qualidade do ambiente e em certas condições de existência.

A nível do agro ocorrem duas grandes vias para o desenvolvimento do subsector. Consiste uma na beneficiação florestal, nas suas diversas modalidades, das áreas incultas, ou em característico subaproveitamento, marginais e submarginais para a cultura agrícola. Consiste a outra na valorização dos patrimónios existentes por intervenção nas respectivas composição e estrutura, exploração e protecção, distribuição no espaço e funcionamento no tempo.

Embora sejam diversos os graus previsíveis das respostas das acções a empreender no âmbito de uma e outra dessas duas grandes vias, o certo é que não é possível, nem seria desejável, deixar de percorrer simultaneamente ambas, embora nos termos de uma política de aplicação de meios, humanos e materiais, financeiros incluídos, por parte do Estado, a induzir uma ampla mobilização nacional de meios privados,

tendo por base um planeamento que pese e harmonize os objectivos sociais, económicos e ambientais, privados e públicos, nacionais, regionais e locais e ainda de curto, médio e longo prazos. A título de explicitação, bastará relembrar a propósito que às áreas a beneficiar e aos patrimónios a valorizar correspondem para o essencial proprietários distintos.

O projecto de lei agora apresentado respeita tanto à valorização e melhor aproveitamento dos patrimónios existentes como à continuada colocação em circuito de novos recursos, que aliás os factores básicos da vida entre nós generosamente potenciam; isto é, àquelas duas grandes vias a seguir na persecução do grande objectivo que consiste em incrementar harmonicamente o fluxo dos bens produzidos e dos serviços prestados pelos espaços silvestres e seus patrimónios vivos e, assim, a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do ecossistema continental português e c progresso em níveis de vida e em condições de existência da nossa população.

5 — Segundo as estatísticas oficiais, à floresta do continente corresponde uma área global da ordem dos 3 milhões de hectares. Por outro lado, cerca de 1,3 milhões de hectares da sua área total (cerca de 15 %) encontram-se na situação de incultos. A esta importantíssima área acrescem muitas centenas de milhar-res de hectares de terrenos em situação de característico e progressivo subaproveitamento ou quase abandonado por uma agricultura que neles não encontra viabilidade de cultivo em termos de produtividade de trabalho e de rendabilidades minimamente admissíveis ou aceitáveis.

Mesmo descontando dessa imensa área — a áreí dos solos fortemente degradados, delgados e esquelé ticos, hoje marginais ou submarginais para a agrieul tura nas condições estruturais e infra-estruturais exis tentes — parcelas significativas, umas por susceptível' de adaptação à cultura agrícola, com base em jnversõe de energia admissíveis e justificáveis, outras por im proveítáveis (em especial, os estéreis), o certo c que País dispõe de uma área da ordem dos 2,5 milhõe de hectares cujo aproveitamento e valorização, atravé das modalidades que integram a beneficiação ílorestí de uso múltiplo, assumem carácter de primeira pri< ridade.

De facto, indicadores os mais diversos alertam apontam para a necessidade de se promover, planeac e sistematicamente, o aproveitamento dos factores b sicos da vida — energia da radiação solar, água, ar solo — ignorados ou malbaratados hoje nessa importai tíssima fracção do nosso próprio território. TamanlB c esta fracção e de tal monta são aqueles factores qa é lícita a seguinte pergunta: somos realmente pcbnj por não havermos tido acesso a recursos ou antes pfl mau aviso ou por desleixo? I

Considerando como espaço silvestre e como já ficB referido todo aquele que não é agrícola ou urbaifl -industrial, isto é, o espaço da vida silvestre, incluinB as matas, os recursos silvo-pastoris e aquícolas e ainl os recursos cinegéticos e apícolas, nestes casos I parte por generalização, o previsto ordenamento gel do nosso território continental aponta para uma oeul cão florestal da ordem dos 5,5 milhões de hectaiH contra os 3 milhões actuais. Como se compreenB um tal tipo de ocupação deverá aqui ser tomadoM seu sentido amplo, qual seja aquele que se ajifl

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aos domínios tradicionais entre nós consignados aos serviços do Estado responsáveis pelo fomento, protecção e ordenamento dos recursos atrás enumerados.

6 — No âmbito da beneficiação florestal de uso múltiplo apenas se consideram, no que respeita à 1fase do programa proposto na presente lei, as áreas incultas do território marginais e submarginais para o cultivo agrícola. Sendo nelas imensa a obra a realizar, face aos meios materiais e humanos disponíveis para lhe fazer face, não se considera necessário, nesta altura, ampliar o âmbito e enveredar por discussões, certamente de valor teórico e úteis noutro lugar e oportunidade, sobre o ordenamento mais conveniente das áreas que, embora marginais para o cultivo agrícola, ainda se consideram, cartográficamente pelo menos, vinculadas a uma agricultura aleatória em progressivo abandono.

Tratando-se embora de criar as bases legais em que assenta uma obra de grande fôlego de beneficiação florestal de uso múltiplo de áreas marginais ou submarginais para o cultivo agrícola e, assim, a promoção de um continuado incremento do fluxo de bens e de serviços com origem nos espaços silvestres e através de uma acção de fomento que integre, de uma forma equilibrada, as diversas modalidades que uma tal beneficiação envolve, apresenta-se apenas um exemplo, retirado da modalidade arborização, para facultar uma informação quantificada sobre o que poderá representar para o País a concretização de uma das componentes do programa de beneficiação dos incultos que se submete à Assembleia da República.

Propondo-se um programa a cumprir, numa 1 .* fase, de 1986 até ao ano 2000 e a envolver quanto à componente arborização uma área global de 750 000 ha, se se tem em vista, e tem, reforçar grandemente a área coberta pela floresta, ali onde se impõe a muitos títulos esta modalidade de beneficiação, a começar por motivos de prestação de serviços de elevado significado, tem-se simultaneamente em vista o drástico reforço na produção de matérias-primas que daí advirão, bem como de todas as actividades com uma tal produção correlacionadas. A importância de que se revestirá para o País o cumprimento de um programa da natureza daquele que no presente projecto de lei se jropõe e se define quanto à natureza, escala e ritmo, joderá ser visualizada através das estimativas seguin-ies.

I Quando as matas instaladas ao abrigo da 1.a fase «ntrarem em produção, o nível médio da sua produção lenhosa não andará longe da actual produção anual do ■osso pinhal bravo, o que poderá ser sintetizado com Jantagem em termos energéticos como segue: produção liédia anual de um montante de energia, de energia Potencial química em forma de lenho utilizável, da Irdem do 1,7 X tO 13 kcal. Para efeitos de aferição, pcorde-se que: í) uma população de 10 milhões de ■ires humanos (média de 70 kg) consome por ano em ■íergia alimentar 10 13 kcal; ii) a produção anual de ■íergia de todas as nossas centrais hidroeléctricas foi Wm 1980 de I,8X 10 13kcal; e iii) a estimativa de toda I nossa produção agrícola não se afastará, em termos I; energia, dos 2,5 X 10 13 kcal/ano. I Poderá objectar-se não ser possível alimentar-nos k lenho. Porém, situados na Europa que constitui o Baior mercado importador de produtos florestais, le-Biosos incluídos (a projecção para o ano 2000 dá

uma importação variável entre os 85 e os 115 milhões de metros cúbicos, em equivalentes de madeira redonda), o aumento drástico da produção desta matéria--prima terá como consequência o desenvolvimento do nosso parque das indústrias florestais, com o consequente aumento da relação entre o número de postos de trabalho na indúsrria-comércio dos produtos florestais e na floresta, dos valores acrescentados, das ligações intersectoriais, dos efeitos multiplicadores por toda a economia, das economias externas e ainda do acentuado reforço do saldo positivo da balança comercial dos produtos florestais.

7 — A beneficiação florestal de uso múltiplo implica, como ficou atrás sumariado, a combinação no espaço, quer por consociação, quer por compartimentação, de padrões de aproveitamento diversos, quanto a natureza, a composição ou a estrutura, num mosaico que, garantindo a necessária estabilidade do conjunto dos ecossistemas presentes e das relações humanas com eles, igualmente garanta a harmonização dos objectivos e dos interesses em presença.

Como se compreende, não é possível, numa área inculta essencialmente minifundiária quanto a estrutura da propriedade, levar a cabo a obra de fôlego que se impõe sem curar de acautelar a constituição de condições estruturais com ela compatíveis. Isto é, não fará sequer sentido idealizar a beneficiação florestal de uso múltiplo de uma parcela qualquer de território constituída por propriedades de 1, 2 ou de mais alguns hectares, quantas vezes de sua parte repartidas por prédios diversos, sem acautelar a possibilidade prática de se constituírem unidades de ordenamento e de gestão minimamente dimensionadas.

O condicionalismo atrás referido, que constitui sem dúvida um dos maiores obstáculos ao progresso do nosso agro, não podia deixar de ser considerado na presente proposta legislativa. Para o ultrapassar propõe-se um leque de soluções alternativas que permite conciliar os direitos dos proprietários da terra inculta ou seus possuidores a qualquer título com a necessidade urgente, por todos sentida tanto a nível local como a nível regional ou nacional, de tirar partido das imensas áreas incultas marginais para a cultura agrícola, embora com potencialidades, de elevado grau com frequência, para outro tipo de utilizações produtoras de bens e prestadoras de serviços de que o País não pode continuar a prescindir.

Constando do projecto de lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal a instituição de mecanismos de obtenção de receitas especificamente votadas à beneficiação florestal de uso múltiplo dos incultos — de resto condição necessária do cumprimento do programa a cumprir até final do século que neste projecto se inclui —, será questão para concluir que na conciliação de direitos e de obrigações que se procurou equacionar, ponderar e resolver a contento deve também ser ponderada & própria contribuição financeira que o País se propõe prestar para que a terra abandonada e inculta passe, também ela, a contribuir para a melhoria dos níveis de vida e das condições de existência dos Portugueses, a começar pelos próprios detentores dos incultos.

A aplicação do espírito que informa e da letra que compõe o presente projecto de lei traduzir-se-á pela transmutação sistemática de uma imensa área inculta, essencialmente minifundiária quanto a estrutura da

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propriedade, numa imensa área organizada e fortemente produtiva, constituída na sua maior parte por unidades bem dimensionadas de uso múltiplo, por agregação dos minifúndios, onde o conhecimento e a tecnologia disponíveis possam ir sendo aplicados segundo as boas normas do ordenamento e da gestão.

O fortalecimento da organização produtiva do agro. seus activos incluídos, que tanto urge, terá porventura, e finalmente, o seu grande surto através da beneficiação florestal de uso múltiplo dos incultos marginais para o cultivo agrícola, até pela razão de ser aí que convergem as condições para o efeito mais propícias. Assim, a objectivos económicos de primeira prioridade adicionam-se objectivos sociais da maior relevância e, a uns e outros, objectos ecológicos básicos, num modelo que não é mais possível continuar a ignorar ou a minimizar num estádio da nossa história em que só um caminho parece legítimo, face aos interesses e às aspirações do povo português: o desenvolvimento sustentável, com base no adequado aproveitamento dos nossos recursos, já em circuito ou potenciais, que já possibilitando melhorar de uma forma equilibrada os níveis de vida e as condições de existência de uma população caracterizada por acentuados atrasos e assimetrias entre regiões e zonas, tanto como no interior das respectivas fronteiras.

8 — Considerando a outra grande via do desenvolvimento florestal a nível do agro, o da valorização do património actual, é oportuno referir que a aplicação da tecnologia disponível no seu ordenamento, condução, cultura e exploração constitui condição indispensável. Pelo que diz respeito à produção lenhosa, e ainda como exemplo, estima-se que, na constância das áreas florestais, o simples progresso técnico possível sem variação dos conhecimentos actuais geraria um incremento de ordem não inferior a 30 %.

Tendo-se presente o lugar que já hoje cabe à actividade florestal no conjunto da economia portuguesa, esta rudimentar e prévia quantificação permite concluir até que ponto se justifica o esforço — institucional, de modificação de mentalidades e mesmo financeiro, se necessário— que o Estado empreenda no sentido de promover o respectivo desenvolvimento qualitativo.

Constitui um dos grandes objectivos do presente diploma a conservação e a correcta utilização do património existente. As disposições ora propostas, no espírito do imperativo constitucional que manda o Estado «promover o aproveitamento racional dos recursos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica», destinam-se, assim, a pôr cobro à anarquia e à ausência de suporte técnico que caracterizam a manipulação da maior parte das nossas matas, inclusive de grande parte das que se destinam à produção lenhosa.

9 — Assim, por exemplo, essa anarquia conduziu, através de cortes desordenados e da incultura do pinhal bravo, à respectiva utilização depredatória: globalmente, as existências actuais são deficitárias, apresentando o pinhal em pé um volume (capital gerador) de nível inferior em quase 50 milhões de metros cúbicos àquele que normalmente deveria existir na mesma superfície. Em termos de crescimento anual (juro), isso corresponde a uma perda para o País de mais de 2 milhões de metros cúbicos por ano — mais de 30 % do consumo presente—, que aumentará progressiva-

mente se nenhuma intervenção se verificar no sentido de pôr cobro a uma tal situação.

Impõe-se, pois, normalizar aquele capital gerador, no presente em franca destruição, não só cortando, durante um período a fixar, significativamente menos que o seu crescimento actual nos casos em que as existências sejam deficitárias devido a sobreexploração, mas também apressando a regeneração de povoamentos envelhecidos, já entrados na fase de declínio dos crescimentos anuais, e ainda promovendo a realização correcta das práticas culturais, nomeadamente dos cortes, que devem ter lugar nas oportunidades e com as intensidades convenientes. De contrário, continuará a verificar-se o declínio dos crescimentos efectivos em relação aos potenciais. Ê este o único caminho para se fazer cessar o consumo de parcelas do próprio capital e de se vir a obter no futuro um juro anual da ordem dos 9 milhões de metros cúbicos, compatível com a real potencialidade produtiva do pinhal bravo, a nossa grande fonte de lenho e de resina.

Um outro facto, com acentuados reflexos negativos nas matas de pinhal bravo, consiste na progressiva degradação do seu património genético, resultante do corte selectivo das árvores de melhores características.

Todos estes factos constituem razões poderosas, sobretudo em conjunto, para se procurar desde já ir introduzindo critérios técnicos na condução dos povoamentos que integram a floresta portuguesa, em geral, e o pinhal, em particular, e para implementar algumas medidas de carácter urgente tendentes a resguardá-la da degradação a que se encontra sujeita, nomeadamente através de uma certa disciplina nos cortes, a via pela qual é possível condicionar a evolução nos domínios que ficam citados.

10 — O facto de se ter utilizado como exemplo elu-l cidativo o pinhal bravo não deverá levar à minimizai ção dos problemas relacionados com a valorização a protecção dos restantes tipos de floresta. Constitui disso uma prova a necessidade urgente em que nos enconl tramos de valorizar o nosso importantíssimo montad! de sobro. 1

Pretende-se submeter progressivamente a normal as actividades florestais primárias, o que implica: 1 aplicação de critérios, processos e técnicas cultural (silvicultura) consistentes; a obrigatoriedade de real borizar as áreas florestais desnudadas pelos cortes e J incêndios e de orientar essa rearborização de acordl com os princípios decorrentes da política subsectorial o controle das substituições de cultura pelos serviçJ oficiais, e ainda a criação de zonas de ordenamenl florestal prioritário, onde seja mais urgente submeti as matas existentes ou a instalar a normas ou planfl de ordenamento, com o objectivo de optimizar o fíuM de bens e de serviços que aquelas poderão ou dever* proporcionar. I

O caminho que a presente lei abre destina-se a sfl percorrido gradualmente, embora sem excessiva kxM dão, dado que há a recuperar, neste campo como m outros, um atraso de séculos e que o necessário êxl da nossa possível integração na CEE não se compadM com grandes delongas: o porvir no domínio flore» deveria ter-se preparado ontem. Aliás, esta orientada continuaria válida mesmo que a integração se não» vesse verificado. Porém, processando-se, é indispensáB criar dispositivos legais que nos ponham a cobertoM pura e simples delapidação de grande parte da nqfl

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floresta, face às necessidades de um espaço europeu, desenvolvido e rico, altamente deficitário em produtos lenhosos.

Contudo, começar-se-á por tentar dinamizar as iniciativas dos interessados directos em regime de inteira voluntariedade, se bem que, a prazo, se procure forçar certas acções consideradas de utilidade pública mais urgente e relativamente às quais a resposta do empresariado se não verifique na necessária medida.

É óbvio que uma política deste tipo requer, por parte do Estado, a concessão de determinadas facilidades, estímulos e contrapartidas que tomem viável a sua consecução. Enumeram-se os principais:

1.° Divulgação rápida e generalizada das razões e objectivos da política adoptada, das acções a executar em consequência e dos meios postos à disposição de quem pretender executá-las;

2.° Concessão de financiamento para as acções em questão, em condições não só acessíveis como atraentes;

3.° Prestação de apoio técnico e executivo expedito e eficaz por parte dos serviços oficiais;

4.° Promoção de condições estruturais que permitam certas acções que, sem elas, seriam inexequíveis.

11 — Ê oportuno precisar que o ordenamento dos recursos florestais não deve efectuar-se à margem das actividades utilizadoras das matérias-primas a que dão origem. Elas constituem, no presente, o destino, pode dizer-se, quase exclusivo e a razão de ser económica da produção de tais matérias-primas; em particular à indústria consumidora de material lenhoso de pequenas dimensões se deve, na prática, grande parte da viabilização da cultura das nossas matas e só esta iconsente a obtenção futura das peças de grandes di-Imensões altamente valorizadas, que também se nos impõe produzir e se destinam, por sua vez, a indústrias próprias.

A necessidade de harmonização das duas componentes do subsector, a primária e a secundária, é pois óbvia e só ela permitirá o crescimento e o desenvolvimento equilibrados e sustentáveis do conjunto enquanto actividade produtiva solidária.

Considera-se, contudo, que a produção de bens florestais industrializáveis deve caber fundamentalmente ao sector primário, não sendo de incentivar a sua intenção no secundário, orientação cujos motivos se en-xwitram pormenorizados nas notas justificativas de ouros projectos de lei integrados na série a que este per-ence, nomeadamente no da lei designada «Transações fundiárias de terrenos de vocação florestal». Tem-se ainda em atenção a circunstância de os objectivos specíficos da produção de matérias-primas pela indústria nem sempre se coadunarem com os objectivos e índole mais genérica cuja defesa, evidentemente, ie não cabe. É esta uma função do Estado a que ele ão pode eximir-se e aqui reside a justificação do teor o artigo 25.°, que leva igualmente em conta a escala xniómica das unidades industriais, o seu apetrecha-lento técnico e a grandeza das áreas arborizadas que ; mesmas hoje controlam.

12 — Relembre-se, por último, que o presente pro-cto de lei, bem como aqueles que com ele visam criar pidições básicas para o desenvolvimento do subsector, ii concebida e elaborada de acordo com o espírito

que atribui especial relevo aos aspectos sociais decorrentes do fortalecimento da organização dos produtores florestais. Trata-se, sem dúvida, da via mais sã e mais segura de ir garantindo, como se impõe a todos os títulos, a substituição de um certo tipo de parasitismo urbano-industrial que, exercendo-se sobre os espaços rurais, seus patrimónios e seus activos, tem vindo por sistema a impedir o estabelecimento de relações mutualistas, obrigatórias e positivas nos dois sentidos, que constituem condição necessária de um desenvolvimento do subsector florestal cujo sucesso seja aferido pelo diapasão «melhoria da qualidade de vida» do português.

Aos objectivos económicos juntam-se os objectivos sociais, integrados uns e outros num modelo de ecologia humana aplicada que faz valer os valores humanos e perfilha o desenvolvimento sustentável.

Hoje o País não pode prescindir de tirar o melhor partido dos seus recursos, o que no âmbito do subsector florestal implica, para começar, a valorização dos patrimónios existentes.

CAPÍTULO I Beneficiação florestal de uso múltiplo

ARTIGO 1."

1 —Com vista a garantir de uma forma integrada o aproveitamento da energia da radiação solar, da água, do ar e do solo em vastas áreas incultas e marginais para a cultura agrícola, o Estado promoverá a respectiva beneficiação florestal de uso múltiplo, de modo a optimizar o conjunto de vantagens de todas as índoles, em especial as de natureza social, económica e ambiental, susceptíveis de serem obtidas através desta modalidade de desenvolvimento do subsector florestal.

2 — A intervenção estatal no domínio das zonas afectadas por incêndios florestais subordinar-se-á também aos princípios estabelecidos no número anterior e no artigo seguinte.

ARTíCO 2.°

1 — A beneficiação florestal de uso múltiplo abrange, para além da arborização, a instalação, o melhoramento e o ordenamento de pastagens em regime silvo-pas-toríl, bem como o fomento, a protecção e a usufruição ordenada dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas nos espaços silvestres, incluindo as águas que os atravessam ou neles se localizam, proporcionando assim o bom aproveitamento tanto dos factores básicos da vida que em tais espaços concorrem como dos recursos disponíveis de diferente natureza, nomeadamente humanos e financeiros.

2 — As diversas actividades enunciadas no número precedente, todas elas integrando a beneficiação florestal de uso múltiplo, podem quer reunir-se total ou parcialmente sobre uma mesma área — uso múltiplo por consociação de funções—, quer distribuindo-se por áreas distintas — uso múltiplo por compartimentação por funções.

3 — O Estado providenciará para que as acções de beneficiação florestal que promova ao abrigo da presente lei respeitem as orientações definidas neste artigo e no anterior e garantam a criação de patrimónios

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silvestres, matas incluídas, cuja composição, estrutura, distribuição no espaço e funcionamento no tempo permitam obter:

a) A combinação graduada dos objectivos de produção de bens e de prestação de serviços em função dos interesses nacional, regional e local, considerados por esta ordem;

b) A estabilidade dos sistemas ecológicos criados, minimizando a sua vulnerabilidade aos agenles de delapidação física e de degradação biológica.

ARTIGO 5°

0 Estado garantirá as condições financeiras, estruturais, humanas e outras que possibilitem a execução de um programa de beneficiação florestal de uso múltiplo de incultos rigorosamente de acordo com as orientações definidas nos artigos anteriores e cuja componente arborização envolva na sua 1." fase uma áieti global de 750 000 ha, a beneficiar no prazo de 15 anos e com início na campanha de 1986-1987.

ARTIGO

1 — O Estado, através da respectiva organização florestal, dará prioritariamente apoio financeiro, económico, técnico e executivo, pela ordem a seguir indicada, às acções de beneficiação florestal de uso múltiplo localizadas:

o) Em zonas de beneficiação florestal prioritária, definidas e caracterizadas pela organização florestal do Estado e criadas, por sua proposta, através de portaria do ministro competente:

b) Em unidades de gestão florestal que, embora fora de qualquer das zonas referidas na alínea a), tenham dimensão compatível com o ordenamento dos recursos envolvidos;

c) Em todas as restantes áreas que, sob forma individual ou associada, incluam uma extensão mínima a arborizar de 50 ha.

2 — Contudo, o apoio do Estado nos termos da alínea a) do n.° 1 fica condicionado à existência ou constituição de unidades de gestão florestal com dimensão compatível com a necessidade de ordenamento dos recursos respectivos, com a excepção do n.° 1 do artigo 8.°

3 — O Estado poderá ainda conceder o apoio previsto no n.° 1 deste artigo, independentemente da localização e das dimensões das áreas a beneficiar, quando para tanto possua recursos materiais e humanos disponíveis, após terem sido contemplados todos os casos previstos nas alíneas a), b) e c) daquele número, e a escassez de dimensão não inviabilize a consecução dos objectivos mínimos que a organização florestal dc Estado fixe para o efeito.

4 — Das acções executivas decorrentes da aplicação da presente lei pelo menos 50 % terão lugar nas zonas referidas na alínea c) do n.° 1 do presente artigo.

ARTIGO 5."

\ — A constituição das unidades de gestão florestal referidas no artigo 4.° poderá ser efectuada através

de qualquer modalidade legal, tendo preferência as seguintes:

a) Associação dos proprietários dos prédios a beneficiar, nomeadamente sob forma cooperativa;

b) Compra ou arrendamento por entidade privada, singular ou colectiva, dos prédios a beneficiar;

c) Consórcio temporário entre o Estado ou as autarquias e os proprietários dos prédios envolvidos;

d) Constituição de cooperativas de interesse público com participação do Estado ou das au tarquias;

e) Constituição de outros tipos de sociedades de economia mista;

/) Compra ou arrendamento pelo Estado de prédios a sujeitar a beneficiação, com ou sem revenda ou subarrendamento.

2 — Tanto na constituição de unidades de gestão florestal como nas acções de beneficiação dos terrenos correspondentes, o Estado dará prioridade às modalidades constantes do número anterior pela ordem que nele figuram, salvo quanto às duas últimas, para as quais as opções serão tomadas caso a caso pela organização florestal do Estado, em função dos factores económicos, sociais e ecológicos envolvidos.

ARTIGO 6."

1 — A organização florestal do Estado estabelecerá programas multianuais, desdobrados em programas anuais, de apoio à beneficiação florestal de uso múltiplo, englobando todas as modalidades que tal apoio pode assumir.

2 — O dimensionamento dos programas teiR em conta o determinado no artigo 3.° e a organização florestal do Estado deverá preparar, com a indispensável antecipação, as condições de toda a ordem indis pensáveis para a sua realização sem estrangulamentos nos prazos fixados e conforme as metas estabelecidas devendo esta matéria ser pormenorizada em regula mento.

3 — As acções de beneficiação florestal objecto di presente lei não só se cingirão aos programas a que si referem os números anteriores, mas obedecerão obri gatoriamente a normas estabelecidas pela organizaçãi florestal do Estado, quer para as zonas de beneficiaçã florestal prioritária, quer para todas as outras área onde a actuação deva ter amplitude significativa oi por outro motivo (por exemplo, defesa do ambientf conservação dos recursos naturais, imperativos ec< nómicos nacionais ou regionais), exija normalizaçã<

ARTIGO 7."

» — A criação das zonas de beneficiação flerest prioritária será publicitada mediante a afixação de ec tais nos lugares do costume dos concelhos ou fregii sias em que as mesmas zonas se localizem.

2 — Os trabalhos executivos nas zonas de benefici ção florestal prioritária serão faseados no espaço e i tempo e o respectivo faseamento dado a conhecer pe forma descrita no número anterior.

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ARTIGO 8."

1 — Durante um ano a contar da data fixada para o início da execução de cada uma das fases estabelecidas nos termos do n.° 2 do artigo 7.°, e a pedido dos legítimos detentores dcs terrenos incultos e marginais para a agricultura incluídos na área correspondente, o Estado prestar-lhes-á, independentemente da extensão que detenham, apoio técnico e financeiro para a respectiva beneficiação florestal através da adopção de qualquer das soluções de fomento aplicáveis.

2 — Terminado o período estabelecido no n.° 1 sem que os legítimos detentores dos terrenos a que se refere o mesmo número hajam promovido o seu aproveitamento florestal efectivo, o Estado dará início a um processo de intervenção directa conducente à sua beneficiação florestal de uso múltiplo, em termos a regulamentar.

ARTIGO 9.°

As acções de beneficiação florestal de uso múltiplo promovidas ou simplesmente apoiadas pelo Estado serão desenvolvidas por entidades públicas, privadas ou de economia mista, segundo planos e projectos previamente aprovados pela organização florestal do Estado, em termos a regulamentar.

ARTIGO 10."

As unidades de gestão florestal suficientemente dimensionadas onde tenham lugar acções de beneficiação de uso múltiplo serão ou poderão ser sujeitas ao regime florestal, segundo a modalidade aplicável a cada caso.

CAPÍTULO II Valorização do património florestal

ARTIGO 11.°

1 — O património florestal do País será gradualmente sujeito a ordenamento e nesse estado mantido, qualquer que seja o estatuto jurídico das partes que. em cada momento, o integrem.

2 — Ordenar o património florestal consiste em ajustar a organização, a condução, a cultura, a exploração e a protecção das suas partes componentes no espaço e no tempo de modo a que proporcionem a optimização do fluxo sustentável de bens e de serviços que, isoladamente e no seu conjunto, são susceptíveis de originar.

ARTIGO 12."

O Estado promoverá o ordenamento do património florestal, numa perspectiva de uso múltiplo que concilie os objectivos económicos, sociais e ambientais envolvidos, através dos seguintes meios:

a) Sujeição da sua cultura, exploração e protecção a normas e a planos, bem como à execução das operações inerentes;

b) Apoio ao reaproveitamento das áreas desnudadas por incêndios e por assentamento de cortes, nomeadamente através da rearborização destas últimas e da recuperação das primeiras

segundo a orientação preconizada no n." 2 do artigo 1.°;

c) Condicionamento da substituição de culturas nas áreas referidas na alínea anterior;

d) Apoio à prescrição de serviços e à produção de bens associados, em particular os oriundos da vida silvestre;

é) Apoio à exploração e comercialização, com relevo para o abate, extracção, loteamento (classificação com separação de categorias) dos produtos lenhosos;

/) Criação de unidades de gestão bem dimensionadas.

ARTIGO iy

1 — A fim de facilitar o alcance dos objectivos consignados no corpo do artigo precedente, o Estado estimulará a preparação e o cumprimento de planos de ordenamento referentes a áreas florestais sujeitas a gestão unificada (unidades de gestão), a partir de dimensões mínimas a fixar em regulamento e mediante concessão graduada, a pedido dos interessados, de apoio técnico, financeiro e eventualmente executivo.

2 — Em casos de necessidade urgente e comprovada, os detentores legítimos de áreas incluídas err qualquer processo associativo que vise ampliar a dimensão de unidades de gestão florestal de modo a alcançar, pelo menos, os mínimos estipulados com base no número anterior, poderão beneficiar, em termos a regulamentar, de empréstimos e subsídios pelo diferimento de rendimentos resultantes de adiamento da exploração corrente que se torne imprescindível ao ordenamento.

ARTIGO 14."

1 — Nas regiões do território continental com forte representação de áreas de aptidão não agrícola serão criadas, por portarias do ministro competente, e mediante propostas da organização florestal do Estado, zonas de ordenamento florestal prioritário.

2 — Nas portarias referidas no número anterior, fixar-se-ão os limites das áreas das unidades de gestão florestal acima das quais a apresentação e a aplicação dos respectivos planos de ordenamento assumirão, a prazo, carácter obrigatório.

3 — Serão preparados pela organização florestal do Estado, em prazos e condições a regulamentar, e posteriormente divulgadas, as normas a que deverão obedecer os planos de ordenamento.

4 — Na preparação de tais normas, vinculativas para todas as parcelas do património florestal do País situadas nas zonas de ordenamento florestal prioritário a que respeitem, considerar-se-ão os condicionalismos sociais, económicos e ambientais existentes nessas mesmas zonas, bem como as orientações contidas no planeamento florestal aos níveis nacional e regional.

ARTIGO 15.°

1 — Os responsáveis pelas unidades de gestão florestal a sujeitar obrigatoriamente a planos de ordenamento, conforme o n.° 2 do artigo anterior, deverão promover a preparação dos aludidos planos, submeter estes à aprovação da organização florestal do Estado no prazo máximo de um ano a contar da data em que por esta e para o efeito forem notificados, iniciar os

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trabalhos previstos naqueles planos até ao máximo de 6 meses após a sua aprovação e concluí-los dentro dos prazos pelos mesmos prescritos.

2 — A organização florestal do Estado preparará ou promoverá a preparação, em condições a regulamentar dos planos de ordenamento respeitantes às matas do sector público, e bem assim às unidades de gestão resultantes de processos associativos, sempre que solicitada pelos interessados.

3 — O Estado facultará os meios técnicos, financeiros e executivos, quando disponíveis, para cumprimento dos planos de ordenamento referidos no n.° I deste artigo e poderá também financiar o custo da respectiva preparação nos casos não enumerados no número anterior.

ARTIGO 16.°

1 — As unidades de gestão suficientemente dimensionadas serão sujeitas, consoante os casos e de acordo com a legislação em vigor, ao regime florestal total, ao regime florestal parcial obrigatório ou, após solicitação e aprovação prévia de planos de ordenamento, ao regime florestal parcial facultativo.

2 — Nas unidades de gestão submetidas ao regime florestal total, bem como naquelas que, situando-se nas zonas de ordenamento florestal prioritário, devam ser sujeitas obrigatoriamente a planos de ordenamento, a coordenação das acções de protecção fica a cargo da organização florestal do Estado.

ARTIGO 17.»

1 — O Estado promoverá, através da respectiva organização florestal, a instalação de unidades de gestão modelo sujeitas a planos de ordenamento harmonizados com as normas em vigor.

2 — Estas unidades poderão ser estabelecidas em terrenos pertencentes ao próprio Estado ou pelo mesmo arrendados, e bem assim em terrenos de propriedade comunitária ou de entidades privadas, em condições a regulamentar.

ARTIGO 18."

1 — Será instituído em regulamento um sistema de benefícios e de penalizações — nomeadamente fiscais (contribuição predial, sisa, etc.) e de graduação de prioridades na concessão dos restantes apoios do Estado às acções de ordenamento do património florestal — susceptível de estimular a adesão à política definida neste diploma e de desincentivar não só as transgressões ao que nele se estabelece, mas a própria passividade ou alheamento em relação aos objectivos a alcançar e aos meios a ele conducentes.

2 — Particularmente, os responsáveis por unidades de gestão florestal comportando áreas abaixo dos limites referidos no n.° 2 do artigo 14.° que não empreendam ou participem em acções de ampliação dessas unidades no decurso de 2 anos após a criação da zona de ordenamento florestal prioritário onde se incluam, ficarão sujeitos, enquanto tal situação se mantiver, ao pagamento de uma «taxa de correcção estrutural» destinada a apoiar aquelas acções no âmbito da própria zona, em termos a regulamentar.

3 — Sempre que o pedido referido no n.° 1 do artigo 13.° não for formulado no decurso dos, 2 anos subsequentes à publicação deste diploma, se verificar

a situação prevista no número anterior ou não forem cumpridas as prescrições dos planos de ordenamento aprovados, o corte de árvores destinadas a comercialização nas áreas das unidades de gestão que se encontrem nessas condições só poderá ser efectuado após autorização dos serviços regionais da organização florestal do Estado, em condições a regulamentar.

4 — No sistema de benefícios e penalizações a que se refere o n.° 1 favorecer-se-ão as diversas modalidades de gestão, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no n.° 1 do artigo 5.°, premiando as acções que conduzam à maior área final.

5 — Com excepção dos casos abrangidos pelos n.M 1 dos artigos 20.° e 25.°, qualquer proprietário ou detentor a qualquer título de prédios florestais poderão solicitar o apoio técnico dos serviços competentes do Estado no âmbito da cultura, exploração e protecção das suas matas, ficando tais serviços obrigados a garantir um tal apoio em termos a regulamentar.

ARTIGO 19."

A fim de diversificar e viabilizar as acções de ampliação das unidades de gestão florestal de que, em parte apreciável, depende o êxito das disposições para desenvolvimento florestal contidas neste diploma, será ele complementado por uma lei do arrendamento florestal e uma lei das transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal, elaboradas na mesma linha de política subsectorial.

ARTIGO 20."

1 — A beneficiação — florestal ou não — de prédios resultantes de fragmentação de unidades de gestão florestal preexistentes de que resultem uma ou mais parcelas de área inferior a 50 ha não poderá ser objecto de qualquer tipo de apoio por parte do Estado.

2 — O processo de fragmentação contemplado no número anterior será penalizado com a actualização dos rendimentos colectáveis das fracções resultantes e a aplicação de uma taxa sobre aqueles rendimentos, para avaliação da contribuição predial rústica, com valor duplo da taxa normal.

3 — A conservação sob gestão única de prédios integrados numa só unidade de gestão florestal, mas fraccionados por partilhas beneficiará da redução de 50 % no montante dos direitos de transmissão a satisfazer pelos novos proprietários; o valor actualizado dessa mesma percentagem dos referidos direitos será, porém, devido quando e logo que cesse a situação de gestão unificada.

ARTIGO 21."

1 — A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais removidos por corte ou destruídos por incêndio deverá concluir-se num prazo máximo de 3 anos após o seu desnudamento, salvo nos casos em que por razões justificadas a organização florestal do Estado autorize um prazo mais longo.

2 — A rearborização referida no número anterior, além de dever obedecer ao preceituado no n.° 2 do artigo t.°, sujeitar-se-á a critérios a estabelecer pela organização florestal do Estado em termos a regulamentar, nomeadamente quanto ao aproveitamento da regeneração natural e à substituição de culturas.

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ARTIGO 22.°

1 — O Estado, por intermédio da organização florestal do Estado, contribuirá para a defesa dos interesses dos produtores florestais e estimulará as organizações destes, promovendo, inclusivamente, a extracção dos produtos das matas, a sua recepção, loteamento e comercialização.

2 — Para os efeitos indicados no número anterior, serão criados, por despacho do ministro competente e mediante proposta fundamentada da organização florestal do Estado, parques de recepção e loteamento dos produtos extraídos das matas, em número e localização convenientes.

3 — O equipamento e a gestão dos parques, bem como a comercialização dos produtos neles entrados, caberão inicialmente aos serviços florestais oficiais, em condições que defendam o desenvolvimento harmónico e sustentado da actividade florestal.

4 — As acções previstas nos números anteriores desenvolver-se-ão preferencialmente nas zonas de ordenamento florestal prioritário e naquelas onde se verifique concentração das iniciativas de agregação de áreas florestais.

ARTIGO 23°

1 — O Estado entregará a gestão dos parques de recepção e loteamento previstos no artigo anterior às estruturas associativas dos produtores florestais, nomeadamente a cooperativas de interesse público situadas nas respectivas zonas de influência, à medida que tais estruturas se fossem formando e adquirindo dimensão e organização adequadas.

2 — A entrega far-se-á segundo condições a estabelecer em regulamento, ressalvando-se sempre os direitos de fiscalização e controle dos mesmos parques pelo Estado.

ARTIGO 24."

Continuam em vigor as disposições legais sobre protecção e ordenamento dos montados de sobro e azinho, completadas, na parte aplicável, pela presente lei.

ARTIGO 25."

1 — As disposições incentivadoras constantes da presente lei não se aplicam às matas pertencentes ou de qualquer forma ligadas às empresas industriais transformadoras de matérias-primas de origem florestal.

2 — Contudo, a cultura e a exploração dessas matas ficam sujeitas obrigatoriamente à apresentação de planos de ordenamento, a aprovar pelos serviços florestais oficiais.

3 — A apresentação nos serviços florestais oficiais dos planos de ordenamento referentes às áreas florestais já actualmente ligadas àquelas empresas deverá completar-se dentro do prazo máximo de 3 anos a contar da data da publicação da presente lei.

ARTIGO 26°

O Governo providenciará, através de medidas legislativas a tomar no âmbito da formação profissional florestal e no prazo máximo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, no sentido de

estimular e facilitar decididamente a formação prática de empresários e de gestores de unidades com dimensão compatível com a elaboração e a aplicação de planos de ordenamento florestal.

ARTIGO 27.°

O Governo providenciará, através de medidas legislativas a tomar no âmbito da formação profissional e no prazo máximo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, no sentido de instituir o ensino, quer de guardas e mestres florestais, quer de agentes técnicos florestais, em termos que se harmonizem com o espírito e a letra da presente lei.

ARTIGO 28.°

São revogados os Decretos-Leis n.M 439-D/77 e 439-A/77, de 25 de Outubro, bem como toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma.

ARTIGO 29.°

Compete à organização florestal do Estado a divulgação das disposições desta lei, bem como a promoção, acompanhamento e fiscalização das acções que delas decorrem.

ARTIGO 30°

O fomento e o ordenamento dos recursos florestais associados, nomeadamente cinegéticos e aquícolas das águas interiores, serão objecto de diplomas específicos, complementares da presente lei e elaborados na mesma linha de política subsectorial.

ARTIGO 31.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da mesma data através de decreto-lei.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PS: José Luis Nunes — Ferraz de Abreu — Carlos Lage — Jorge Lacão — Walter Rosa — Rosado Correia — Aloísio Fonseca — Sottomayor Cárdia — António Vitorino — Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N.° 27/IV

Lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal

Nota justificativa

I — Aspectos introdutórios

I — Não será possível promover o desenvolvimento sustentável do nosso subsector florestal a nível do agro a escalas e a ritmos minimamente satisfatórios sen que: 1) se disponha de um sistema de promoção e apoio que garanta a integração funcional das entidades com ele directamente relacionadas e para isso vocacionadas; e 2) se criem condições para suporte financeiro de um amplo conjunto de acções

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e empreendimentos em boa parte incompatíveis com os meios e os mecanismos normais de financiamento, nem tão-pouco com as limitações e os condicionalismos ligados aos orçamentos do Estado. De resto, estes muito dificilmente poderão fazer face ao montante dos encargos inerentes a programações com real impacte no nosso processo de desenvolvimento, nâo obstante o País, por intermédio do próprio subsector, esteja em condições de encontrar soluções viáveis e plenamente satisfatórias. São estas as lacunas que se visa colmatar com o presente projecto de lei.

2 — Objectivos. — São dois os grandes objectivos técnico-económicos que importa garantir em correspondência com as duas grandes vias de desenvolvimento do subsector florestal, senso lato, a nível do agro, definidas e exploradas no projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal: promover o uso florestal múltiplo dos terrenos incultos e marginais para a agricultura (capítulo da beneficiação florestal de uso múltiplo); promover e apoiar a valorização do património florestal do País, com vista à optimização dos benefícios que ele pode proporcionar à colectividade (capítulo da valorização do património florestal).

Esta dualidade de objectivos implica:

a) A adopção de uma perspectiva de progresso técnico e económico-social e o consequente ordenamento dos recursos em causa, tendo em conta a qualidade de vida das populações, com relevo para as que mais directamente lhes estão ligadas;

b) A produção, para além dos produtos florestais mais típicos, de bens associados e de serviços diversos, de modo a conseguir o equilíbrio na ocupação do espaço, a diversificação das utilidades e a obtenção mais breve possível de parte dos benefícios;

c) A harmonização silvo-industrial, tendo em conta

as necessidades de ambas as partes (limitadas pelas restrições de ordem ecológica), mas em função dos interesses nacionais e regionais;

d) A execução de programas a ritmo suficientemente rápido para que uma parcela significativa dos resultados ocorra dentro de um horizonte temporal razoável que não tire sentido ao planeamento.

Como se compreende, sendo o obiectivo último da política perfilhada a melhoria da qualidade de vida do Português, como fruto de um processo de desenvolvimento sustentável, a elaboração deste número assentou em meras preocupações de apresentação sintética e metodológica e não numa óptica tecnicista.

3 — Metas. — Quanto ao primeiro dos grandes objectivos atrás fixados, pretende-se beneficiar, numa primeira fase e no que respeita à componente arborização, aquela que se pode fixar, 750 000 ha em 15 anos, a partir de 1986, ou seja, uma média de 50 000 ha/ano, meta anual mínima a atingir num prazo máximo de 4 anos.

Relativamente ao grande objectivo descrito em segundo lugar, é necessário destacar que, muito embora se deseje abranger todo o património existente, as dificuldades que essa pretensão envolve no que se refere quer aos meios disponíveis quer, sobretudo,

à sensibilização e receptividade dos detentores daquele património, levarão a concentrar de início o essencial das acções em zonas bem definidas (zonas de ordenamento florestal prioritário) que, multiplican-do-se e alargando-se progressivamente, venham mais tarde »a cobrir completamente as áreas em causa. Não é, contudo, previsível, de momento, o ritmo que será viável imprimir a um processo que se deseja tão rápido quanto possível.

4 — Condições globais requeridas (à escala nacional). — A aplicação do que se propõe no projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal, e assim a prossecução dos dois grandes objectivos anteriores, implica a reunião de determinadas condições, a saber:

a) Sensibilização dos beneficiários potenciais relativamente às vantagens que para eles próprios resultam do aproveitamento integrai de áreas actualmente improdutivas, da adopção de critérios técnicos na sua actividade e das condições a preencher para estes fins: dimensionamento e equipamento das explorações; ordenamento dos recursos disponíveis (óptica do uso múltiplo em sentido lato); responsabilização dos produtores pela execução das operações culturais, de realização e de comercialização; formação profissional tanto de empresários como de gestores e de pessoal executivo;

b) Uniformização dos critérios de actuação, através de normalização e planeamento;

c) Existência de pessoal técnico, de concepção e de direcção capaz e motivado;

d) Disponibilidade de pessoal executivo de todos os níveis, devidamente preparado e mobilizável em tempo oportuno;

e) Existência de capacidade executiva suficiente e caracterizada pelo manejo eficaz dos meios humanos e materiais;

f) Existência de recursos financeiros nos quantitativos necessários e nas ocasiões rigorosamente apropriadas.

Só assim será possível reunir os factores de êxito, nomeadamente: i) a receptividade relativamente aos objectivos e empenho na execução das acções decorrentes; ii) a abertura à concretização das condições fundiárias indispensáveis; /íí) a viabilização consequente do ordenamento dos recursos e da implantação das infra-estrutras necessárias, em termos económicos; iv) a aplicação de tecnologia adequada.

5 — Meios necessários ao preenchimento das condições. — Para preenchimento das anteriores condições, de que não fazem parte as financeiras, a tratar em título específico, são necessários os seguintes meios:

/) Associar, a nível político-local, £s entidades autárquicas às tarefas de sensibilização e aos empreendimentos a levar subsequentemente a efeito;

íí) Conferir-lhes a faculdade de iníc¡£tiva autónoma nestes domínios, com garantia de correspondência dos serviços oficiais, quando preenchidas algumas condições básicas;

iii) Fazer participar as mesmas entidades, bem como as associações de agricultores localmente activas, na programação das acções a levar & efeito nas respectivas áreas de influência;

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¿v) Procurar institucionalizar, sem burocratizar, estes tipos de colaboração;

v) Recorrer à cooperação com a organização florestal do Estado de outras entidades, estatais ou não, nomeadamente as direcções regionais de agricultura e, no seu âmbito geográfico, as estruturas regionais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;

vi) Interessar as entidades referidas na alínea anterior e outras, entre as quais as comissões de coordenação e as instituições universitárias, no planeamento das acções a nível regional. Também neste caso será útil a intervenção das direcções regionais de agricultura, em particular colaborando na delimitação dos espaços a consagrar ao uso silvestre, no estabelecimento de prioridades e na preparação de programas;

vii) Promover a mobilização das capacidades executivas extra-estatais, não sendo desejável nem eficaz atribuir a exclusividade ou sequer grande parte da execução ao Estado. Pelo contrário, a fracção maioritária da execução pertencerá à iniciativa privada, incluindo nesta a das indústrias transformadoras, por exemplo as do ramo «celulose», embora sempre em moldes normalizados, de acordo com o espírito e a letra da política florestal adoptada.

¡1 — Funcionamento do sistema

Propondo-se o presente projecto de lei integrar funcionalmente as diversas entidades directamente interessadas no desenvolvimento do subsector florestal a nível do agro e para tanto vocacionadas, em qualquer dos domínios, ou conjuntos de domínios, nele envolvidos, importa estabelecer as directrizes que deverão governar o funcionamento do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal que se pretende instituir. Assim:

a) O Estado (organização florestal do Estado, direcções regionais de agricultura, etc.) e as autarquias serão os principais motores e dinamizadores do sistema; o Estado movido pelo interesse nacional, e as autarquias pelos factores políticos locais, tradutores dos interesses das regiões respectivas;

b) As empresas industriais transformadoras de matérias-primas de origem florestal poderão e deverão também contribuir para a dinamização, muito embora com certas restrições que não afectam as entidades públicas, e sobretudo segundas vias que: 1) no âmbito estrutural não desloquem os actuais proprietários ou detentores a qualquer título; e 2) no âmbito executivo se harmonizem com normas estabelecidas;

c) Os intervenientes privados em geral serão estimulados pelos incentivos que o Estado lhes faculta;

d) Complementarmente, e em menor escala, o funcionamento do sistema será .coadjuvado pelas disposições legais coercivas.

Ill — Organização florestal do Estado

1 — Aspectos introdutórios. — Considera-se indispensável reestruturar os serviços do subsector florestal a nível do agro com os seguintes objectivos:

(') Terminar com o estado de quase paralisia em que esses serviços se encontram;

ii) Conferir-lhes uma orgânica adequada ao cumprimento eficaz do instituído pela lei de bases do desenvolvimento florestal e diplomas associados, para além das tarefas de índole diferente que já são da respectiva competência e cujo desempenho actual é acentuadamente deficiente e se processa em termos de baixa produtividade;

iü) Imprimir ao conjunto características adaptadas às funções que lhe cabem enquanto cobrador, administrador e aplicador de recursos provenientes de autofinanciamento e destinados a promover um desenvolvimento planeado das actividades florestais, assente numa política previamente concebida em bases sólidas, adoptada a nível governamental.

Relativamente ao último objectivo, a tratar especificamente em título específico, convém chamar desde já a atenção para o facto de o autofinanciamento se apresentar como única solução viável para remover os estrangulamentos resultantes da oscilação, escassez, atribuição tardia e ulteriores cortes sistemáticos, pouco criteriosos e de montantes incertos, das verbas destinadas pelo Estado ao desenvolvimento de uma actividade que o País precisa de incrementar, é caracterizada por resultados em boa parte a longo prazo e e em que a estabilidade dos níveis de investimento é essencial, e, ainda, face à impossibilidade de se imprimir de outra forma um ritmo minimamente satisfatório ao desenvolvimento integrado de um sector que envolve uma elevada percentagem de acções ligadas à produção de bens e à prestação de serviços insusceptíveis de serem financiados nos moldes correntes.

Considera-se que o alcance dos objectivos exige:'

a) A adopção do princípio de divisão do trabalho, não sendo operacional concentrar todas as novas funções num organismo (a actual Di-recção-Geral das Florestas) caracterizado por uma pesada máquina burocrática e anquilosado por determinadas tradições que urge ultrapassar; após a fusão, iniciada em 1980, das antigas Direcções-Gerais de Ordenamento e Gestão Florestal e de Fomento Florestal, verificou-se a deterioração crescente do conjunto;

b) A atribuição ao organismo já existente —a mencionada Direcção-Geral das Florestas — das competências mais afins às que possuía antes da fusão referida na alínea a). A prevalência deste critério implica que às funções de gestão das áreas florestais do sector público se adicionem as de apoio à gestão dos patrimónios florestais privados de que para aspectos essenciais sempre tem estado divorciada;

c) A atribuição ao organismo destinado a promover a execução da beneficiação florestal de

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uso múltiplo de um estatuto coerente com o carácter inovador, a complexidade e a dificuldade das funções que lhe são cometidas, acrescidos da exigência de eficácia (qualidade técnica, produtividade) e de um ritmo elevado de realização. Estes requisitos são incompatíveis com a natureza de uma clássica direcção-geral, pois exigem agilidade, flexibilidade e a minimização dos travões burocráticos e, por tudo isto, um acentuado grau de autonomia;

d) O preenchimento de uma necessidade verificada empiricamente ao longo dos anos, que se encontra na sequência lógica dos objectivos descritos na última parte da alínea iii) e na alínea /). Trata-se da necessidade de ir preparando elementos que tornem viável a tomada atempada de decisões políticas, de planear coerentemente com uma política e de controlar eficazmente e de fora a actuação dos serviços.

Para tal concebeu-se uma entidade que, situada em posição intermédia entre os organismos técnico-executtvos e o titular da respectiva tutela, possa dedicar-se exclusivamente às tarefas de concepção e coordenação e ainda ao controle da acção realizadora dos mesmos organismos;

(?) A regionalização das funções executivas, entendida como a transferência para os prolongamentos regionais dos serviços centrais da maioria das decisões e dos meios de execução, materiais e humanos, inclusive financeiros. Esta transferência implica a correspondente transferência de responsabilidades por uma execução descentralizada, se bem que processada em termos normalizados;

f) A adequação de dirigentes e executores às respectivas missões, dos pontos de vista da capacidade técnica e directiva em todos os sentidos, do dinamismo, da adesão à política e do profundo empenho na consecução doa objectivos nacionais. Trata-se de uma condição cujo não preenchimento inutilizará qualquer estrutura por melhor concebida que ela se revele. A escolha de pessoal, em particular a escolha de dirigentes, não poderá basear-se em critérios alheios aos aspectos enunciados;

g) A renúncia à improvisação e a responsabilização efectiva em cadeia.

2 — Atribuições específicas. -=- Constituem atribuições específicas da organização florestal do Estado, entre outras:

a) A preparação e a proposta da política florestal do Estado;

b) A difusão das orientações resultantes daquela política junto das entidades destinadas a cooperar nas acções de divulgação e sensibilização e a participação intensa nestas últimas, através de pessoal convenientemente especializado e treinado;

c) A divulgação e o apoio de,carácter técnico, em geral;

d) A delimitação das zonas de beneficiação florestal prioritária, das zonas de ordenamento

florestal prioritário e das zonas de trabalho definidas na lei de bases do desenvolvimento florestal;

e) A preparação e a divulgação de normas para a beneficiação florestal de uso múltiplo e para o ordenamento florestal;

f) A preparação de parte dos projectos destinados a integrar-se nos programas anuais e mul-tianuais; a aprovação ou a promoção da correcção dos restantes projectos; a preparação das versões definitivas dos programas anuais;

g) A formação e o aperfeiçoamento de técnicos e pessoal executivo de todos os níveis (incluindo guardas e mestres florestais), bem como de empresários e gestores florestais;

h) A execução de uma fracção minoritária dos programas de beneficiação florestal de uso múltiplo com recurso a equipamento próprio;

0 A execução de parcelas variáveis daqueles mesmos programas no desempenho da sua missão supletiva, quando a iniciativa não estatal se revele insuficiente;

/) O apoio à execução dos programas de valorização do património florestal (projectos de ordenamento, em especial) e a execução de pequenas fracções dos mesmos programas, a título de exemplificação prática, consoante os meios disponíveis e as solicitações existentes;

/) A criação e o equipamento de parques de recepção, preparação, loteamento e armazenagem de produtos florestais; m) A gestão temporária dos parques referidos na alínea anterior, incluindo operações de comercialização dos produtos florestais; «) As acções de protecção contra agentes biológicos e físicos dc degradação do património florestal;

o) A coordenação e o controle de toda a execução corrente do cumprimento da lei de bases do desenvolvimento florestal;

p) A criação ou a promoção da criação das condições materiais, humanas e técnicas necessárias ao cumprimento das disposições legais em vigor na área da sua competência, nomeadamente da lei de bases do desenvolvimento florestal e diplomas associados;

q) A fiscalização do cumprimento das disposições legais em vigor.

IV — Os Tieios financeiros

1—A partir de 1963 assumiu progressiva.nsníe a sua plenitude a consciência de que as perspectivas de desenvolvimento do subsector floresta\ vinnaro sendo gravemente afectadas por estrangulamentos financeiros.

Esse ano assinalou uma marcada alteração qualitativa na política florestal até então implicitamente adoptada e que, se visava cm parte a reconstituição de recursos destruídos durante a guerra de 1939-1945, levava em conta sobretudo as funções de protecção que as matas são susceptíveis de desempenhar (Lei n.° 2069, por exemplo).

Através de uma série de disposições legais promulgadas a partir de 1963 e que culminaram com a entrada do Fundo de Fomento Florestal em fun-

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cionamento autónomo em meados de 1964, procurou-se enquadrar a actividade florestal no contexto das relações intersectoriais e do desenvolvimento socio-económico do País (v., nomeadamente, o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 45 443, de 16 de Dezembro de 1963), embora sem negligenciar as suas funções não produtivas.

As vicissitudes por que logo após passou aquele organismo no tocante aos recursos que lhe foram atribuídos para financiamento da florestação no sector privado — escassos,. muitas vezes nulos e sempre oscilantes — constituíram o motivo mais marcado do inêxito, no domínio quantitativo, de uma estrutura virtualmente funcional.

Assim, é possível afirmar que a história do ex-Fundo de Fomento Forestal, mais recentemente ex-Direcção--Geral de Fomento Florestal, fornece um exemplo muito significativo:

a) Do paradoxo que consiste em o Estado despender as verbas indispensáveis à manutenção de um seu organismo mas, contraditoriamente, não permitir o respectivo funcionamento através de restrições de carácter financeiro. Os encargos fixos representam então pura perda e, quando há realização, a respectiva escala é de tal modo insuficiente que a produtividade resulta absolutamente inaceitável. Um mínimo de coerência exigiria a opção por um dos termos do dilema funcionamento ou extinção. Mas tal opção não é tomada ao longo de anos e anos. Ê caso para perguntar por que motivo isso se passa: porque somos um país rico que pode desbaratar recursos; porque somos um país pobre que deseja continuar a sê-lo e pretende mascarar a realidade com ficções; por puro desleixo e incompetência; ou porque os problemas considerados importantes e prioritários são de outra índole? Chama-se a atenção para este aspecto do problema, para que se tente evitar cair em situações análogas: fixar objectivos mas esvaziá-los de significado prático por simples não atribuição ou eliminação de meios;

b) De como não basta conseguir uma estrutura funcional isolada para resolver os problemas que lhe incumbem. Tudo depende afinal das condições envolventes — pois uma estrutura com aquele carácter inserida num conjunto ineficaz que a condicione e domine nada adianta — e da capacidade e motivação do elemento humano que a serve e, em cada momento, lhe empresta ou lhe não empresta vida e acção.

Trata-se de erros que entre nós não assumem carácter excepcional e contra os quais é, portanto, necessário precavermo-nos se a opção for, na realidade, o desenvolvimento do subsector florestal. Note-se que, extinto o aludido Fundo, problemas afins não são ainda hoje desconhecidos nos serviços florestais, muito pelo contrário.

2 — São aquelas, em resumo, as principais razões que levaram um conjunto de especialistas interessados no progresso do subsector a afirmar, desde há bastantes anos, a convicção de que apenas haverá garantia de se fugir à situação diagnosticada na alínea a) recor-

rendo a um processo de autofinanciamento das actividades correlativas. Só assim se assegurarão a coerência e a continuidade de uma política com definição a longo prazo. Dada a importância do tema, referem-se mais concretamente os motivos principais, a saber:

/) Possibilidade de dispor de recursos financeiros para a execução de projectos que impliquem investimentos, no todo ou em parte, superiores à dezena de anos, com frequências superiores a 3 ou 4 dezenas de anos, sem encargos adicionais de bonificação por parte do Estado;

ii) Estabilização dos níveis de investimento. A não verificação desta condição determinará a prazo: oscilações fortemente inconvenientes nos volumes da produção, com reflexos na indústria e nos mercados (satisfação da procura), inclusive externos; ou, em alternativa não sustentável, o consumo do próprio capital;

iü) Viabilização do estabelecimento de programas de vulto a longo prazo, só possível com a garantia de níveis elevados de investimento para todas as acções de desenvolvimento do subsector, nomeadamente no que se refere à beneficiação florestal dos incultos marginais para a agricultura, para o que dispomos de potencialidades inexploradas imensas, que as amplas perspectivas de colocação de bens florestais no exterior, nomeadamente na CEE, aconselham aproveitar sem perdas de tempo e a bom ritmo; iv) Libertação das verbas consagradas anualmente no Orçamento do Estado para os efeitos referidos no número anterior, aliás de quantitativos em geral dificilmente previsíveis a prazo (como a índole da actividade exigiria);

v) Criação de novos recursos financeiros de aplicação possível no mesmo Orçamento do Estado, atravsé da criação de actividades produtivas e de serviços em áreas abandonadas e da valorização de actividades já existentes;

vi) Eficácia na cobertura financeira das acções, nomeadamente no que se refere à continuidade das que são ecologicamente inadiáveis;

vii) Possibilidade de contar com a contrapartida interna, nos montantes e nas datas contratados, dos empréstimos externos contraídos ou a contrair pelo Estado.

3 — Porém, a obtenção e a utilização de receitas próprias podem concretizar-se ,de diversas maneiras, isto é, recorrendo a diferentes soluções institucionais. Neste projecto de diploma abandonou-se a criação de um fundo de desenvolvimento florestal complementado por serviços técnico-executivos. Sendo, embora, uma solução defensável, entendeu-se preferível adiantar uma alternativa capaz de reunir um maior consenso. A solução traduzida no articulado anexo ainda permitirá reter em grau apreciável vantagens que acompanham a solução fundo sectorial preterida, em especial:

a) Dissociar as competências técnico-executiva e estritamente financeira, mantendo, todavia, a

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última ao serviço dos objectivos da política florestal adoptada;

b) Libertar os dirigentes de cada um daqueles domínios, qualquer deles absorvente, das preocupações inerentes ao outro, aproveitando todas as potencialidades de uma adequada especialização;

c) Manter o acervo de recursos indiferenciado, não fixando a priori o destino de qualquer das suas parcelas, de modo a conservar inteira liberdade de utilização e de ajustamento a circunstâncias mutáveis ou imprevistas;

d) Facultar uma completa responsabilização e um apertado controle de uma gestão financeira não secundarizada;

e) Concentrar e facilitar a obtenção de empréstimos para aplicação no sector, quer provenham do mercado financeiro interno quer do externo;

/) Enfrentar mais facilmente os riscos inerentes à amortização dos créditos (distribuídos por maior número de beneficiários, em confronto com hiptóeses em que a respectiva concessão seja compartimentada).

CAPÍTULO I Sistema de apoio ao desenvolvimento florestal SECÇÃO 1 Definição de zonas de acção

Artigo 1.°

1 — Na definição das zonas de acção (zonas de beneficiação florestal prioritária e zonas de ordenamento florestal prioritário) previstas nos artigos 4." e 14.° da lei de bases do desenvolvimento florestal, bem como a preparação dos programas que lhes digam respeito, ter-se-á em conta a necessidade de harmonizar os interesses nacional, regional e local, graduados por esta ordem.

2—Para os efeitos do número anterior, a organização florestal do Estado será coadjuvada pelas autarquias locais, pelas direcções regionais de agricultura, pelos serviços da Secretaria de Estado do Ambiente, sempre que se trate de áreas confinadas também sob sua jurisdição, pelos órgãos de coordenação regional e pelas associações de agricultores com expressão nas regiões em causa.

3 — A colaboração a estabelecer de acordo com o número anterior processar-se-á conforme critérios previamente acordados.

4 — Na ordem de instalação das unidades de gestão florestal modelo previstas no artigo 17.° da lei de bases do desenvolvimento florestal, a organização florestal do Estado conferirá prioridade àquelas cujas localizações melhor se prestem a sensibilizar e a esclarecer os detentores das áreas de uso ou vocação florestal a beneficiar no âmbito das zonas definidas de acotdo com o n.° 1 deste artigo.

SECÇÃO 2

Cooperação das direcções regionais de agricultura

Artigo 2.°

1 — A cooperação das direcções regionais de agricultura para os efeitos do disposto no artigo anterior e para o desenvolvimento florestal em geral será concretizada mediante:

a) A detecção, no decurso da sua actividade corrente, de zonas desprovidas de aptidão agrícola e carecidas de beneficiação florestal, bem como de áreas de uso florestal que necessitem de orientação e intervenção técnicas, bera como a complementar sensibilização dos respectivos detentores relativamente a tais problemas;

b) O reforço das acções de sensibilização empreendidas pela organização florestal do Estado nas zonas de aptidão predominantemente florestal em que existam manchas ou ilhas significativas de uso agrícola a que prestem assistência;

c) A identificação de áreas de vocação silvestre cuja beneficiação florestal de uso múltiplo seja importante para a agricultura das respectivas regiões, quer devido à necessidade de regularização do regime hídrico, por vezes como medida de protecção contra cheias e a redução da capacidade útil das albufeiras dos aproveitamentos hidroagrícolas, quer em resultado de ser indispensável amenizar o ambiente ou combater a poluição;

d) A consciencialização dos empresários agrícolas afectados pelos problemas referidos na alínea anterior e a cooperação nas acções de sensibilização dos detentores das áreas de vocação silvestre em causa;

e) A divulgação, sempre que para tal surjam oportunidades, da necessidade de tirar o máximo partido do património florestal do País, dos requisitos que esse objectivo implica e dos reflexos positivos que as acções decorrentes terão para os produtores a nível local e a nível geral;

/) O registo de zonas de uso florestal e de explorações florestais com que contactem e cujos detentores se encontrem receptivos relativamente à matéria da alínea e);

g) O apoio à cultura, exploração e protecção das manchas florestais integradas em explorações ou zonas de aptidão predominantemente agrícola que, isoladamente ou em conjunto com outras manchas florestais na sua continuidade ou vizinhança, não perfaçam dimensão suficiente para permitir o respectivo ordenamento, imediato ou a prazo previsível, em regime de uso múltiplo florestal e com vista ao alcance de objectivos autónomos;

h) O apoio à condução de pequenos maciços florestais situados em ilhas dos perímetros de rega ou em outras zonas de desenvolvimento agrícola, quando tais ilhas se encontrem nas condições de isolamento e dimensão definidas na alínea precedente;

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/) O estímulo e o apoio à implantação, conservação e exploração condicionada da cortinas de abrigo e outras comunidades arbóreas florestais em alinhamento ou galeria localizadas em áreas de uso agrícola;

/) O fomento da reconstituição e cultura de soutos incluídos ou anexos a explorações dominantemente agrícolas.

2 — A definição das condições em que se encontram as manchas ou maciços florestais do ponto de vista das alíneas g) e h) do número anterior será efectuada conjuntamente pelas direcções regionais de agricultura e pelos serviços regionais da organização florestal do Estado, em termos a regulamentar.

Artigo 3.°

1 — Para os fins inerentes à cooperação entre as direcções regionais de agricultura e a organização florestal do Estado, bem como para o desempenho das funções que, em matéria florestal, àquelas ficam a caber, a segunda facultará às primeiras técnicos seus que, em regime de destacamento, ficarão na dependência hierárquica dessas mesmas direcções, afectos aos respectivos serviços de extensão e executivos, com a incumbência de servirem de vectores das inter--relações funcionais entre as duas entidades, segundo protocolos previamente acordados.

2 — A organização florestal do Estado proporcionará também às direcções regionais de agricultura, com vista ao desempenho das funções que nesta lei lhes são atribuídas, alguns dos elementos materiais para tal necessários, como seja o material vivo convenientemente seleccionado que produza e, nos casos e pelos períodos em que eventualmente se encontre disponível, algum equipamento específico.

SECÇÃO 3 Preparação de normas

Artigo 4°

1 — Compete à organização florestal do Estado preparar e divulgar as normas a que devem cingir-se os planos e os projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo ou de ordenamento localizados nas zonas mencionadas no n.° 1 do artigo 1."

2 — A organização florestal do Estado poderá também estabelecer normas regionais ou locais sempre que o julgue conveniente, nomeadamente quando e onde preexistam ou se preveja que venham a constituir-se, com um mínimo de representatividade, unidades de gestão florestal suficientemente dimensionadas para serem objecto de beneficiação ou de ordenamento com fins de uso múltiplo, tanto por consociação de funções nas mesmas áreas como por compartimentação das áreas por funções.

3 — Na preparação das normas a que este artigo se refere, a organização florestal do Estado terá em conta — na medida em que as considere pertinentes e buscando um desejável consenso— as observações e as sugestões, nomeadamente de carácter social ou sócio-económico e ambiental, de todas as entidades especificadas no n.° 2 do artigo 1.° e de quaisquer outras de âmbito nacional, e sobretudo regional, que entenda por conveniente consultar.

SECÇÃO 4

Preenchimento das condições fundiárias, exigidas pela lei de bases do desenvolvimento florestal

Artigo 5.°

1 — Na sua acção junto dos produtores, a organização florestal do Estado e as restantes entidades que com ela colaboram nos termos da presente lei darão particular destaque às vantagens decorrentes, para os mesmos produtores, da constituição de unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas e ao facto de o apoio estatal se encontrar, em grande parte, condicionado a essa constituição.

2 — O Estado promoverá a constituição das unidades referidas no número anterior de acordo com as exigências da lei de bases do desenvolvimento florestal, recorrendo aos meios e estímulos que serão facultados pelas leis das transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal, do arrendamento florestal e da caça, e seus regulamentos, bem como prestando auxílio técnico e financeiro às operações fundiárias inerentes, em condições a regulamentar.

3 — O Estado instituirá, no mais curto espaço de tempo possível, um banco de terras florestais e incentivará a constituição não só de sociedades de correcção fundiária e ordenamento e das diversas outras modalidades de organização de fomento florestal mas de todas as outras que, sob forma legal, se proponham os mesmos ou semelhantes fins.

SECÇÃO 5

Preparação e aprovação de planos e projectos

Artigo 6.°

1 — Os planos e projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo ou de ordenamento para cuja execução os detentores das áreas respectivas pretendam o apoio do Estado podem ser preparados por iniciativa e sob responsabilidade de qualquer dos intervenientes no sistema definido na presente lei e, em primeiro lugar, dos próprios beneficiários directos.

2 — Os planos e projectos referidos no número anterior serão, contudo, sujeitos a apreciação e aprovação pela organização florestal do Estado, salvo quando por ela hajam sido preparados, em termos a regulamentar.

Artigo 7.°

1 — A preparação pela organização florestal do Estado de planos e projectos de grande vulto — como regra destinados a executarem-se em anos sucessivos — efeefuar-se-á com recurso a grupos de projecto multidisciplinares e com a audição e cooperação das entidades regionais citadas nos artigos precedentes, enquanto representativas de diversos pontos de vista, e, bem assim, de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que a mesma organização entenda consultar.

2 — Os projectos deste mesmo tipe que eventualmente venham a ser apresentados à organização florestal do Estado para aprovação serão objecto de análise apoiada em reconhecimento local e precedida da procura de harmonização de critérios com as entidades mencionadas no n.° 1 deste artigo.

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SECÇÃO 6

Programas de beneficiação florestal de uso múltiplo e sua execução

Artigo 8."

1 — Os planos e projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo que mereçam aprovação da organização florestal do Estado são por esta seriados por ordem de prioridade, calendarizados e agrupados em programas multianuais e anuais com a antecedência mínima de 2 anos relativamente às datas fixadas para o início da respectiva execução.

2 — Os programas anuais a estabelecer devem ser harmonizados com a capacidade executiva existente (adaptada esta às necessidades) e com a sua distribuição regional.

3 — Por cada ano de desfasamento, além do primeiro, entre os momentos em que os detentores de terrenos a sujeitar a beneficiação florestal com o apoio do Estado formulam os respectivos pedidos e as datas da materialização daquele apoio, decorrentes da cronologia dos programas previstos no n.° 1 deste artigo, poderá o Estado, quando o entender justificado e indispensável, atribuir indemnizações aos peticionários, em condições que serão objecto de regulamentação.

Artigo 9.°

1 — A execução ou a promoção da execução dos planos e projectos a que se refere o artigo anterior podem ser levados a efeito por qualquer entidade interessada, privada ou pública, que disponha de meios materiais adequados e de meios humanos com a necessária preparação.

2 — Cabe às direcções regionais de agricultura a responsabilidade pela execução ou promoção da execução de projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo respeitante a áreas dispersas, fora das zonas de beneficiação florestal prioritária, quando tais áreas se revelem indispensáveis para perfazer o total das metas programadas de acordo com os meios financeiros para o efeito disponíveis.

3 — Nos casos em que a execução dos projectos decorra a cargo dos próprios beneficiários directos do apoio estatal, a organização florestal do Estado encarrega-se, gratuitamente, da realização das limpezas e dos primeiros desbastes que não originem valores líquidos de realização positivos.

Artigo 10.°

1 — As empresas industriais produtoras de celulose públicas ou de economia mista em que o Estado seja maioritário cooperarão na execução das acções de arborização incluídas nos projectos a que respeitam os artigos 8.° e 9.° e serão criados estímulos para que o mesmo aconteça com as empresas privadas ou maioritariamente privadas do ramo, devendo as áreas trabalhadas em cada ano pelas primeiras alcançar, pelo menos, os níveis máximos por elas conseguidos durante o período de execução do projecto florestal BM (1981-1985).

2 — Às empresas referidas no número anterior cabe executar preferencialmente os projectos que melhor

forem contribuir para a satisfação das suas necessidades em matérias-primas, quanto à localização geográfica e à natureza das principais espécies florestais a utilizar e, ainda, ao ordenamento cultural estabelecido.

3 — A cooperação das empresas industriais engloba a produção em viveiro das plantas das espécies que interessem ao seu abastecimento, nas quantidades indispensáveis à respectiva parcela de execução, podendo, no entanto, o Estado estabelecer com elas acordos para fornecimento de quantidades suplementares, para além das quantidades necessárias das restantes espécies envolvidas nos projectos em que intervenham.

4 — A qualquer empresa industrial florestal de qualquer outro ramo que pretenda cooperar na obra de beneficiação florestal de uso múltiplo promovida pelo Estado facultará estes estímulos idênticos aos que criará ao abrigo do n.° 1 deste artigo para as empresas produtoras de celulose, sendo-lhe igualmente aplicável o conteúdo dos seus n.°' 2 e 3.

5 — A organização florestal do Estado suprirá, quando necessário, a deficiência executiva das empresas industriais quanto às componentes das acções de beneficiação florestal de uso múltiplo distintas da arborização.

Artigo 11.°

1 — A organização florestal do Estado assume a responsabilidade de garantir, directa ou indirectamente, uma parcela da execução dos programas anuais de beneficiação florestal de uso múltiplo nas zonas de beneficiação florestal prioritária e nas unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas, mesmo que situadas fora daquelas zonas, em escala, com objectivos e através de modalidades a definir em regulamento.

2 — O Estado pode ceder às entidades executivas que lhe são alheias, em particular àquelas por intermédio das quais garante indirectamente certo montante de realização, conforme o previsto no número anterior, quer equipamento de que eventualmente disponha em excesso relativamente à grandeza da sua execução directa, quer os operadores e outro pessoal especializado ao seu serviço que se revele supra--abundante, em condições a regulamentar.

SECÇÃO 7

PxogrE^tss cie ordenamento do património florestal e sua execução

Artigo 12.°

1 — Os planos e projectos de ordenamento referidos no artigo 9.° da lei de bases do desenvolvimento florestal integram programas anuais e multianuais cuja preparação pela organização florestal do Estado deve concluir-se com a antecedência mínima de 1 ano relativamente ao momento previsto para o início da respectiva execução.

2 — A execução dos projectos de ordenamento decorre normalmente a cargo dos detentores das áreas a valorizar ou de entidades privadas pelos mesmos para o efeito contratadas.

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5 — A organização florestal do Estado apoia tecnicamente, quando para tal solicitada, o trabalho executivo previsto no número anterior.

4 — No âmbito do sector privado dos meios de produção, a organização florestal do Estado pode também executar projectos de ordenamento dos programas estabelecidos, mediante solicitação prévia dos interessados e a título exemplificativo.

SECÇÃO 8

Outras modalidades de cooperação para o desenvolvimento florestal

Artigo 13.°

1 — A cooperação das autarquias no desenvolvimento florestal poderá abranger, nas áreas da respectiva jurisdição:

a) Acções visando a pré-associação de detentores de terrenos de vocação florestal para a realização de trabalhos em comum ou a constituição de unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;

b) A execução material de projectos de beneficiação florestal ou promoção dessa mesma execução;

c) A identificação e recrutamento de pessoal executivo para a execução de trabalhos não mecanizados.

2 — A organização florestal do Estado dará obrigatoriamente o andamento mais rápido possível, em condições a regulamentar, às solicitações apresentadas pelas autarquias no seguimento das acções empreendidas pelas mesmas nos termos da alínea á) do número anterior.

3 — A organização florestal do Estado apoiará ainda as autarquias na sua cooperação no domínio do desenvolvimento florestal, através da cedência, a solicitação destas, de técnicos seus em regime de destacamento, por períodos e em condições a acordar.

Artigo 15.°

»

Os serviços de pecuária competentes cooperarão com a organização florestal do Estado na programação do desenvolvimento pecuário a levar a efeito nas

áreas sujeitas à silvo-pastorícia, na obtenção dos efectivos iniciais indispensáveis ao futuro aproveitamento ordenado das mesmas áreas, no crescimento gradual e equilibrado dos referidos efectivos e na manutenção desses efectivos em condições sanitárias adequadas.

SECÇÃO 9 Material de reprodução

Artigo 16.°

A organização florestal do Estado manterá um serviço nacional de produção de sementes e de viveiros, incluindo campos de multiplicação de culti-

vares de espécies pascícolas, e poderá celebrar com viveiristas e outras entidades privadas contratos de fornecimento de plantas e sementes e constituir empresas de economia mista com fins análogos, de modo a garantir as necessidades de material de reprodução inerentes à execução dos programas de beneficiação e de ordenamento referidos nesta lei, sob condições a regulamentar.

Artigo 17.°

1 — A organização florestal do Estado manterá serviços nacionais que, para além de outras atribuições específicas, garantirão a produção de material vivo que permita cumprir os programas de beneficiação florestal de uso múltiplo e de ordenamento da vida silvestre nas suas componentes cinegética, aquícola e apícola.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a organização florestal do Estado poderá celebrar com entidades privadas contratos de fornecimento de material vivo das espécies cinegéticas, aquícolas e apícolas adequadas e constituir empresas de economia mista com fins análogos, sob condições a regulamentar.

SECÇÃO 10 Acompanhamento e fiscalização

Artigo 18.°

1 — Os trabalhos de beneficiação florestal de uso múltiplo e de valorização do património florestal levados a efeito por executores não estatais ficam sujeitos a acompanhamento e fiscalização assíduos pela organização florestal do Estado, particularmente por intermédio dos respectivos serviços regionais.

2 — Os actos de acompanhamento, fiscalização e controle visam assegurar não apenas a correcção técnica das operações efectuadas como o cumprimento das metas e prazos fixados e ainda, passo a passo, a correcção dos custos efectivos que não poderão, salvo em casos excepcionais e imprevistos implicando revisão prévia dos projectos, exceder as estimativas constantes dos mesmos.

SECÇÃO II Organizações para o desenvolvimento florestal

Artigo 19.°

1 — O sistema de apoio ao desenvolvimento florestal — e em particular a sua componente estatal — procurará favorecer o aparecimento de entidades privadas, cooperativas, ou de economia mista com o fim específico de contribuir para o desenvolvimento da actividade florestal.

2 — Para os efeitos do número anterior, o Estado estimulará ou promoverá a constituição, quando necessário com a sua própria participação, de organizações cujos objectivos se consubstanciam na ampliação das áreas do território nacional votadas às diferentes modalidades de uso florestal e no desenvolvimento qualita-

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íivo dessas modalidades, atendendo particularmente aos problemas estruturais e às implicações sociais em jogo.

Artigo 20.°

1 — A participação do Estado nas organizações que são objecto desta secção visa não só apoiar e completar a iniciativa privada como, principalmente, torná-la viável sempre que as estruturas e o funcionamento do subsector ao nível privado se revelem inadequados ou se verifique existir uma quota-parte significativa de interesse social nos fins que aquelas organizações se propõem alcançar.

2 — A participação estatal a que se refere o número anterior consiste, de um modo geral, nas acções julgadas necessárias ou convenientes, em cada caso, nomeadamente nos dominios do apoio técnico, do planeamento, do financiamento, da execução e, transitoriamente, da própria gestão.

Artigo 21.9

1 — O apoio do Estado incidirá sobre todas as categorias de organizações com legitimidade jurídica desde que visem os objectivos consignados no n.° 2 do artigo 19.°, pertençam ou não aos tipos exemplificados no número seguinte.

2 — Prevêem-se, desde já e para além das associações e cooperativas florestais, os seguintes tipos de organizações para o desenvolvimento florestal:

a) Consórcios florestais;

b) Sociedades de desenvolvimento florestal;

c) Sociedades de correcção fundiária e ordenamento;

d) Associações de divulgação florestal.

Artigo 22.°

1 — Para efeitos da presente lei e restantes diplomas relacionados, entende-se por consórcio florestal uma associação temporária entre o Estado e produtores privados do espaço silvestre no se usentido lato (não. agrícola nem urbano-industrial), isolados, em grupo ou associados, visando pelo menos um dos seguintes objectivos:

a) Promover a conversão ao múltiplo uso florestal e a ulterior gestão de áreas incultas ou sujeitas a utilização diferente da florestal mas não possuindo nas actuais condições aptidão agrícola;

b) Possibilitar a gestão correcta de áreas florestais já existentes enquanto os respectivos detentores não adquiram capacidade técnica própria;

c) Equipar as explorações florestais e geri-las até à recuperação dos investimentos, se necessário.

2 — Os consórcios florestais constituem-se a pedido dos produtores interessados, mediante celebração de contratos em que os serviços competentes da organização florestal do Estado outorgam como representantes ¿o Estado.

3 — ê concedida prioridade à formação de consórcios que se destinem a facilitar o cumprimento das obrigações legais, nomeadamente as que decorrem da lei

de bases do desenvolvimento florestal, e ainda da lei da caça, no âmbito da qua' os consórcios florestais a criar tomam a designação de consórcios cinegéticos.

4 — O Estado não formará consórcios com empresas industriais ou com outras entidades por qualquer forma a elas ligadas.

Artigo 23.°

1 — Para efeitos desta lei, considera-se sociedade de desenvolvimento florestal qualquer sociedade legalmente constituída cujo objectivo exclusivo seja a actividade florestal primária e actividades afins.

2 — A actividade florestal primária abrange os trabalhos de instalação, cultura e conservação de povoamentos florestais e de pastagens de regime silvo-pastoril, de produção de bens associados ligados à fauna e à flora silvestres (produtos apícolas, espécies cinegéticas e aquícolas, plantas aromáticas e medicinais, etc.) c ainda de prestação de serviços, bem como as operaçõss de exploração e subsequentes, incluindo a preparação e o transporte dos prodtuos até entrega aos compradores. Pode ainda englobar operações de primeira transformação desde que limitadas ao tratamento das matérias-primas produzidas pela própria sociedade.

Artigo 24.°

1 — Para efeitos da presente lei, denominam-se sociedades florestais de correcção fundiária e ordenamento as sociedades de economia mista com participação maioritária do Estado que visam os seguintes objectivos:

o) Executar e beneficiação florestal de terrenes que para tal lhes sejam entregues por empresários que se hajam associado com o fim dc constituírem, se necessário com recurso a áreas adicionais facultadas através das próprias sociedades, unidades convenientemente dimsn-sionadas e sujeitas a gestão unificada;

b) Constituir explorações florestais com dimensão adequada e proceder à sua beneficiação e ou valorização para posterior entrega a empresários que o solicitem.

2 — As operações de beneficiação e de valorização florestal mencionadas no número anterior podem incluir, num quadro de ordenamento da utilização do espaço, todos os trabalhos previstos na lei de bases co desenvolvimento florestal.

3 — Os trabalhos referidos no n.° 1 integram-se obrigatoriamente em planos sujeitos a aprovação pelos serviços competentes da organização florestal do Estado.

Artigo 25.°

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de divulgação florestal todas as associações que se criem, aos níveis local, regional ou nacional, com os seguintes objectivos:

a) Divulgar os principais conceitos relativos ao ambiente e à conservação dos recursos na óptica dc desenvolvimento sustentável, destacando as funções que, nesse contexto, cabem

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às matas e demais ecossistemas silvestres e os malefícios resultantes da sua destruição ou degradação do seu equilíbrio por mau uso;

b) Dar a conhecer as vantagens de ordem social, económica e ambiental (produção de bens e prestação de serviços, emprego, desenvolvimento regional, etc.) que a actividade florestal proporciona;

c) Vulgarizar a noção de múltiplo uso dos espaços silvestres e seus patrimónios e suas conexões com as funções de defesa da qualidade do ambiente, de recuperação e conservação dos recursos naturais e de desenvolvimento sustentável;

d) Difundir a caracterização da actividade florestal portuguesa, com a especificação dos serviços por ela já hoje prestados ao País e apresentação do cenário das suas perspectivas futuras;

é) Generalizar o conhecimento dos riscos de destruição ou danificação a que está sujeita a mata ou a floresta, bem como os restantes patrimónios silvestres, do dever de todo o cidadão de contribuir para a minimização desses riscos e das formas possíveis da sua participação na prevenção e no combate aos factores de destruição e de degradação;

f) Exercer uma acção de sensibilização e mobilização da opinião pública relativamente às realidades florestais em geral e ao seu impacte colectivo;

g) Proporcionar aos associados contactos directos com os espaços silvestres, seus patrimónios e actividades correlacionadas.

2 — As associações a que se refere o número anterior são consideradas de utilidade pública.

Artigo 26.°

1 — O desenvolvimento das características e do modo de constituição das organizações constantes das alíneas do n.° 2 do artigo 21.°, bem como o apoio a conceder pelo Estado a cada um serão objecto de diploma específico.

2 — Também será objecto de legislação própria o sistema de incentivos que o Estado concederá às associações e cooperativas florestais nas suas diferentes modalidades, nomeadamente a de cooperativas de interesse público.

3 — Será revisto e regulamentado, à luz da política que informa a presente lei, bem como à lei de bases do desenvolvimento florestal, o Decreto-Lei n.' 32/83, de 22 de Taneiro, sobre empresas de arborização.

CAPÍTULO II Organização florestal do Estado

SECÇÃO i Estrutura Artigo 27.°

É instituído, junto da entidade governamental de iuiela dos organismos do subsector florestal com com

petência a nível do agro, o Gabinete de Política e Coordenação Florestais.

Artigo 28.°

Além da Direcção-Geral das Florestas, exerce funções executivas no âmbito do ministério da tutela o Instituto de Fomento Florestal, criado através deste mesma disposição.

SECÇÃO 2

Atribuições da organização fiorosíal do Estado

Subsecção l Gabinete de Política e Coordenação Koreslais

Artigo 29.°

Compete ao Gabinete de Política e Coordenação Florestais:

a) Colher, manter actualizados e trabalhar os elementos necessários ao conhecimento do estado do subsector, sua evolução e perspectivas de desenvolvimento e, nessa base, conceber as linhas orientadoras de uma política florestal a médio e longo prazos (a submeter aos órgãos de decisão) integrada na política de desenvolvimento do País e ajustada à evolução dos condicionalismos internos e externos;

6) Definir as bases da consequente programação subsectorial e sancionar os projectos respectivos, coordenando e fiscalizando a acção dos serviços executivos e analisando os respectivos resultados;

c) Formular e promover a execução de programas multianuais e de projectos anuais de investigação e experimentação relacionados-com a preparação e a execução dos projectos mencionados na alínea precedente;

d) Realizar ou promover a execução de estudos e outros trabalhos especializados ligados ao desenvolvimento do subsector e programar e coordenar as relações internacionais no âmbito do mesmo;

e) Cobrar, guardar e administrar os recursos que, de acordo com o artigo 33.°, lhe são atribuídos para utilização no desenvolvimento do subsector florestal, quer provenham das suas receitas normais quer de empréstimos que contraia nos mercados financeiros, interno e externos;

f) Decidir sobre a aplicação dos recursos mencio-

nados na alínea anterior, considerando todos os encargos e receitas existentes e previstos e, por outro lado, todas as actuações programadas em conjunto com os organismos sob a sua coordenação, inclusive nos domínios da investigação, experimentação, ensino e formação profissional;

g) Conceder os financiamentos possibilitados por lei, no âmbito do desenvolvimento florestal e de acordo com os programas que aprove c as prioridades que fixe;

h) Executar ou promover a execução de todas as tarefas de carácter técnico-financeiro, jurídico (incluindo contencioso) e administrativo indispensáveis ao exercício das funções previstas

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nas alíneas e) e g), à verificação da solvibili-dade dos mutuários e à amortização dos créditos;

0 Desempenhar, para além das funções atrás enumeradas, quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pela entidade governamental de tutela.

Subsecção 2 Direcção-Ceral das Florestas

Artigo 30.°

1 — Cabe à Direcção-Geral das Florestas levar a efeito as acções compreendidas nos domínios seguintes:

a) Gestão, co-gestão ou controle da gestão das matas, tanto de produção como de protecção, do sector público e das que devam ser por este administradas na sequência de contrato juridicamente válido, como seja, por exemplo, o de arrendamento;

b) Promoção ou execução de acções de fomento, ordenamento da vida silvestre ou colaboração no planeamento e execução dessas mesmas acções quando estas se integrem nos planos e projectos cuia realização caiba ao Instituto de Fomento Florestal promover;

c) Execução permanente do inventário florestal e da correlativa cartografia e construção de tabelas de produção;

d) Divulgação, por todos os meios ao seu alcance, da política e das técnicas florestais e realização ou promoção das acções previstas na lei de bases de ordenamento florestal com vista à valorização do património existente, inclusive nos domínios da estrutura agrária, da exploração, protecção, comercialização e ensino técnico-profissional;

e) Programação de trabalhos de investigação e experimentação, bem como programação e realização ou promoção da realização de acções de demonstração de técnicas executivas e de modalidades de gestão, que sirvam directamente os seus objectivos;

j) Promoção de submissão ao regime florestal nas suas diversas modalidades e fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes, bem como dos preceitos contidos na legislação florestal em geral.

2 — A competência para a promoção, orientação e controle das acções ligadas ao cumprimento da lei de bases do desenvolvimento florestal referidas na alínea d) do número anterior, a discriminar mais concretamente em regulamento, será delegada pelo director--geral num subdirector, ao qual não poderão ser cometidas quaisquer outras funções.

Subsecção 3 Instituto Público de Fomento Florestal .

Artigo 31."

Ao Instituto Público de Fomento Florestal são cometidas, fundamentalmente, as competências necessárias

à execução correcta e eficaz da lei de bases do desenvolvimento florestal na parte correspondente à beneficiação florestal de uso múltiplo. Assim, cabem-lhe, em particular, as seguintes funções, a pormenorizar em regulamento:

á) Promoção de e participação activa em trabalhos de ordenamento do espaço em zonas de aptidão dominantemente florestal, preparação de normas de beneficiação florestal de uso múltiplo, de programas e de projectos no mesmo domínio e, ainda, análise e emissão de pareceres sobre projectos apresentados por entidades estranhas à organização florestal do Estado;

b) Execução ou promoção de execução dos projectos especificados na alínea anterior e controle dessa execução;

c) Realização ou promoção de acções coadjuvantes do desempenho das suas outras funções, em particular nos domínios do dimensionamento das unidades de gestão, da investigação e experimentação e da demonstração de técnicas executivas e de modalidades de gestão.

SECÇÃO 3

Órgãos, serviços e recursos do Gabinete de Politica e Coordenação Florestais

Artigo 32.°

1 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais possui um director, com a categoria de director--geral, coadjuvado por um subdirector, com a categoria de subdirector-geral, e os seguintes órgãos:

a) Conselho Directivo, presidido pela entidade governamental de tutela;

b) Comissão Administrativa, presidida pelo director do Gabinete;

c) Comissão Consultiva, também com funções de controle, da presidência do director do Gabinete ou, excepcionalmente, do presidente do Conselho Directivo quando este o entenda necessário.

2 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais possui os serviços seguintes:

a) Departamento de Estudos e Coordenação;

b) Departamento Financeiro.

3 — O presidente do Conselho Directivo pode delegar as funções que nessa qualidade lhe compete no director do Gabinete, substituindo-o este nas suas faltas e impedimentos.

4 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais dispõe ainda de um director financeiro, equiparado a subdirector-geral, que dirige o Departamento Financeiro, e bem assim de delegados regionais, com a categoria de subdirector-geral.

5 — O director do Gabinete, o subdirector, o director financeiro e os delegados regionais são vogais por inerência do Conselho Directivo, de que fazem parte, também por inerência, o director-geral das Florestas e o presidente do Instituto Público de Fomento Florestal.

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6 — O director financeiro é vogal, por inerência, da Comissão Administrativa, cuja restante composição, bem como a composição da Comissão Consultiva, serão definidas na Lei Orgânica do Gabinete.

Artigo 33.°

1 —Constituem recursos do Gabinete de Política e Coordenação Florestais:

a) As seguintes receitas provenientes da aplicação de taxas sobre o valor das matérias-primas à porta da fábrica:

ai) Taxa de 15 % sobre o valor do material lenhoso entrado nas unidades industriais de celulose e nos respectivos parques ou estaleiros, quer provenha de aquisição aos produtores primários quer de explorações geridas peias mesmas unidades, e incluindo os desperdícios adquiridos a outros utilizadores;

a:) Taxa de 10% sobre o valor do material lenhoso entrado nas unidades industriais de aglomerados de partículas e de fibras ou nas suas dependências;

c3) Taxas de 3 % e de 6 % sobre 50 % do valor do material lenhoso nacional, com diâmetro menor e maior, respectivamente, que 0,30 m, entrado nas indústrias de madeira maciça;

a*) Taxa de 10 % sobre o valor da madeira importada em bruto, mesmo que preparada, à entrada das unidades de primeira transformação;

as) Taxa de 5 % sobre o valor da resina entrada nas unidades industriais de destilação;

a») Taxa de 15 % sobre o valor de toda a matéria-prima adquirida pelas indústrias preparadora e transformadora de cortiça, inclusive a de origem estrangeira, prancha incluída neste último caso;

6) O produto da aplicação de uma taxa anual de 20 % sobre o valor de venda da cortiça amadia que tenha lugar nos termos do Decreto-Lei n.° 189—C/81, de 3 de Julho, depois de deduzidos os encargos especificados no n.° 1 do artigo 5." da Lei n.° 26/82, de 23 de Setembro que alterou a redacção daquele decreto-lei;

c) As importâncias que cabem ao Estado pela exploração das matas instaladas nos baldios;

d) Os rendimentos provenientes das matas nacionais e das unidades de gestão correspondentes a áreas expropriadas na zona de intervenção da Reforma Agrária e entregues à administração florestal do Estado;

é) As verbas resultantes da emissão de licenças de caça e pesca e de multas e outras que constituam receitas do Estado;

f) As receitas resultantes do próprio funcionamento do Gabinete, nomeadamente as amortizações dos créditos que haja concedido;

g) O produto de empréstimos contraídos com avaS do Estado e para fins especificados;

h) Os valores doados ou legados por pessoas singulares ou entidades colectivas;

/) Todos os valores obtidos legalmente por outra forma além das previstas.

2 — As taxas criadas pelas subalíneas a\) e ¿Í2) do número precedente substituem o imposto de desenvolvimento florestal em vigor, pelo que é revogado o Decreto-Lei n.° 188/75, de 8 de Abril.

3 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais reservará do produto da taxa prevista na subalínea a*) do n.° 1 a fracção correspondente a 0,25 % sobre o valor CIF da madeira importada em bruto (com excepção da provinda dos países integrados na Associação Europeia de Comércio Livre e na Comunidade Económica Europeia), para entrega ao instituto dos Produtos Florestais, ao qual fica, consequentemente, vedada a cobrança directa prevista na alínea n) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 181/82, de 15 de Maio.

Artigo 34.°

1 — As funções do Gabinete de Política e Coordenação Florestais definidas nas alíneas /') e n) do artigo 29.° serão desempenhadas sob orientação e controle directo do director financeiro.

2 — A actuação do Gabinete de Política e Coordenação Florestais, incluindo a gestão dos recursos que lhe forem atribuídos nos termos do artigo anterior, é fiscalizada pela Comissão Consultiva, de que fazem parte 2 deputados à Assembleia da República e cujos restantes membros serão enumerados na Lei Orgânica do Gabinete.

SECÇÃO 4 Serviços regionais

Artigo 35."

1 — Os organismos referidos na presente lei dispõem dos serviços regionais seguintes:

a) Direcção-Geral das Florestas: circunscrições florestais integrando administrações florestais e núcleos de apoio à floresta privada, em número a estabelecer;

b) Instituto Público de Fomento Florestal: brigadas de fomento florestal em número a estabelecer, dispondo cada uma delas de 4 secções comportando 3 sectores.

A coordenação e controle do funcionamento das circunscrições e brigadas cabe a conselhos de coordenação florestal regionais, um por cada região agrícola, nos quais estão representados não só ambos aqueles serviços mas todas as entidades regionais envolvidas no sistema de apoio ao desenvolvimento florestal. A presidência dos conselhos de coordenação florestal cabe aos delegados regionais do Gabinete de Política e Coordenação Florestais, aos quais competem funções de fiscalização por parte do Estado.

2 — Os serviços regionais a que se refere o artigo anterior serão dotados de autonomia executiva, nomeadamente nas condições dos números seguintes.

3 — As verbas correspondentes aos custos dos projectos financiados através do Estado serão postos à disposição e sob inteira responsabilidade dos executan-

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tes, a partir das datas de celebração dos contratos de financiamento e ao ritmo do prosseguimento da execução material, embora com alguma antecipação relativamente a esta.

4 — O equipamento mecânico disponível (máquinas, alfaias, viaturas) será distribuído e, quando necessário, redistribuído entre os diversos serviços regionais em função dos programas que a cada um caibam; a sua utilização, conservação e reparação ulteriores ficarão sob responsabilidade plena dos mesmos serviços, que, para o efeito, poderão realizar autonomamente as correspondentes despesas.

5 — Os meios, materiais e humanos, distribuídos pelos serviços regionais deverão ser suficientes para cumprirem com eficácia as missões pelas quais serão responsabilizados, quer executivas quer de preparação de planos e projectos, devendo, neste último caso, os serviços centrais prestar-lhes o apoio que se mostre indispensável.

Artigo 36.°

0 Gabinete de Política e Coordenação Florestais manter-se-á constantemente a par de trabalhos dos serviços regionais e dos respectivos resultados, quer através de informações remetidas regularmente e com curta periodicidade pelos mesmos serviços, quer mediante controle a exercer pelos delegados regionais.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

SECÇÃO 1

Comissão para Avaliação dos Meios de Acção Artigo 37.°

1 — Ê criada, para funcionar junto da entidade governamental de tutela da organização florestal do Estado, uma comissão para avaliação dos meios de acção e para a promoção do arranque das acções decorrentes da política florestal definida na lei de bases do desenvolvimento florestal, nas leis das transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal, do arrendamento florestal e da caça, na presente lei e na legislação delas complementar.

2 — A comissão criada pelo número anterior, designada simplificadamente por Comissão para a Avaliação dos Meios de Acção e daqui em diante apenas por Comissão, tem por objectivos:

a) A inventariação dos meios humanos e materiais disponíveis no sector florestal;

b) A inventariação das propriedades fundiárias que se perspectivam como susceptíveis de beneficiação florestal de uso múltiplo no 1.° quinquénio de execução do programa fixado na correspondente lei;

c) A inventariação das explorações florestais sob administração do Estado sitas na zona de intervenção da Reforma Agrária;

d) 0 reconhecimento dos bens comunais e das autarquias de vocação florestal mas ainda não sujeitos ao respectivo uso;

é) O reconhecimento geral dos montados de sobro com vista a uma eventual reconstituição ou expansão geográfica;

/) A avaliação dos meios humanos e materiais (instalações, viveiros, máquinas e viaturas) necessários para o 1.° quinquénio de execução dos programas de desenvolvimento florestal;

g) A inventariação das estruturas do ensino florestal a todos os níveis, sua capacidade formativa, natureza da formação e sua eventual evolução a curto e a médio prazos;

h) A inventariação das estruturas de investigação e experimentação florestal, seus actuais objectivos, meios humanos disponíveis, programas em curso e avaliação das possibilidades imediatas de reorientação e desenvolvimento;

í) A inventariação das estruturas de formação de mão-de-obra qualificada, situação actual e evolução a curto prazo;

/') A elaboração de um plano geral de actuação e a definição de estratégias para a consecução dos objectivos fixados na política florestal do Governo;

l) A preparação das condições adequadas à execução dessa política.

Artigo 38.°

1 — A Comissão é composta por 6 membros, nomeados pelo ministro da tutela por proposta da entidade governamental de tutela, que indicará também o presidente e os vice-presidentes da Comissão.

2 — As condições referentes à remuneração, à contagem de tempo de serviço e aos direitos em geral, como funcionários, dos membros da Comissão que pertençam aos quadros da função pública serão especificadas em regulamento.

3 — A Comissão é representada, em juízo e fora dele, pelo seu presidente.

Artigo 39.°

1 — Mediante proposta do presidente da Comissão e por despacho da entidade governamental de tutela, serão agregados à Comissão, em regime de destacamento e a tempo completo ou parcial, os funcionários em número e qualificação considerados indispensáveis para a consecução, em tempo útil, dos objectivos do projecto, continuando todos eles a ser remunerados pelos serviços de origem.

2 — A Comissão poderá contratar, ou admitir, em regime eventual de prestação de serviços, o pessoal complementar que se mostre necessário, salvaguardando o disposto na alínea /) do n.° 3 e do n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 40.°

1 — O modo de funcionamento da Comissão será definido por regulamento interno aprovado pela entidade governamental de tutela.

2 — A Comissão apresentará trimestralmente à entidade governamental de tutela, até 15 dias após o fim do trimestre, relatórios descrevendo o progresso das suas actividades.

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Artigo 41.°

1 — A Comissão será dotada de orçamento próprio e da faculdade de directamente o gerir.

2 — A movimentação de fundos far-se-á sempre por cheque, sendo necessárias 3 assinaturas, das quais, obrigatoriamente, a do presidente.

Artigo 42.°

1 — O suporte logístico da Comissão ficará a cargo da Direcção-Geral das Florestas, a qual facultará as instalações necessárias e os meios de trabalho de que disponha.

2 — A Comissão suprirá, através dos próprios fundos, os restantes meios de que necessite, nomeadamente viaturas de todo o terreno para trabalhos de campo.

Artigo 43.°

1 — Para consecução dos seus fins é atribuída à Comissão a verba global de 300 000 contos, a qual será colocada à sua disposição em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, em 2 prestações anuais de 150 000 contos cada uma.

2 — Os saldos eventualmente existentes no fim de cada ano civil continuarão à ordem da Comissão.

3 — A contabilização das receitas e despesas da Comissão ficará a cargo dos serviços competentes da entidade governamental de tutela.

Artigo 44.°

1 — A Comissão é reconhecida personalidade jurídica.

2 — Todos os organismos dependentes do ministério da tutela e, nomeadamente, o Instituto dos Produtos Florestais, assim como as empresas públicas do subsector ilorestal, ficam obrigados a prestar à Comissão a colaboração que por esta lhes for solicitada.

Artigo 45.°

1 — A duração da execução do projecto de avaliação de meios de acção e implantação da política florestal a cargo da Comissão de nenhuma forma excederá o prazo de 36 meses contados a partir da data

i da posse dos membros da Comissão.

2 — Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão, assim como a parte da estrutura considerada necessária, poderá eventualmente continuar em funções, para conclusão dos trabalhos de gabinete e elaboração dos documentos finais, por mais 90 dias, após o que se considerará automaticamente extinta, sem prejuízo, porém, por parte dos membros que a compunham, da apresentação do relatório final da execução do projecto e da prestação de contas eventualmente por fazer.

3 — Extinta a Comissão, todos os seus valores e pertences serão arrolados e colocados à disposição da entidade governamental de tutela que determinará a sua distribuição pelos serviços integrados na organização florestal do Estado, existentes ou em constituição, consoante se lhes afigurar mais adequado.

4 — O saldo em dinheiro eventualmente existente será reposto nos cofres do Tesouro nos 8 dias imediatos à prestação final de contas.

Artigo 46.°

A Comissão criada ao abrigo do artigo 37.° é integrada na nova organização florestal do Estado mal esta se encontre em funcionamento, em termos a regulamentar.

SECÇÃO 2 Disposições finais

Artigo 47.°

1 — A presente lei será objecto de regulamentação no prazo máximo de 240 dias após a respectiva promulgação através de decreto-lei.

2 — Enquanto não for efectuada a regulamentação referida no número anterior, a cooperação entre a organização florestal do Estado e as restantes entidades referidas no capítulo i deste diploma (sistema de apoio ao desenvolvimento florestal) formalizar-se-á através da celebração de convénios e protocolos, realizando-se as consultas mútuas mediante a iniciativa de qualquer dos intervenientes indistintamente.

Artigo 48."

Ê revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições desta lei.

Artigo 49."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985.— Os Deputados do PS: Carlos Lage— José Luís Nunes — Ferraz de Abreu — Jorge Lacão — Walter Rosa — Rosado Correia — Aloísio Fonseca — Sotto-mayor Cárdia — António Vitorino.

PROJECTO DE LEI N.° 28/IV INCÊNDIOS FLORESTAIS

Nota justificativa

A floresta da parte continental do território português constitui um património básico de primeira importância, quer pelos bens que produz quer pelos serviços que presta. Como tal deve ser entendida, valorizada e protegida e como tal deve ir sendo acrescentada, para o que dispomos, aliás, de recursos potenciais de grande monta.

O património florestal do continente constitui o alicerce de um sector que suporta o essencial das necessidade da grei em produtos resultantes da transformação das matérias-primas por ele fornecidas, assim como do consumo directo existente, alimentando uma exportação de produtos lenhosos, subericolas e resinosos cujo valor respresenta, no seu conjunto e em média, de 15 % a 18 % do valor total das nossas exportações.

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Por outro lado, a floresta cria ou contribui para a criação de fracção significativa do armentio nacional, fundamentalmente quanto a ovinos e caprinos, para além de dar guarida e facultar alimentação a uma fauna silvestre rica e diversificada e, a títulos vários, altamente apreciada pela população. Acresce que presta à grei inestimáveis serviços, sendo os mais significativos a regularização do regime hídrico, a recuperação de perdidos fundos de fertilidade dos solos e a defesa destes contra a erosão, a protecção de albufeiras, margens, leitos e estuários dos cursos de água contra o assoreamento, e correcção de factores do clima e o combate à poluição atmosférica, hídrica e sonora. A estes serviços adicionam-se a fixação e posterior valorização das areias móveis em grandes frentes costeiras e, ainda, a oferta de espaços verdes especialmente propícios ao lazer, ao recreio e ao turismo do cidadão em busca do equilíbrio psicofisiológico na utilização dos seus tempos livres.

Antes da Revolução de Abril, os incêndios percorriam por ano e em média (dados relativos ao período de 1968-í 975) uns 10 000 ha da nossa floresta produtora de lenho e resina, com registo de um máximo de 19 000 ha em 1972. Depois dela, o nível médio anual aproximou-se dos 50 000 ha, com máximos superiores a 80 000 ha em 1975 e 1985 e um mínimo de 12 000 ha em 1977.

No contexto da política florestal nacional constitui necessidade imperativa e urgente suster a catástrofe incendiária que vem dizimando o nosso património silvícola, nomeadamente o produtor de lenho e de resina. Trata-se mesmo de um dos problemas nacionais cujo resolução, sendo de primeira prioridade e inadiável, não pode continuar a ser objecto de alheamento ou irresponsabilidade dos poderes de decisão política.

Uma tal situação compromete o próprio futuro do subsector florestai, retirando à lavoura uma das suas mais estáveis e acessíveis fontes de financiamento e colocando em sérios riscos, ou mesmo fechando-lhes perspectivas, as indústrias de madeira maciça e de resina que trabalham com matéria-prima nacional.

Essa situação constitui, além disso, um poderoso factor de dissuação relativamente ao objectivo de política, que consiste na expansão da actividade florestal, pois enfraquece e tende mesmo, em certas regiões, a anular a apetência dos proprietários ou empresários pela conversão ao uso silvícola das vastas áreas marginais ou submarginais para o cultivo agrícola, incultas ou subaproveitadas. Por outro lado, a terra queimada traz consigo a desolação ecológica, com as inerentes consequências na qualidade de vida das populações, na sua estabilidade e na credibilidade da nossa jovem democracia, perante a dificuldade de proteger do fogo criminoso um património vivo básico e, assim, de suster um fenómeno accionado por agentes ao serviço de interesses inconfessáveis, de que se conhecem os grandes contornos e os principais beneficiários.

No que toca aos produtores, a situação descrita é tanto mais grave quanto os incêndios de grandes proporções implicam um aumento súbito e acentuado da oferta, com' riscos de venda ao desbarato, dado que a remoção rápida dos salvados é fundamental por razões de sanidade das matas e de conservação da matéria-prima ainda comereiável (os salvados) em estado razoável de utilização.

Estando, porém, já diagnosticada a carência de material lenhoso da nossa indústria de madeira maciça e encontrando-se em laboração mais uma unidade produtora de pasta celulósica, aliás a maior unidade portuguesa deste tipo, é altamente preocupante assistir-se à exportação de grandes quantidades daqueía matéria-prima (em toro e em estilhas), cuja falta virá a sentir-se a médio, curto e longo prazos.

A exportação como mecanismo eficaz de combate à tendência para a minização do valor da produção florestal na mata não pode justificar a cedência pelo País de quantidades imensas de um produto cuja carência se avizinha rapidamente e arrastaria graves inconvenientes dos pontos de vista tanto da indústria como do emprego, tanto da lavoura como do País em geral. A desejada função reguladora do mercado caberá a outros mecanismos a que se pode lançar mão, sem que tal se traduza em pesados custos para o País.

A intervenção do Estado nesta matéria deverá, entretanto, basear-se num correcto conhecimento das variáveis e dos interesses em jogo, tendo sempre em atenção que se considera essencial não afectar a produção e a oferta de lenho, o que se acautela.

Assim sendo, manda o interesse nacional que se tomem medidas capazes de pôr cobro à situação catastrófica, e anualmente repetida, gerada pelos extensos incêndios que vêm assolando a nossa floresta. A realidade portuguesa actual obriga a uma legislação específica, na base da qual venha a ser possível e até obrigatório accionarem-se mecanismos de pronta e reconhecida eficácia na prevenção e na contenção das causas prinicipais dos grandes incêndios florestais.

Texto do articulado

ARTIGO 1.°

1 — É proibida a exportação da matéria-prima lenho, quer em toro quer em estilhas.

2 — O Governo pode, porém, autorizar excepcionalmente, em casos de reconhecida necessidade e ouvidas as Direcções-Gerais das Florestas e da Indústria, a exportação de material lenhoso do tipo referido no número anterior, desde que a mesma seja promovida por cooperativas de interesse público, criadas por cooperação entre o Estado, ou autarquias, e produtores florestais, ou, ainda não estando criadas, por empresas públicas.

3 — De igual modo, não estão sujeitos às restrições dos n.m 1 e 2 deste artigo os contratos de exportação de material que tenham sido indubitavelmente celebrados em data anterior ao início da vigência da presente lei.

4 — Não se consideram incluídas na proibição estabelecida no n.° 1 as exportações de costaneiras, esteios de minas, postes, e de madeiras preservadas por impregnação.

ARTIGO 2°

1 — Nas matas incólumes incluídas nas zonas afectadas pelos incêndios florestais é vedada, com a única excepção prevista no número seguinte, a exploração corrente do material lenhoso de qualquer espécie, enquanto os «salvados» existentes nas matas percorridas pelo fogo não forem totalmente transaccionados e extraídos.

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2— A Direcção-Geral das Florestas poderá, porém, autorizar a exploração corrente referida no número anterior em casos de reconhecida necessidade, na sequência de requerimento apresentado pelos interessados nos respectivos serviços periféricos, juntamente com os elementos de prova por estes exigidos.

ARTIGO 3.°

1 — O Ministro do departamento da Agricultura irá definindo por portarias, na sequência de propostas da Direcção-Geral das Florestas, as zonas a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

2 — Na elaboração das propostas de portaria a que se refere o número anterior a Direcção-Geral das Florestas utilizará como critério para a delimitação das zonas onde fica interdita, temporariamente, a exploração corrente das diversas espécies florestais a inviabilização do duplo corte num só período de 12 meses, isto é, a inviabilização, em cada zona, de um corte de exploração corrente nas matas incólumes cujo volume seja equivalente ao volume dos salvados comerciáveis e exploráveis nas matas da mesma zona percorridas pelos incêndios.

3 — A derrogação das propostas previstas nos números anteriores será feita, por portaria ministerial, à medida que a Direcção-Geral das Florestas informe superiormente encontrarem-se cumpridas as condições estabelecidas na última parte do n.° 1 do artigo 2°

ARTIGO 4°

A Guarda Nacional Republicana e a polícia florestal afecta aos regimes florestais total e parcial obrigatório, bem como as demais'autoridades policiais, fiscalizarão o cumprimento do disposto no presente diploma sobre a interdição ou o condicionamento da exploração de material lenhoso ou da sua exportação, devendo participar e proceder à recolha das provas em caso de infracção.

ARTIGO 5."

1 — A transgressão ou tentativa de transgressão ao disposto no artigo í.° será punida com coima igual ao quíntuplo do valor recebido pelo vendedor da partida exportada ou, não sendo conhecido esse valor,

0 da sua estimativa pela Direcção-Geral das Florestas.

2 — A transgressão ao disposto no n.° 1 do artigo 2.° será punida com coimas nos termos seguintes:

a) De montante aplicável ao vendedor e ao dobro do valor na mata do material lenhoso explorado, avaliado pelos serviços periféricos da Direcção-Geral das Florestas;

b) De montante igual ao triplo daquele valor, a pagar pelo comprador;

c) De montante igual ao quíntuplo do mesmo var lor, se a entidade transgressora for uma empresa industrial em auto-abastecimento.

j ARTIGO 6."

1 Não vigoram, relativamente às coimas estipuladas no artigo precedente, os limites impostos pelo artigo 17.° do Decreto-Lei n." 433/82, de 27 de Outubro.

ARTIGO 7."

A transgressão ao disposto no n.° 1 do artigo 2.° implicará ainda a apreensão, pelo Estado, do material lenhoso em causa, considerando-se, por natureza, sempre cumpridas as condições alternativas das alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 21.° do decreto-lei referido no artigo 6° e esta sanção proporcionada à gravidade da contra-ordenação e das culpas.

ARTIGO 8."

1 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas cabem à Direcção-Geral das Florestas, nos termos do n.° 2 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, sendo territorialmente competentes os serviços periféricos da mesma Direcção-Geral em cuja área de actuação se inclua o concelho onde a infracção tenha lugar.

2 — O Governo, através da Direcção-Geral das Florestas, facultará os meios humanos e materiais necessários ao bom e expedito cumprimento deste diploma.

ARTIGO 9."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação dentro do prazo de 45 dias a contar da mesma data.

Assembleia de República, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PS: Manuel Alegre — José Luís Nunes — Carlos Lage — Ferraz de Abreu — Jorge Lacão — Walter Rosa — Rosado Correia — Aloísio Fonseca — Sottomayor Cárdia — António Vitorino — Rodolfo Crespo — Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N.° 29/IV LEI 00 ARRENDAMENTO FLORESTAL

Nota justificativa

A lei designada «arrendamento rural» não se aplica aos arrendamentos florestais (artigo 47.° da Lei n.° 76/ 77). O projecto de diploma ora apresentado destina-se a preencher tal lacuna.

Trata-se de institucionalizar uma forma de exploração da propriedade florestal com escassas tradições entre nós, mas que tem vindo ultimamente a conhecer certa expansão. Com efeito, são hoje correntes os arrendamentos de terrenos para a arborização e conhecem-se casos de arrendamento de matas constituídas com vista à sua cultura e exploração.

Em qualquer dos casos, convém uniformizar e disciplinar o processo, procurando eliminar eventuais inconvenientes da sua prática corrente, sem, contudo, lhe anular os potenciais benefícios, antes alargando-os.

Neste último sentido, tiveram-se dominantemente em conta as realidades da estrutura da propriedade e da exploração florestais em grande parte do nosso país e sobretudo nas zonas com maiores potencialidades para a produção lenhosa. Não se esqueceu, por outro lado, a necessidade urgente de promover o aparecimento de empresários florestais, por assim dizer profissionalizados, combatendo o absentismo involun-

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tário (por carência da dimensão mínima para subsistência autónoma), ao estimular, pela via do arrendamento, a constituição de unidades de gestão de dimensão viável, administradas pelos próprios que nelas trabalham ou desejam trabalhar e fazem ou pretendem fazer desse trabalho o exclusivo ou principal modo de vida. Esta é, aliás, uma das razoes que levaram a limitar a área susceptível de ser detida por arrendamento pelas empresas industriais para as quais a actividade de produção de matérias-primas é subsidiária.

Tentou-se também eliminar certos abusos correntes, como seja o de mascarar a existência de contratos de parceria ou afins sob designação de contratos de arrendamento, com vista a tornar eficaz a disposição deste diploma que determina a abolição da parceria florestal.

No domínio da constituição, por agricultores e ou trabalhadores florestais, de unidades de gestão florestal com dimensão suficiente, do ponto de vista da respectiva eficácia, pretende-se que este diploma se revele inovador; embora de momento pela via única do arrendamento, pretendeu-se abrir, simultaneamente, diversas possibilidades de se chegar a um tal resultado, desde já se instituindo certos estímulos que o Estado concederá com esse fim. Um deles consiste em conferir aos arrendatários garantias mínimas de estabilidade, essenciais quando se trata de um processo produtivo que se desenrola a longo ou muito longo prazo. Sem elas a difusão do arrendamento florestal carece de viabilidade.

Espera-se, assim, prestar mais um contributo à eliminação de dois dos principais estrangulamentos que se opõem ao progresso da actividade florestal portuguesa: a estrutura minifundiária da propriedade — neste caso e mais precisamente da unidade de gestão— e a falta de empresários profissionalizados. Estes obstáculos não só se opõem à eficácia das empresas florestais —afectando, portanto, o nível de vida dos activos que nelas se ocupam — como constituem também uma séria dificuldade a vencer ao pretender-se retirar do uso florestal os seus múltiplos benefícios, alguns dificilmente mensuráveis em termos monetários directos. São os casos, por exemplo, da conservação dos recursos naturais —solo, água e fauna em especial—, da amenização do ambiente e, em resumo, da qualidade de vida das populações.

Como acontece com todas as restantes peças do conjunto de projectos relativos ao subsector florestal agora apresentados, o presente projecto apenas constitui um dos elos da cadeia de requisitos legislativos fundamentais que irão garantir a existência de condições objectivas para o seu desenvolvimento integrado e sustentável. O projecto relativo às transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal constitui um dos elos próximos, encontrando-se muita da doutrina contida na respectiva nota justicativa na base do articulado concebido para o arrendamento florestal, pelo que complementa a presente justificação.

Ê realmente necessário ter em conta, caso se pretenda enveredar por um tal desenvolvimento rumo ao progresso do Pais e à integração europeia, que não é possível continuar a fechar os olhos a uma política de arrendamento florestal que acarreta para o País os inconvenientes principais seguintes:

a) Desvio para centros urbano-industriais, quer nacionais quer estrangeiros, de rendimentos importantes resultantes de produções geradas em zonas rurais do território continental, em

muitos casos em situação deprimida, que unanimemente se pretende alterar; b) Concentração numa empresa pública de áreas de produção florestal intensiva, exactamente aquele tipo de produção que caracteristicamente deverá caber não ao sector público mas sim ao sector privado, significando isto que, ao arrepio de toda a política perfilhada pelo País, se assiste neste particular a uma excepção não só arbitrária como a ela contrária.

Realmente, o alargamento das áreas florestais do sector público deverá ficar ligado à produção de bens e à prestação de serviços fora do âmbito dos interesses do sector privado. Ê isto que acontece aliás em todos os países desenvolvidos, cujos patrimónios florestais públicos são de resto percentualmente muito superiores ao que entre nós acontece. O que não encontra justicação nem social, nem económica, nem ambiental é conferir-se a uma empresa pública de celulose a possibilidade de, por arrendamento ou compra, se substituir ao sector privado agrário para levar por diante uma obra indiscriminada de plantações industriais, maiormente eucaliptais, visando a produção em períodos curtos de tempo de material lenhoso de pequenas dimensões destinado à trituração.

Trata-se de um caso que só seria admissível em regime de colectivização da floresta e dos espaços florestais, com o qual o modelo de política florestal proposto de acordo com a letra e o espírito da Constituição que nos rege não tem quaisquer pontos de contacto.

A intervenção do Estado, fora os casos da natureza dos referidos no parágrafo anterior, assume no modelo adoptado o carácter de promotor da organização de uma produção muito débil, na sua estrutura e funcionamento, e cujo fortalecimento, através dos diversos tipos e graus de associativismo, para a constituição de unidades viáveis de ordenamento de recursos, constitui uma linha de rumo fundamental e prioritária.

Texto do articulado CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo I." (Conceito de arrendamento florestal)

1 — Designa-se por arrendamento florestal a locação a longo prazo, na totalidade ou em parte, de prédios rústicos que sejam:

a) Constituídos por terrenos incultos e de aptidão não agrícola, com vista à sua beneficiação ou utilização produtiva, silvícola ou silvo--pastoril, incluindo ou não a apicultura, a cinegética e o turismo;

b) Ocupados por matas ou quaisquer patrimónios silvestres, para efeitos da respectiva cultura e exploração ou com fins de constituição de unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;

c) Formados por solos sem aptidão agrícola, nus ou cobertos de vegetação natural ou artifi-

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cialraente instalada, a fim de constituírem ou ampliarem zonas de protecção, reservas naturais e áreas de recreio, desporto e turismo.

2 — O arrendamento florestal efectua-se sempre mediante pagamento, pelo arrendatário ao senhorio, de um quantitativo monetário fixo, o qual apenas poderá ser sujeito a revisões em função da variação dos preços dos bens produzidos e dos serviços prestados.

3 — São proibidas a parceria florestal e qualquer forma de exploração afim, salvo nos casos previstos na lei em que o Estado seja interveniente.

4 — No caso de prática ilegal de parceria ou de fonna de exploração afim, embora a coberto de contrato designado de arrendamento, a posição do arrendatário será automaticamente asumida pelo Estado, através dos serviços florestais oficiais.

5 — Contudo, os contratos de parceria florestal existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem ser substituídos por contratos de arrendamento durante o prazo de um ano a contar dessa data.

Artigo 2.° (Arrendatários)

1 — Podem ser arrendatários florestais o Estado e quaisquer entidades legalmente reconhecidas que exerçam ou pretendam exercer actividade florestal ao nível exclusivo do sector primário.

2 — Consideram-se próprias do sector primário as operações inerentes à comercialização e à primeira transformação das matérias-primas, desde que incidam exclusivamente sobre as produções dos arrendatários ou de associações de produtores florestais em que aqueles se integrem.

3 — Podem ainda ser arrendatários florestais as empresas industriais transformadoras de matérias-primas florestais, embora com os condicionalismos fixados no artigo 3." da presente lei.

Artigo 3.°

(Preferências e Impedimentos no arrendamento)

1 — Em igualdade de condições quanto ao montante da renda, gozam do direito de preferência no arrendamento florestal, pela ordem de menção, as entidades seguintes:

a) O Estado;

b) As empresas públicas ou de economia mista, bem como outras entidades constituídas por iniciativa estatal, com o fim específico ou cumulativo de contribuir para a melhoria da estrutura das explorações florestais;

e) As cooperativas e outras associações de produtores constituídas com o objectivo de formar unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;

d) Os empresários a título individual que, com o mesmo objectivo da alínea anterior, desejem ampliar as suas explorações florestais;

é) As empresas em nome colectivo que visem fim idêntico;

/) Os activos (empresários, trabalhadores, técnicos) ou grupos de activos do subsector florestal que, exercendo já ou pretendendo exercer a sua actividade no prédio ou prédios a arrendar, se comprometam a fixar-se neles ou nas proximidades e a desempenhar directamente, a título de ocupação exclusiva ou principal, funções empresariais ou empresariais e de trabalho executivo;

g) Os indivíduos de idade não superior a 35 anos possuidores de formação específica florestal.

2 — Em igualdade de todas as outras circunstâncias, a acumulação de mais de um dos motivos de preferência previstos no número precedente constitui factor de desempate.

3 — As empresas industriais utilizadoras de matérias-primas de origem florestal, por si ou em conjunto com outras empresas suas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo, só podem deter, por arrendamento e propriedade, prédios rústicos cuja área florestal total não exceda a dimensão susceptível de produzir, no máximo, 25 % dos quantitativos de matérias--primas necessárias à sua própria laboração actual.

4 — As empresas industriais referidas no número precedente que à data da entrada em vigor da presente lei detenham, nas condições especificadas no mesmo número, por arrendamento, parceria ou forma de exploração afim, e propriedade, áreas ultrapassando o limite fixado podem manter a posição de arrendatários das áreas excedentes até à extinção dos respectivos contratos de arrendamento existentes ou que venham a ser celebrados ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 1.° e do número seguinte deste artigo.

5 — As mesmas empresas industriais ficam ainda autorizadas a tomar de arrendamento os prédios indispensáveis à obtenção das áreas que se comprometeram a arborizar no âmbito de contratos de empréstimo avalizados pelo Estado e celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei.

6 — O Estado reserva-se, porém, o direito de, em qualquer momento do período de vigência dos contratos de arrendamento respeitantes a superfícies excedendo o limite fixado no n.° 3, se substituir às empresas arrendatárias, reembolsando-as das despesas ainda não recuperadas, acrescidas de 20 % sobre o respectivo montante, a título de indemnização e ga-rantinndo-lhes, por si ou através de subarrendatário, o fornecimento da matéria-prima que vier a ser produzida aos preços correntes no momento da venda.

7 — Qualquer novo contrato de arrendamento celebrado pelas empresas industriais referidas neste artigo que se não enquadre nos n.os 4 e 5 e ultrapasse o limite do n.° 3 é considerado nulo e de nenhum efeito, podendo o Estado, quando assim o entenda, assumir automaticamente a posição da empresa arrendatária, nas mesmas condições acordadas entre esta e o senhorio.

8 — Os critérios para a fixação dos limites superiores das áreas susceptíveis de ser detidas, mediante arrendamento florestal, por arrendatários dos restantes tipos possíveis à face da presente lei, serão estabelecidos em regulamento.

9 — Na zona de intervenção da Reforma Agrária são respeitados, em qualquer caso, os limites fixados na Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

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Artigo 4.° (Modalidades de arrendamento florestal)

1 — O arrendamento florestal pode ser voluntário ou compulsivo.

2 — No arrendamento compulsivo o único arrendatário possível é o Estado.

3 — A sublocação não é permitida, salvo quando seja o Estado o arrendatário.

4 — A sublocação por arrendatários privados implica, para além da perda de todos os direitos destes enquanto tal, a sua substituição pelo Estado, que subarrendará de acordo com a ordem de preferência fixada no artigo 3.°, sempre que para isso existam condições e os serviços florestais oficiais o considerem conveniente.

Artigo 5.° (Arrendamento florestal compulsivo)

0 arrendamento compulsivo para fins florestais pode verificar-se nos seguintes casos:

a) Em relação a áreas que se achem nas condições da alínea c) do n.° 1 do artigo

b) Em relação a prédios rústicos ou fracções que se encontrem na situação prevista no artigo 39." da Lei n.° 77/77 e não possuam aptidão agrícola;

c) Em relação a quaisquer áreas de aptidão não agrícola que, com outras, devam fazer parte de unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas, nas quais os respectivos detentores se não disponham a integrar-se.

Artigo 6.° (Arrendamento dos bens comunitários)

1 — O Estado é o único arrendatário possível dos bens comunitários expressos na alínea c) do n.° 2 do artigo 89." da Constituição da República Portuguesa, promulgada com a Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

2 — São nulos todos e quaisquer contratos de arrendamento que estejam em contravenção com o disposto no número anterior, mesmo com prejuízo das excepções abertas pelos n.°* 4 e 5 do artigo 3."

3 — As infra-estruturas instaladas nos bens comunitários ao abrigo dos contratos a que se refere o número anterior são integradas, sem direito a pagamento de qualquer indemnização, no património comunitário respectivo.

4 — O arvoredo existente por via dos mesmos con-contratos é adquirido pelo Estado pelo seu valor em pé, mediante avaliação pelos serviços florestais oficiais.

5 — Nos casos em que, na sequência da celebração dos contratos de arrendamento considerados nulos nos termos do n.° 2, tenham sido instaladas, à custa dos ex-arrendatários, as espécies florestais consentâneas com o ordenamento do uso das áreas em causa é assegurado o fornecimento àquelas entidades das matérias--primas que venham a ser produzidas aos preços correntes no momento da venda.

CAPÍTULO 11 Condições de arrendamento florestal

Artigo 7." (Planos de ordenamento)

1 — A celebração de qualquer contrato de arrendamento em que o arrendatário fique detentor de áreas florestais perfazendo 50 ou mais hectares fica dependente da aprovação, pelos serviços florestais oficiais, de um plano de ordanamento abrangendo todo o conjunto.

2 — Os planos de ordenamento a que se refere o número precedente ficam sujeitos a revisões tanto por iniciativa dos serviços oficiais como a pedido justificado de qualquer das partes contratantes.

Artigo 8.° (Obrigações dcs arrendatários)

1 — Os arrendatários obrigam-se a cumprir o estabelecido nos planos de ordenamento, competindo-lhes, nomeadamente, zelar pela boa condução e conservação das matas, bem como do restante património.

2 — A guarda, a vigilância contra incêndios e a conservação do património dos prédios arrendados são da responsabilidade dos respectivos arrendatários.

Artigo 9.° (Prazos de arrendamento)

Sempre que os povoamentos incluídos num arrendamento florestal, durante a vigência do respectivo contrato, não devam ser objecto de alterações quanto a composição, regime ou estrutura, são obrigatoriamente respeitados os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

a) Ati ao termo da revolução adoptada ou constante do plano de ordenamento aprovado pelos serviços competentes, quando se trate de matas regulares em regime de alto fuste;

b) 40 anos, se o regime adoptado for o de talha-dia;

c) 30 anos, no caso de matas irregulares já instaladas à data do contrato, e 60 anos, no caso de matas a instalar e a tratar com vista à referida estrutura irregular;

d) Quando seja de considerar mais de um prazo nos termos das alíneas precedentes, aquele que corresponder à cultura dominante ou, não a havendo, o maior deles.

Artigo 10.° (Fixação de normas)

1 — Serão fixadas em regulamento as normas a que terão de obedecer as alterações de composição, regime ou estrutura dos povoamentos florestais dos prédios sujeitos a arrendamento, bem como as modificações que as mesmas poderão determinar nos prazos contratuais.

2 — Até à data da publicação do regulamento referido no número antecedente não serão admitidas quais-

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quer alterações de composição, regime e estrutura dos povoamentos florestais dos prédios sujeitos a arrendamento.

3 — As contravenções ao disposto no número anterior serão punidas com multas até duas vezes o valor de expectativa dos povoamentos envolvidos, calculado com base no padrão de cultura e exploração adoptado.

4 — Compete aos serviços florestais oficiais fixar os montantes das multas e proceder à sua cobrança, havendo, porém, a faculdade de recurso quanto a esses montantes, com efeitos suspensivos, para o membro do Governo de tutela desses serviços, que deve decidir no prazo máximo de 30 dias.

Artigo lí.°

(Conservação da capacidade produtiva)

Serão estabelecidas, em regulamento, normas e disposições que visem garantir a conservação da capacidade produtiva do capital fundiário (solo e arvoredo) à data da celebração do contrato de arrendamento.

Artigo 12.°

(Renovação dos contratos)

Os contratos de arrendamento podem ser renovados por acordo das partes, a contar do terceiro ano antes do final do respectivo prazo, mas a renovação não tem lugar quando os serviços florestais oficiais verifiquem que os arrendatários não deram cumprimento aos preceitos constantes dos planos de ordenamento existentes ou, por outra qualquer forma, agiram de modo a afectar as potencialidades produtivas dos sistemas florestais envolvidos.

Artigo 13.° (Empréstimos por diferimento de rendimentos)

1 — Qualquer arrendatário que proceda, em prédios arrendados, à arborização de terrenos sem aptidão agrícola submetidos a uso não florestal e que, por isso, prescinda da obtenção dos rendimentos anteriormente proporcionados por esses terrenos, tem direito, se assim o solicitar, à concessão pelo Estado de empréstimos, segundo critérios a estabelecr em regulamento, até ao montante daqueles rendimentos.

2 — Os montantes dos empréstimos referidos no número anterior são fixados mediante avaliação pelos serviços florestais oficiais e amortizados quando da transacção das produções, devendo as restantes condições da sua concessão constar de regulamento.

Artigo 14.° (Fixação de rendas)

1 — As rendas são acordadas entre as partes- contratantes tendo em conta as potencialidades dos prédios objecto dos contratos, prestando os serviços florestais oficiais as informações que, para o efeito, lhes forem solicitadas.

2 — Em caso de dúvida sobre o justo valor da renda jou quando esta deva ser actualizada, a revisão faz-se [dentro do prazo de 90 dias a contar da solicitação

de qualquer das partes interessadas, com recurso a intervenção das comissões concelhias do arrendamento rural e à colaboração de peritos dos serviços florestais oficiais.

3 — As revisões das rendas não podem, porém, verificar-se a intervalos inferiores a 3 anos, salvo quando o Estado substitua anteriores arrendatários e as considere necessárias.

Artigo 15.° (Rescisão dos contratos)

1 — Os contratos de arrendamento florestal podem ser rescindidos a todo o tempo por acordo entre as partes contratantes, ficando os senhorios obrigados a cumprir os planos de ordenamento quando existam.

2 — Os arrendamentos florestais podem cessar em qualquer momento quando se verifique, mediante prova a ser confirmada pelos serviços florestais oficiais, que os arrendatários não cumpriram as obrigações assumidas, nomeadamente executando práticas depredató-rias ou não respeitando as prescrições dos planos de ordenamento.

3 — No caso de cessação do arrendamento por solicitação do senhorio nos termos do número anterior, aquele assume todas as obrigações que competiam ao arrendatário no tocante ao cumprimento dos pianos e à correcta condução e exploração dos povoamentos.

4 — O arrendamento pode cessar a solicitação do arrendatário, devendo este, para o efeito, avisar o senhorio com a antecedência mínima de um ano e assegurar o pagamento da renda de mais um ano se, por razões alheias ao senhorio, não tiver sido possível a este fazer novo arrendamento.

5 — Em caso de rescisão ou termo dos contratos, as benfeitorias realizadas pelo arrendatário pertencem ao senhorio sem qualquer indemnização, salvo acordo, prévio ou não, entre eles em contrário.

Artigo 16.° (Caducidade do arrendamento)

1 — A expropriação, por utilidade pública, do prédio arrendado importa a caducidade do arrendamento.

2 — Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante, tendo o arrendatário direito a uma indemnização não inferior ao valor de expectativa do arvoredo no momento da expropriação, calculado com base no padrão de cultura e exploração adoptado.

3 — Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no n.° 2 em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcionai! da renda.

Artigo 17.° (Não caducidade do arrendamento)

1 — O arrendamento florestai não caduca por morte do senhorio, pela transmissão do prédio ou quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato tenha sido celebrado.

2 — O arrendamento florestai também não caduca por morte do arrendatário e trensmiie-se nos termos

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legais, continuando em vigor os prazos fixados nos termos do artigo 9.°

Artigo 18.° (Formalização dos contratos)

1 — Os contratos de arrendamento florestal e suas alterações são obrigatoriamente reduzidos a escrito e sujeitos a registo nos serviços florestais oficiais, deles devendo constar expressamente os direitos e as obrigações assumidos pelas partes em consequência das disposições da presente lei e demais diplomas que vieram a complementá-la.

2 — Os contratos de arrendamento florestal não estão sujeitos a registo predial e ficam isentos de qualquer imposto, taxa ou emolumento.

Artigo 19.° (Venda de prédios arrendados)

1 — Quando o senhorio ou, por morte deste, os seus herdeiros pretenderem vender o prédio arrendado, o arrendatário goza do direito de preferência na compra.

2 — Se este direito não for usado, terão o senhorio ou aqueles herdeiros a faculdade de resolução do contrato de arrendamento mediante pagamento ao arrendatário de indemnização equivalente ao valor actual dos resultados líquidos esperados até ao termo contratual do prazo de arrendamento.

CAPÍTULO III Disposições diversas

Artigo 20.°

1 — Cabe aos serviços florestais oficiais facultar as normas a que deve obedecer a preparação dos planos de ordenamento a submeter à sua aprovação.

2 — No âmbito das respectivas competências de apoio técnico, aqueles serviços concedem prioridade às unidades florestais adequadamente dimensionadas e constituídas ou ampliadas com recurso ao arrendamento.

3 — O Estado presta às cooperativas ou outras associações florestais e aos empresários individuais que, mediante junção de prédios ou parcelas, constituam unidades de gestão florestal nos termos do n.° 2 auxílio, inclusive de ordem financeira, para guarda, vigilância contra incêndios e sua extinção e abertura e conservação de acessos, assim como para reconstituição de povoamentos percorridos por incêndios quando se verifique que para eles não concorreu qualquer negligência daquelas associações ou empresários.

4 — As modalidades de auxílio estatal às unidades de gestão florestal referidas nos n.°" 2 e 3 constarão dos diplomas regulamentares da presente lei e serão graduadas de acordo com as características das empresas beneficiárias.

5 — Aos serviços florestais oficiais cumpre divulgar o conteúdo desta lei, promover a sua aplicação e zelar pelo cumprimento das disposições nela contidas, para o que serão dotados com os meios humanos e materiais necessários.

Artigo 21."

Ê revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma.

Artigo 22.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PS: José Luís Nunes — Ferraz de Abreu — Carlos Lage — Jorge Lacão — Walter Rosa — Rosado Correia — Aloísio Fonseca — António Vitorino.

PROJECTO DE LEI N.° 30/IV

GARANTIA DE DEPENDÊNCIA DA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO

O combate à corrupção tem constituído um dos objectivos da política do MDP/CDE, objectivo este que se veio a tornar muito mais instante em face do acelerado alastramento da corrupção, que tem vindo a corroer o corpo social e a abalar os princípios morais em que devem assentar o Estado e a sociedade democrática.

Reconhecendo-se, embora, que tal objectivo não poderá ser atingido apenas com as medidas que agora se preconizam, já que para tal se exigiria uma mudança de fundo através de uma nova política de viragem democrática, a verdade é que se impunham, no imediato, as providências que agora se apresentam.

Com efeito, o Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, ao criar uma alta autoridade contra a corrupção, não só tornou dependente a sua nomeação do Conselho de Ministros e o seu funcionamento da Presidência do Conselho de Ministros como exclui da sua esfera de acção os titulares dos órgãos de soberania. Porém, exemplos recentes e públicos de actos de vários membros do último Governo evidenciam que nada pode justificar a exclusão dos titulares dossórgãos de soberania da esfera de competência daquela alta autoridade contra a corrupção, devendo até tais titulares, em especial os devotados à administração do Estado, constituir um exemplo de actuação isenta e responsável. Trata-se, afinal, de retomar as considerações preambulares do referido Decreto-Lei n.° 369/ 83 quanto ao afirmado «empenho em prevenir e reprimir possíveis actos de corrupção praticados nos serviços do Estado» e também quanto ao proclamado «objecto de elevar a actuação da Administração Pública em geral a um nível de moralidade», que não deve beneficiar de um estatuto diverso dos demais agentes da administração do Estado e transparência de processos que a imponham à consideração e ao respeito unânime dos cidadãos através das medidas mínimas indispensáveis para esses efeitos. E só transferindo para a Assembleia da República os poderes até agora cometidos ao Governo se torna possível assegurar os já citados objectivos invocados no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.° 369/83, pois a Assembleia da República é um órgão de soberania pluralista, onde têm assento os diversos partidos, em representação de todas as correntes de opinião pública,

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competindo-lhe até a fiscalização da actuação do Governo.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português— MDP/CDE, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

Os artigos 2.°, 3.°, 9.°, 10.°, 12.°, 16.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ártico 2.»

1 — A alta autoridade é um cargo individual eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, sendo o respectivo titular, a indicar pelo Governo, escolhido de entre cidadãos de reconhecida probidade e independência. 2 — ......................................................

ártico 3.»

1 — A alta autoridade funciona junto da Assembleia da República e é independente no exercício das sua funções.

2 —....................................................

artigo 9.«

1 — À alta autoridade compete:

a) Averiguar, a solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, de qualquer grupo parlamentar, do Primeiro-Ministro, de qualquer outro membro do Governo ou dos Ministros da República para as regiões autónomas, do Provedor de Justiça, ou ainda por iniciativa própria, sempre que cheguem ao seu conhecimento, devidamente fundamentados, notícias ou indícios que justifiquem suspeitas de actos de corrupção e de fraudes, de delitos contra o património público, de exercício abusivo de funções públicas ou de quaisquer outras actividades lesivas do interesse público ou da moralidade administrativa;

b) ...................................................

c) ...................................................

d) ...................................................

e) Propor à Assembleia da Repúbfica a adopção de medidas legislativas e ao Governo a adopção de medidas legislativas e administrativas, designadamente no sentido da eliminação dos factores que favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente condenáveis;

/) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Assembleia da República e pelo Governo no âmbito das suas atribuições.

artigo io.»

Ficam incluídos na esfera de acção da alta autoridade os actos administrativos praticados por todos os titulares dos órgãos de soberania.

artigo 12.«

1 — A alta autoridade tem direito a cartão de identificação especial, passado pela Assembleia da República e assinado pelo Presidente da Assembleia da República.

2 —....................................................

3 —....................................................

artigo 16.«

A Assembleia da República providenciará pela instalação da alta autoridade e do seu pessoal de apoio.

artigo 18.»

A alta autoridade tem autonomia financeira, através da verba a ser inscrita no Orçamento do Estado.

ARTIGO 2.«

É revogado o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 369/ 83, de 6 de Outubro.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE, José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 31/IV

ALTERAÇÃO A LEI ÜA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Comissão Nacional de Eleições é um órgão que mantém independência e isenção, sendo integrada maioritariamente por membros propostos pelos partidos parlamentares.

No entanto, a lei que cria a Comissão necessita de uma alteração que a adeqúe à mobilidade de representação parlamentar resultante das eleições para a Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português— MDP/CDE, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

O artigo 22.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2."

A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

a)....................................................

b) Cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República, em lista completa e nominativa, em número igual ao dos grupos parlamentares nela representados, sendo cada um deles proposto por cada

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ura dos partidos representados na Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1985. — Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 32/IV

sisfeísãc m. execução dos actos administrativos

RECORRIDOS

São conhecidas as características excepcionais que se exigem no contencioso administrativo para ser decretada a suspensão da execução do acto administrativo recorrido, o que torna tal suspensão uma medida de difícil verificação.

Tem-se, assim, mantido uma situação que correspondia ao divórcio entre os cidadãos e o Estado e em que este se arrogava uma posição de supremacia e opressão sobre os cidadãos, a que o 25 de Abril e a institucionalização do regime democrático vieram pôr termo.

Deixou, por isso, de ter sentido no quadro constitucional democrático a manutenção de tão aberrante situação, inconciliável com os princípios fundamentais da democracia portuguesa, que estabelecem que a soberania, una e indivisível, reside no povo e que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais (Constituição da República Portuguesa, artigos 3.°, n.° 1, e 2.°).

Impunha-se, deste modo, a alteração de uma situação anacrónica, em que os cidadãos, fosse qual fosse o grau de ilegalidade dos actos do Estado, que atingiam os seus direitos e desvirtuavam o próprio sentido de representação da soberania popular, cometido ao Estado, haveriam de ver consumados tais actos, até ao decurso do prazo, normalmente prolongado, da decisão final da sua impugnação judicial.

Trata-se, pois, de uma medida que salvaguarda os legítimos direitos dos cidadãos, confrontados com actos atentatórios dos seus legítimos direitos por parte do Estado e que assim vêem reconhecido o seu direito de condicionarem a execução de tais actos ao recurso aos tribunais, a quem cabe pronunciar-se, impedindo ou autorizando tal execução.

E tudo se passava, com a imediata execução de tais actos, como se o Estado se pudesse impor como entidade alheia, infalível e superior aos cidadãos, em vez de se aguardar a decisão judicial, para só então dar início à respectiva execução, se tal viesse a ser o sentido da decisão proferida.

Ê a modificação de tal situação, imperiosa no quadro do Estado democrático português, que constitui o objecto do presente diploma.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português— MDP/CDE, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

A impugnação contenciosa dos actos administrativos em qualquer das instâncias, quer tenha por fun-

damer.to vícios de fundo, falta de fundamentação ou qualquer outro vício de forma, importa sempre a execução do acto recorrido até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no respectivo recurso.

ARTIGO 2.'

Fica revogada a legislação em contrário, nomeadamente os artigos 365.°, 814.° (2.° parte), 820.°, § único, n.° 6, 839.°, § 3.°, e 861.°, § único, do Código Administrativo, 15.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956, e 60.° e 78.° do Decreto--Lei n.° 41 234, de 20 de Agosto de 1957.

ARTIGO 3.«

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raúl Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 33/IV

ATRIBUIÇÕES e 20MPETÊNCIAS DOS CONSELHOS DE REDACÇÃO

A Constituição consagra nos seus artigos 37.° e 38.° a liberdade de expressão e de informação, garantindo a liberdade de imprensa como um direito de todos os cidadãos.

A Lei de Imprensa, promulgada em 26 de Fevereiro de 1975, veio regulamentar os direitos constitucionais na área da comunicação social e consagrou algumas das principais aspirações dos jornalistas, que reforçam e garantem o exercício da democracia em Portugal.

O nosso processo democrático não se pode conceber sem a liberdade de expressão de pensamento, como se afirma na Lei de Imprensa, texto legal que, conjuntamente com o Estatuto do Jornalista, pôs termo às arcaicas estruturas que no anterior regime impediam o País de ter livre acesso à informação.

Uma das principais disposições introduzidas pela Lei de Imprensa respeita à criação de um importante instrumento que se revela fundamental na organização do trabalho nas redacções e na salvaguarda da liberdade de expressão. Trata-se dos conselhos de redacção, que têm a competência, entre outras, de «dar voto favorável ao director, ao director-adjunto ou ao subdirector designados pela empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de redacção escolhido pelo director».

Também é das atribuições dos conselhos de redacção «cooperar com o director-adjunto ou subdirector, se os houver, na definição das linhas de orientação do periódico».

Mas acontece que o texto da Lei de Imprensa, quer no que se refere à constituição do conselho de redacção quer no que se refere às respectivas atribuições, tem-se prestado a interpretações diversas, o que tem gerado conflitos, que até hoje não encontraram solução.

A agravar este facto existe ainda uma dispersão de normas reguladoras da actividade dos conselhos de redacção por diversos diplomas posteriores à Lei de lm-

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prensa, que também não são unânimes no tratamento da matéria, em especial no tocante à natureza e qualidade dos pareceres dos conselhos de redacção.

Impõe-se, por isso, uma clarificação, melhorando o texto da Lei de Imprensa e consignando num único diploma toda a matéria relacionada com os conselhos de redacção de todos os órgãos da comunicação social.

Ê esse o objectivo do presente projecto de lei.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1° (Criação dos conselhos de redacção)

Em todos os órgãos de comunicação social —imprensa escrita, agências noticiosas, rádio e televisão — com mais de 5 jornalistas é obrigatória a existência de um conselho de redacção constituído por jornalistas profissionais e eleito por todos os jornalistas profissionais que trabalham no respectivo órgão de comunicação social, segundo regulamento por eles elaborado.

ARTIGO 2.' (Atribuições)

São atribuições dos conselhos de redacção:

1) Pronunciar-se, aprovando ou rejeitando, com voto vinculativo, sobre a nomeação do director designado pela empresa proprietária;

2) Pronunciar-se, aprovando ou rejeitando, com voto vinculativo, sobre a nomeação do director-adjunto ou subdirector designados pela empresa proprietária;

3) Nenhum chefe de redacção ou subchefe de redacção escolhidos pelo director nos órgãos de comunicação social com mais de 5 jornalistas pode entrar em funções sem prévia aprovação do conselho de redacção;

4) Pronunciar-se, com voío deliberativo,. sobre todos os sectores da vida e da orgânica de todos os órgãos de comunicação social que digam respeito ou de qualquer forma se relacionem com o exercício da actividade profissional dos jornalistas, a que se refere o n.° 3 do artigo 10.° da Lei de Imprensa;

5) Pronunciar-se, com voto deliberativo, sobre a admissão, sanções disciplinares e despedimentos dos jornalistas;

6) Pronunciar-se para efeitos do n.° 1 do artigo 14.° e do n.° 7 do artigo 16.° da Lei de Imprensa.

ARTIGO 3° (Orientação de órgãos de comunicação social)

O conselho de redacção coopera com o director e director-adjunto ou subdirector, se os houver, na definição das linhas de orientação do órgão de comunicação social, na elaboração do estatuto editorial e na organização redactorial.

ARTIGO 4.° (Estatuto editorial)

1 — O conselho de redacção assegura o cumprimento do estatuto editorial.

2 — Em caso de violação do estatuto editorial o conselho de redacção emitirá parecer, que será tornado público no respectivo órgão de comunicação social.

ARTIGO 5."

(Protecção aos membros do conselho de redacção)

Os membros do conselho de redacção gozam de toda a protecção que é conferida pela Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro, aos restantes representantes dos trabalhadores.

ARTIGO 6." (Sanções)

1 — As violações às disposições da presente lei são puníveis com multa até 200 000$, que reverte para os cofres do Estado.

2 — O pagamento da multa referida no n.° 3 não dispensa o infractor de cumprir a disposição violada.

ARTIGO 7." (Revogação de legislação anterior)

São revogados os artigos 21.° e 22.° do Decreto-Lci n." 85-C/75, de 26 de Fevereiro, os n.° 1 e 2 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 639/76, de 29 de Julho (Estatuto da EPNC), o artigo 14.° da Lei n.° 19/78, de 11 de Abril (Estatuto da ANOP), o artigo 14.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), os n.°s 1 e 2 do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 465-A/79, de 6 de Dezembro (Estatuto da EPDP), e o Despacho Normativo n.* 98/81, de 21 de Março.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do MDP/CDE: João Corregedor da Fonseca — José Manuel Tengarrinha — Raul Castro.

PROJECTO DE LEI N.° 34/IV

REVOGA 0 DECRETO-LEI N.° 280/85. de 22 0E JULHO, QUE ESTABELECE 0 REGIME 00S CONTRATOS DE TRABALHO A PRAZO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Em 22 de Julho último foi publicado o Decreto-Lei n.° 280/85 pelo Governo em funções de mera gestão, não obstante este diploma constituir a introdução na Administração Pública, através do regime dos contratos a prazo, de um novo condicionalismo laboral altamente lesivo dos trabalhadores da função pública.

Acresce que o mesmo decreto-lei foi publicado sem a participação dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais e comissões de trabalhadores, com clara violação do disposto nos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, da Constituição da República. Estas, duas ordens de razões seriam suficientes para impor a revogação do referido Decreto-Lei n.u 280/85. '

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Acontece ainda que o mesmo decreto-lei consubstancia, no regime que vem inovar, um verdadeiro atentado ao direito ao trabalho e à segurança no emprego. Com efeito, alegando-se que a contratação a prazo deve ter carácter excepcional, acaba por se permitir tal contratação a prazo por tempo indefinido, através da celebração de sucessivos contratos que não são considerados renovação do contrato anterior.

Ficariam assim os trabalhadores, sem qualquer controle eficaz da sua parte, sujeitos a um regime de vinculação precário, que praticamente seria de uso corrente, pese embora o carácter excepcional que o mesmo decreto-lei lhe atribui.

E o Governo viria ainda a responsabilizar os trabalhadores dos vícios de forma ou de fundamentos desta espécie de contratos, obrigando-os à reposição de vencimentos do trabalho prestado, não obstante serem os trabalhadores alheios a tais anomalias dos contratos celebrados.

Deste modo, este decreto-lei agravaria de torma inconcebível o regime dos contratos a prazo do De-creto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, lesando gravemente milhares de trabalhadores da função pública.

Torna-se, assim, imperiosa a revogação do citado Decreto-Lei n.° 280/85.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l."

Ê revogado o Decreto-Lei n.° 280/85, de 22 ds Julho.

ARTIGO 2."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raúl Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 35/IV

mmm se emergência aos municípios fkm m&mãm® aos empreiteiros e fornecedores

Grande número de municípios vive uma situação de grande dificuldade financeira que tem como principal efeito imediato a acumulação de uma dívida crescente aos seus empreiteiros e fornecedores.

Esta dívida tem sido uma factor adicional da crise que atravessam muitas empresas.

As causas desta situação são múltiplas, desde o agra vamento acelerado dos custos previstos até à pressão das necessidades sociais, contexto complexo cuja gestão se torna, por vezes, muito difícil. Contudo, a causa essencial tem sido, ano após ano, a política orçamental que reduziu, em termos reais, as receitas atribuídas ao poder local, contra o que estabelece a Lei das Finanças Locais, assim introduzindo factores de estrangulamento dos pianos de acção lançados pelas autarquias.

Impõem-se medidas de carácter excepcional que ajudem as autarquias 2 ultrapassar as suas dificuldades

de tesouraria e que, simultaneamente, permitam a concentração dos recursos financeiros para satisfação de compromissos já assumidos e ainda não vencidos e para realização de obras urgentes.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 159.°, alínea b), da Constituição da República, os deputados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), adiante assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

Os municípios beneficiam de um crédito bancário de emergência para pagamento das dívidas vencidas até 31 de Outubro de 1985, e não pagas, provenientes de empreitadas e fornecimentos.

ARTIGO 2."

O crédito de emergência concretiza-se através do pagamento directo e imediato, pelas instituições de crédito, aos fornecedores e empreiteiros dos municípios, das dívidas nas condições referidas no artigo anterior e certificadas pela respectiva câmara municipal.

ARTIGO 3."

Deste regime exceptuam-se as dívidas a empresas públicas abrangidas ou que venham a ser abrangidas por outro regime de regularização.

ARTIGO 4."

As dívidas assumidas pelos municípios perante as instituições de crédito provenientes do crédito de emergência gozam de aval do Estado e a sua amortização não se iniciará antes de decorrido um ano, vencendo um juro especialmente bonificado para o efeito.

ARTIGO 5.°

Este crédito de emergência não entrará no cômputo dos limites legais de endividamento dos municípios nem nos limites de concessões de crédito das instituições de crédito fixados pelo Governo.

ARTIGO 6."

A presente lei será regulamentada no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

mOâEClQ DE LEI N.° 36/IV

PRJDERtÇftO 00 ?Ã3RiC0. transito e estacionamento 3S ÂS-^ÃS U£» em TODO 0 TERRITÓRIO PORTUGUÊS

Uma sondagem publicada em 1983 indicava que 85 % da população portuguesa se manifestava contra a instalação de armas nucleares no nosso país.

Esta enorme percentagem demonstra como a esmagadora maioria do povo português repudia a aplicação de políticas agressivas que visam o fomento

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de armas cada vez mais mortíferas, envolvendo países e povos que, a exemplo do nosso, só aspiram à tranquilidade, à paz, à coexistência pacífica entre todos os povos.

A paz duradoira é um objectivo que tem de ser atingido, é um objectivo prioritário, já que a Humanidade não pode continuar a viver sob a ameaça de guerra, de guerras regionais ou de guerra global.

Complexos militares-industriáis souberam lançar uma psicose de guerra e fomentam-na servindo-se, para isso, de políticos que proporcionam uma cada vez mais acelerada corrida aos armamentos, já não de armamentos convencionais, mas, sim, uma corrida às armas nucleares, às armas químicas, enfim, a armas cada vez mais sofisticadas.

Ao diálogo opõem o confronto; à coexistência pacífica opõem a psicose da guerra; à paz opõem o armamento.

Esta é a realidade. Realidade que os Portugueses recusam, que os Portugueses receiam, que o povo português, povo pacífico, condena.

Grande número de Estados que integram a ONU têm apoiado a criação de zonas livres de armas nucleares como medida essencial para se concorrer decisivamente para a prevenção contra a guerra, assegurando um mínimo de segurança nessas regiões des-nuclearizadas.

Em Portugal é visível o crescente movimento conducente à criação de zonas desnuclearizadas. Contam-se já por 75 os municípios e freguesias, distribuídos por 40 concelhos, de norte a sul do País, que foram declarados «zonas desnuclearizadas».

Esta tomada de consciência reflecte a profunda preocupação das populações, como fica demonstrado por idênticas posições assumidas por 323 autarquias de Espanha, 156 da Grã-Bretanha, 281 da Bélgica, 71 da Holanda, 117 da Irlanda, 26 da Itália, 86 da RFA, 93 da Noruega, 78 da Austrália, 60 do Canadá, 61 do Japão, 93 da Nova Zelândia, 40 dos EUA e algumas dezenas mais da URSS.

As autarquias em todos os continentes desenvolvem um papel válido e importante na luta pela paz, para defesa das suas populações e na sensibilização dos políticos para que as relações internacionais, nomeadamente entre as grandes potências, se processem sem que se coloque em causa a segurança e a liberdade dos povos. E isso só se torna possível desde que cesse a corrida aos armamentos, desde que, progressivamente, se elimine o enorme potencial de armas nucleares e químicas existentes, desde que se faça cessar a investigação canalizada exclusivamente para fins militares.

Perante a corrida aos armamentos, desenvolve-se um movimento espontâneo dos povos contra esse tipo de política agressiva.

Por isso, impedir o fabrico, o trânsito e o estacionamento de armas nucleares em Portugal constitui uma atitude reflectida e responsável que se insere nas preocupações, não só do nosso povo, como também da própria Humanidade, e da própria ONU, organização que tem apoiado a criação de zonas livres de armamento nuclear como forma eficaz de prevenir a guerra.

As relações entre os Estados devem pautar-se de acordo com as exigências da coexistência pacífica, como ficou expresso na Acta Final da Conferência de Hel-uia. As regras constantes desse documento — não

uso da força, inviolabilidade das fronteiras, respeito pelo regime político, social, económico e cultural! livremente escolhido — devem ser imutáveis e eficazes nessas relações.

Nesse sentido, impedir o trânsito, o estacionamento e o fabrico de armas nucleares em território nacional é respeitar a Constituição, é respeitar os interesses do povo português.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 159." da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

São proibidos o fabrico, o trânsito e o estacionamento de armas nucleares em todo o território português.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de Í985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — João Corregedor da Fonseca — Raúi Castro.

PROJECTO DE LEI N.° 37/3V

BAIXA OS PREÇOS 005 MEDICAMENTOS E QZUSlMiNA A SUA VENDA FUTURA EM REGIME ES QDNtSQSE

1 — O elevadíssimo preço dos medicamentos é, sem dúvida, um dos mais graves problemas com que se debatem os Portugueses, particularmente os ciais carenciados.

O aumento dos medicamentos tem sido constante e superior à própria taxa de inflação. Em 1984, por exemplo, com uma taxa de inflação de 30 % os medicamentos tiveram um aumento a nível de mercado de 41,4 % e a nível hospitalar de 37,8 %.

Tal subida é incomportável para a maioria das famílias e repercute-se crescentemente na saúde dos cidadãos, particularmente os reformados, muitos dos quais vêem desaparecer na farmácia a já magra reforma ...

Simultaneamente, aumentam de ano pare ano as verbas do Orçamento do Estado destinadas a medicamentos, atingindo níveis a todos cs títulos inaceitáveis. Em 1985, o montante inscrito no Orçamento do Estado para medicamentos pagos pelo Serviço Nacional de Saúde foi já de 29,2 milhões de contos.

A política dos governos do PSD/CDS e mais recentemente do PS/PSD conduziu a uma situação em que os doentes e o Estado pagam cada vez mais. Em contrapartida, as multinacionais aumentam fabulosamente os seus lucros: são elas as beneficiárias desta situação fortemente lesiva da saúde dos Portugueses e da economia nacional.

2 — Em vez de corrigir este quadro insustentável, a Portaria n.° 496/85, pubHcada em 20 de Julho peio governo PS/PSD, veio introduzir-lhe novos agravamentos e colocar este importante sector da vida nacional inteiramente nas mãos das multinacionais de medicamentos.

O diploma veio desde logo impor r.ovos e escandalosos aumentos. Ainda não são perceptíveis os efeitos totais da sua aplicação, uma vez que foi deixada aos produtores e importadores de medicamentos a faculdade de optar entre correcções de preço imediatas ou só a partir do próximo mês de Janeiro, mas as per-

sínq

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II SÉRIE — NÚMERO 3

centagens dos aumentos já existentes são tão escandalosas que devem ser conhecidas. Nesse sentido se apresenta um quadro com alguns exemplos:

QUADRO

Alguns aumentos dos preços de medicamentos decorrentes da Portaria n.* 496/85, de 20 de Julho

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O aumento médio dos medicamentos já conhecido 6 de cerca de 80%. Fácil é perceber que a referida portaria implicaria no ano de 1986 um aumento das despesas orçamentais com medicamentos superior a 50 % aos valores de 1985 ...

3 — A legislação vigente comporta, porém, outras consequências que importa ponderar:

No n.° 5, alínea b), da portaria referida consagram-se os «diferenciais compensatórios do valor acrescentado nacional e de exportações». Trata-se de uma figura inovadora, especialmente quando considerada no contexto da fixação de preços (particularmente de medicamentos). Mas, tendo em conta a situação existente no mercado português (em que cerca de 90 % dos medicamentos consumidos são importados ou «produzidos» por firmas de capital maioritariamente estrangeiro), a inovação revela-se meramente enganadora da opinião pública. Na verdade apenas veio permitir que em Portugal as multinacionais pratiquem preços superiores àqueles que se verificam em muitos países da Europa para marcas idênticas!

No n.° 6 vem a portaria alterar igualmente as normas anteriormente aplicáveis à fixação dos preços das especialidades farmacêuticas. Até Julho só eram consentidos aumentos de medicamentos após a homologação de preço pela DGCP. A Portaria n.° 496/85 veio consentir que as empresas pratiquem imediatamente novos preços. A DGCP caberá apenas (caso os preços aplicados suscitem objecções) comunicar por escrito à empresa a discordância quanto ao preço já estabelecido e já praticado nas embalagens ...

4 — O Decreto Regulamentar n.° 60/85, igualmente publicado em 20 de Julho, veio agravar ainda mais as medidas que visava explicitar.

Assim, por exemplo, em vez de fazer estabelecer o preço dos medicamentos em função dos custos reais determina-se a sua fixação com referência aos valores praticados em 3 países (França, Itália e Espanha). Faz-se, porém, prevalecer a maior média verificada em 2 desses 3 países, e não a menor!

Os diferenciais compensatórios do valor acrescentado nacional são assim uma mera sobretaxa sobre a maior média calculada em 2 dos 3 países referidos.

As multinacionais do sector passaram, pois, a produzir medicamentos em Portugal (onde pagam salários um quarto mais baixos dos verificados noutros países da Europa) com um bónus de cerca de 20 % ... Os utentes e as finanças públicas pagam a diferença ...

5 — Simultaneamente e como mera medida demagógica, veio a Portaria n.° 496/85 instituir o sistema de unidose na venda dos medicamentos. Não foi, porém, até à data objecto de qualquer regulamentação. No mesmo Diário da República, de 20 de Julho, o Governo incluiu a Portaria n.° 496/85 e o decreto que logo a regulamentou no que se refere ao estabelecimento dos novos preços. Não o fez, porém, no que se refere ao sistema de unidose ... cuja divulgação junto da classe médica ficou igualmente por fazer. Sem regulamentação, sem informação, sem medidas técnicas junto dos produtores e das farmácias, os médicos continuam impedidos de receitar o preciso número de unidades adequado à terapêutica por que optem (11, e não

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20 pastilhas, 2, e não 6 injecções), não cabendo evidentemente às farmácias violarem as actuais embalagens (iguais às antigas e com um preço fixado para um quantitativo global), para praticarem, contra tudo e contra todos, a venda avulso ao utente...

Não regulamentou, igualmente, o reembolso desses medicamentos!

Trata-se, pois, de uma norma sem eficácia, apenas para justificar o restante articulado da portaria.

6 — Por tudo o que se expôs, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera inadiável a revogação imediata da Portaria n.° 496/85, de 20 de Julho, com a reposição em vigor do preço dos medicamentos aplicáveis nessa data aos mecanismos então existentes para o seu estabelecimento, Quanto à venda dos medicamentos no sistema de unidose, em si mesmo positiva, propõe-se a manutenção em vigor do sistema instituído, ficando, porém, o Governo inequivocamente obrigado à sua imediata regulamentação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Norma revogatória)

Ê revogada a Portaria n.° 496/85, de 20 de Julho, bem como a legislação que ao seu abrigo haja sido publicada, designadamente o Despacho Normativo n.° 60/85, de 20 de Julho.

ARTIGO 2° (Venda de medicamentos em unidose)

No prazo de 60 dias, o Governo elaborará e fará publicar a legislação necessária à regulamentação da venda de medicamentos pelo número de unidades indicado no receituário médico.

ARTIGO 3.°

tfíepos)ção dos preços dos medicamentos)

Até à entrada em vigor de nova legislação geral sobre a venda de especialidades farmacêuticas, a qual será elaborada mediante decreto-lei, manter-se-ão em vigor os preços aplicáveis à data da publicação da Portaria n.° 496/85, de 20 de Julho.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Carlos Brito — Vidigal Amaro — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — José Magalhães — Jorge Patrício — Rogério Moreira.

PROJECTO DE LEI N.» 38/IV

COMSBUlÉNCtAS ESPECIAIS 00 NA0 PAGAMENTO DE SALÁRIOS

1 1 — A questão dos salários em atraso vem assumindo gravidade epidêmica, reforçada por uma envolvente de grande dramaticidade.

Aquando da interpelação ao Governo requerida peio Partido Comunista Português, o Grupo Parlamentar do PS anunciou o propósito de chamar a si a iniciativa de propor soluções que anunciou como adequadas em face das circunstâncias.

E chamou de facto. Só que o projecto de lei então elaborado por deputados do PS não mereceu o acordo do Grupo Parlamentar do PSD e foi sacrificado à regra do consenso exigido pelo equilíbrio governamental. Não privar o País de um governo com apoio maioritário foi considerado mais importante do que tentar impor as soluções constantes do projecto.

Não estava, aliás, em causa aquele projecto ou nada, antes aquele projecto ou o que o então ministro do Trabalho e Segurança Social prometeu discutir — e, de facto, discutiu — com os parceiros sociais no quadro do Conselho de Concertação Social, consagrando medidas que o Partido Socialista sempre considerou meros paliativos, e não verdadeiras soluções.

Tendo desaparecido os constrangimentos políticos que impediram a efectiva apresentação do referido projecto do Grupo Parlamentar do PS, seria agora imperdoável que este o não retomasse, apenas com os retoques formais aconselhados pela sua ponderada revisão. E só esses, porque se continua a considerar que vai até onde legitimamente se pode ir, sem divórcio da realidade.

2 — Não há muitas soluções, e não há nenhuma fácil.

Afastada tem de ser a solução primariamente mais aliciante de o Estado chamar a si o pagamento dos salários não pagos. Para além de que não compete ao Estado substituir-se aos empresários na responsabilidade pelas obrigações e pelos riscos assumidos, há constrangimentos financeiros inultrapassáveis e haveria sempre o defeito elementar de o pagamento pelo Estado funcionar como estímulo ao não pagamento pelos empresários.

Foi essa, e contínua a sê-lo, a solução preconizada pelo Partido Comunista, mas morre às mãos do seu próprio irrealismo.

Por outro lado, se é certo que se não pode presuma que a cessação do pagamento de salários seja, como regra, imputável a culpa do empresário, também se não pode partir era todos os casos da antecipada certeza da sua não responsabilidade.

A verdade é que até hoje se tem sido pouco menos do que indiferente à natureza das causas determinantes do não pagamento em cada caso. Normalmente, a cessação de pagamentos poria em funcionamento o instituto da falência. Mas, como o Estado nãc tem querido chamar a si o odioso da iniciativa da acção, como os credores privados, em regre, o fariam em pura perda, porque os créditos privilegiados esgotariam; a massa falida, e, como os trabalhadores, apesar de tudo, preferem salvaguardar a hipótese, ainda que vaga, da viabilização da empresa, com a consequente salvaguarda do seu posto de trabalho, a impunidade tem sido total e tem funcionado como estímulo à repetição do fenómeno.

3 — O que há de chocante na problemática dos salários em atraso é a prestação de trabalho não pago.

Com o trabalho efectivamente remunerado se identifica a regra. Com a falta de trabalho, suprido o salário pelo subsídio de desemprego, se identifica a excepção. A prestação de trabalho não remunerado é patológica e chocantemente injusta.

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A solução que o presente projecto configura é, no fundo, simples e lógica: se o trabalho prestado não é pago, natural é que quem o presta tenha o direito de deixar de prestá-lo sem quebra do vínculo laboral, já que tal facto lhe não é imputável; cessada a prestação do trabalho, é lógico ainda, por natural extensão, que o trabalhador que suspendeu a prestação de trabalho seja colocado em situação paralela à do que não tem trabalho, recebendo o subsídio de desemprego.

Isto quanto ao trabalhador. Quanto à empresa, há que averiguar, caso a caso, se é recuperável ou está ferida de morte. Se é recuperável, recupera-se. Se não é, promove-se a sua extinção pela falência.

A falência demora anos? Assim é. Mas de outro modo terá de passar a ser. Só que é essa uma outra tarefa e seria vão o propósito de não resolver desde já a parte porque se não pode resolver ainda a todo.

O pormenor da solução configurada colhe-se no texto. Não é —reconhece-se— isenta de limitações. Mas é realista e responsável. O risco que representa para os empresários inescrupulosos promoverá o escrúpulo. E a situação de famílias à míngua por não pagamento de salários será melhorada através do recebimento efectivo do equivalente a dois terços desses salários.

As empresas feridas de morte terão a sua certidão de óbito e darão lugar a outras com saúde. As que possam ser recuperadas entrarão em convalescença. Os bons empresários serão ajudados. Os maus serão abandonados à sua sorte, quando não punidos. Relativamente aos créditos de pretérito, prevê-se o reforço das garantias do seu pagamento, graduando-as em primeiro lugar na escala dos privilégios mobiliários gerais e imobiliários. Se se revelar financeiramente possível ir mais além, o Grupo Parlamentar do PS saudará e apoiará essa possibilidade.

Em resumo, é isto. E debalde se recusará que assumirá grave responsabilidade quem inviabilizar esta solução sem oferecer outra melhor.

Em qualquer caso, o PS terá cumprido o seu dever de retoma de um projecto que sempre teve por válido, agora que só o determinam a sua ideologia e o seu programa, já sem a preocupação de assegurar ao País um governo maioritário e estável. Essa habitual exigência passou, aliás, a ser dispensada por quem chamava a si a preocupação de sobrepô-la à subsistência da própria Assembleia da República.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Consequências especiais da falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores

Artigo 1.° (Objecto)

1 — A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual por empresas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, da retribuição devida a trabalhadores.

2 — Na parte não especialmente prevista aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.

Artigo 2.°

(Direito à denúncia do contrato ou à prestação de trabalho)

Quando £ falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir unilateralmente o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por cartas registadas e com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos com eficácia a partir de data que deve ser expressamente mencionada no instrumento de notificação.

Artigo 3.°

(Efeitos do exercício do direito de suspensão da prestação de trabalho)

1 — O exercício do direito de suspensão da prestação de trabalho opera-se sem perda de qualquer dos direitos que para o trabalhador emergem do contrato de trabalho, designadamente os direitos ao vínculo laboral e à retribuição vencida e vincenda e respectivos juros de mora, como se o trabalho tivesse sido efectivãmente prestado.

2 — Os juros de mora por dívidas de salários são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigentes à data do vencimento da dívida principal.

Artigo 4.° (Duração da suspensão)

A suspensão da prestação de trabalho finda:

a) Mediante notificação do trabalhador à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos e com as formalidades previstos no artigo 2.°, de que põe termo à suspensão da prestação de trabalho a partir de data que deve ser expressamente mencionada no instrumento de notificação;

b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

c) Com o requerimento ou a apresentação para efeitos da declaração judicial em situação de falência ou insolvência da empresa de que se trate.

Artigo 5.°

[Efeitos do exercício do direito de suspensão)

1 — A suspensão da prestação de trabalho confere ao trabalhador, a contar do seu início, o direito à percepção da percentagem máxima do subsídio de desemprego legalmente estabelecida até ao termo do prazo de suspensão, sem prejuízo do limite legal de duração do direito àquele subsídio.

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2 — A atribuição do subsídio de desemprego está, nestes casos, apenas condicionada ao cumprimento do período de garantia de tempo de trabalho imediatamente anterior, exigível por lei.

3 — Sem prejuízo do limite legal de duração do direito à concessão do subsídio de desemprego, a atribuição deste pode retroagir à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 20/85, desde que tal seja requerido e a Inspecção-Geral do Trabalho reconheça o incumprimento da retribuição no período em causa.

Artigo 6.°

(Consequências especiais do requerimento ou da apresentação para efeitos de declaração em situação de falência ou insolvência).

Os trabalhadores de empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores, nos termos do artigo 2.°, cuja falência ou insolvência tenha sido judicialmente requerida adquirem, por esse facto, independentemente da decisão que vier a ser proferida, o direito previsto no artigo anterior, uma vez mais sem prejuízo dos limites legais de duração do direito ao subsídio.

Artigo 7."

(Sub-rogação no direito do trabalhador)

O Fundo de Desemprego fica sub-rogado no direito do trabalhador à percepção do montante que lhe tiver efectivamente pago em substituição da entidade patronal, nos termos dos artigos anteriores, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador subsidiado.

Artigo 8.°

(Outra prestação de trabalho na pendência da suspensão)

Na pendência da suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador auto-suspenso poderá dedicar-se, a qualquer título, a outra prestação de trabalho, sem que esse facto produza quaisquer efeitos em relação ao respectivo contrato de trabalho, mas com sujeição |à disciplina legal do subsídio de desemprego.

Artigo 9.°

I (Legitimidade do Ministério Público)

I 1 — Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a solicitação da tnspecção-Geral do Trabalho, é parte legítima para requerer judicialmente a declaração de falência ou in-lolvência de empresa em situação de falta de paga-liento pontual da retribuição devida a trabalhadores I respectiva classificação criminal, ainda que o Estado ■ela não seja credor.

12 — A solicitação e o requerimento da declaração le falência ou insolvência previstos no número ante-ior são obrigatórios, sem prejuízo do disposto na lei Irai:

I a) Quando o direito à suspensão da prestação de I trabalho tiver sido exercido por mais de um

terço dos trabalhadores efectivos da empresa de que se trate;

b) A solicitação fundamentada de um terço dos mesmos trabalhadores.

Artigo 10.°

(Fundamento especial de falência por negligência)

Sem prejuízo do disposto na lei geral, a não apresentação, para efeitos de declaração judicial da sua falência ou insolvência, de empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores há mais de 90 dias faz incorrer os respectivos gestores no crime de falência por negligência previsto no artigo 326.° do Código Penal, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

Artigo 11.°

(Outras consequências da situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores)

1 — As empresas em situação de efectiva falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores é expressamente vedado:

a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas, sob qualquer forma;

¿i) Pagar a remuneração devida a membros dos corpos sociais, ainda que a título de subsídios de qualquer ordem;

c) Efectuar pagamento a credores não titulares de créditos com garantia ou privilégio oponíveis aos créditos dos trabalhadores;

d) Efectuar pagamentos parciais a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;

e) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;

/) Efectuar investimentos sem a concordância expressa da maioria dos seus trabalhadores; g) Renunciar a direitos com valor patrimonial.

2 — A proibição constante das alíneas d), e), f) e g) cessa perante a concordância escrita e expressa da totalidade dos trabalhadores da empresa.

3 — A violação do disposto no n.° 1 faz incorrer os responsáveis na pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

Artigo 12°

(Anulação de actos de oneração ou disposição de bens)

São anuláveis, quando a outro título o não sejam:

a) Os actos de disposição ou oneração de bens do património de empresa celebrados, a título gratuito, nos 12 meses anteriores à sua declaração em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores;

b) Os actos de disposição ou oneração de bens do património de empresa celebrados, directa ou indirectamente, a título oneroso, nos 12 meses anteriores à mesma declaração entte a empresa e os respectivos sócios ou membros

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dos órgãos sociais, bem como com os respectivos cônjuges ou parentes em linha recta ou até ao 3.° grau da linha colateral; c) Os actos proibidos pelo n.° 1 do artigo 11."

CAPITULO II

Averiguação e declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores.

Artigo 13.° (Averiguação e declaração)

1 — A empresa em que se verifique por período superior a 30 dias falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores será declarada nessa situação.

2 —A declaração prevista no número anterior é da competência do Ministro do Trabalho e Segurança Social e confere aos respectivos trabalhadores o direito previsto no n.° 1 do artigo 5.°, se por outra razão o não tiverem adquirido.

3 — Igual direito lhes confere o não pagamento pontual da remuneração a que têm direito determinado pela paralisação do trabalho da empresa por período igual ou superior a 15 dias e por todo o período da mesma paralisação, sem prejuízo dos limites temporais previstos no n.° 1 do artigo 5.°

Artigo 14." (Iniciativa)

1 — Podem requerer a declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores a respectiva comissão de trabalhadores ou número destes não inferior a 50 ou a um quinto dos trabalhadores efectivos da empresa de que se trate.

2 — A iniciativa pode ser tomada oficiosamente pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, após audição da comissão de trabalhadores.

Artigo 15.°

(Envio do processo à Inspecção-Geral do Trabalho)

1 — Recebido o requerimento ou efectuada a audição da comissão de trabalhadores, o Ministro do Trabalho e Segurança Social enviará o processo à Inspecção-Geral do Trabalho, fixando-lhe prazo não superior a 15 dias para a conclusão da averiguação.

2 — Os membros da Inspecção-Geral do Trabalho praticarão todos os actos e diligências que entendam necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àqueles todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

3 — O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio de documentos ou informações, faz incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.

Artigo 16.° (Inspecção)

1 — A Inspecção-Geral do Trabalho, após audição da entidade patronal e da comissão de trabalhadores, procederá ao levantamento de um auto, de que constarão, nomeadamente:

a) O montante da retribuição em dívida a cada trabalhador e respectivos juros de mora;

b) A data a partir da qual se verifica o incumprimento;

c) A caracterização da situação económica e financeira da empresa e das causas do incumprimento, sempre que possível documentada por declarações da comissão de trabalhadores e da entidade patronal.

2 — O auto, contendo uma proposta conclusiva, é remetido ao Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 17.° (Pagamento das retribuições em dívida)

0 processo será arquivado se até ao momento do despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social a entidade patronal fizer prova do pagamento das retribuições em dívida.

Artigo 28."

(Declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores)

1 — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, após audição dos seus legais representantes, declarará a empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores ou mandará arquivar o processo.

2 — A declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores será publicada na 2 ,a série do Diário da República, constituindo a publicação circunstância agravante da infracção prevista no n.° 3 do artigo 11.° da presente lei.

CAPÍTULO III Intervenção da Inspecção-Geral de Finanças

Artigo 19.°

(Envio do processo à Inspecção-Geral de Finanças)

1 — No prazo máximo de 5 dias a contar da declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores, o Ministro do Trabalho e Segurança Social remeterá duplicado do correspondente processo à Inspecção-Geral de Finanças para que esta proceda à imediata averiguação da situação económica e financeira da empresa, do ponto de vista da sua viabilização, se do processo não, resultar a evidência da sua viabilidade ou inviabilidade, em consequência se pronunciando.

2 — Será tomado em conta na decisão sobre a viabilização da empresa o interesse económico, social e local

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da respectiva actividade, nomeadamente o facto de a sua paralisação acarretar volume de desemprego com gravosas repercussões na vida da comunidade em que se insere.

3 — Em caso de viabilização, seguem-se os trâmites legais e processuais aplicáveis, com as necessárias adaptações, tendo estes processos prioridade sobre os demais.

Artigo 20.° (Relatório da Inspecção-Geral de Finanças)

1 —No prazo de 15 dias a contar da recepção do processo pela Inspecção-Geral de Finanças será elaborado por esta relatório sobre a situação económico-fi-nanceira da correspondente empresa.

2 — O relatório conterá, obrigatoriamente, a indicação das causas determinantes da colocação da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores, das razões da sua inviabilidade ou das medidas adequadas à sua viabilização.

3 — Os membros da Inspecção-Geral de Finanças praticarão todos os actos e diligências que entendam necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àqueles todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

4 — O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio de documentos ou informações, faz incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.

5 — Sempre que considerem que existem indícios suficientes de crime previsto na lei geral ou na presente lei, o Ministro do Trabalho e Segurança Social ou o Ministro das Finanças e do Plano remeterão o processo ao Ministério Público para o efeito do exercício da correspondente acção penal.

Artigo 21."

(Cessação da situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores)

Os efeitos da declaração da empresa em situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores cessam:

a) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

b) Com a celebração de um contrato de viabilização;

c) Com a declaração da falência ou insolvência da empresa.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 22."

(Direitos e obrigações em matéria segurança social)

I No decurso da mora do pagamento da retribuição ique lhes é devida é conferido aos trabalhadores o cor-

respondente diferimento do prazo de cumprimento das suas obrigações em face da Segurança Social.

Artigo 23.°

(Erro induzido)

Aquele que intencionalmente induz em erro o Fundo de Desemprego, com a finalidade de dele obter, para si ou para outrem, o pagamento indevido do subsídio previsto no artigo 5.°, bem como aquele que conscien temente beneficiar desse erro, fica sujeito à pena prevista nos artigos 313.° e 314.° do Código Penal.

Artigo 24.° (Sanções)

É elevado para o décupulo o montante das multas previstas no artigo 127.° do Regime Geral do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Artigo 25.° (Situações de pretérito)

1 — Em relação às empresas que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem de facto em situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores, os prazos previstos na presente lei contam-se a partir da sua entrada em vigor.

2 — Relativamente aos créditos de pretérito emergentes de trabalho prestado há menos de 3 anos contados desde a entrada em vigor da presente lei, os mesmos gozam de privilégio mobiliário geral graduado antes dos previstos nos artigos 736.° e 737.° do Código Civil e imobiliário graduado antes dos previstos no artigo 744.° do mesmo Código.

Artigo 26.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, Novembro de 1985.— Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Tito de Morais (PS) — Manuel Alegre (PS) — António Guterres (PS) — Sottomayor Cárdia (PS) — Jorge Lacão (PS) — CaWos Lage (PS)—António Vitorino (PS) — Mário Cal-Brandão (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Lopes Cardoso (Indep. UEDS) — José Luís Nunes (PS) — Jaime Gama (PS) — Jorge Sampaio (PS) (e outros).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 2/IV

CONVERSAÇÕES COM 0 GOVERNO ESPANHOL COM VISTA A DESNUCLEARIZAÇAO DA PENÍNSULA IBÉRICA

A paz é um objectivo dos povos, que vêem com apreensão o recrudescer de conflitos, a recusa do diálogo, a proliferação de armas nucleares da constante corrida aos armamentos, que põem em perigo a Humanidade.

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Um dos aspectos mais alarmantes que impede a consolidação da paz e da segurança no mundo, particularmente na Europa, é, sem dúvida, a crescente ameaça de colocação em zonas estratégicas de novo, mais sofisticado e mais mortífero armamento nuclear, o que impede a possecução dos objectivos preconizados na Acta Final de Helsínquia e na Conferência de Segurança Europeia de Madrid.

Os focos de tensão internacional são extremamente preocupantes. A segurança dos povos está em causa. Para que a paz se reforce e para que se consolide o princípio da coexistência pacífica impõe-se a criação de instrumentos que, a serem respeitados, são susceptíveis de concorrerem para uma convivência livre e fraterna entre todos os países, afastando-se para sempre o espectro da guerra.

A segurança da Europa poderá materializar-se com a criação de zonas desnuclearizadas.

Os esforços de paz têm deparado com algumas resistências, mas isso não impede que pacificamente se debatem projectos tão importantes como os que prevêem zonas desnuclearizadas no Norte da Europa e na Europa Central — propostas da Suécia e da Finlândia—, nos Balcãs e na bacia mediterrânica.

A declaração de Lisboa, saída do encontro de alto nível luso-espanhol dos Primeiros-Ministros dos dois países, insere um apelo aos Presidentes dos Estados Unidos da América e da União Soviética, com conhecimento à ONU e ao Conselho da Europa, no sentido de se obter em Genebra o acordo consistente de desarmamento mútuo.

Os Primeiros-Ministros de Portugal e de Espanha expressaram a sua preocupação perante uma realidade assustadora, a do armamento nuclear, defendendo a necessidade de se optar por um diálogo que conduza ao desanuviamento internacional.

Na linha das posições assumidas no encontro de Lisboa impõe-se criar na Europa zonas desnuclearizadas, como deve acontecer em Portugal e em Espanha, o que constituirá um decisivo e influente passo para que se recorra apenas ao diálogo e à negociação como princípio para resolver diferendos internacionais. A desnuclearização da Península Ibérica contribuirá para a segurança e o desenvolvimento da cooperação entre os povos.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 159°, alínea b), da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve:

1) Considerar o território português zona des-nuclearizada;

2) Recomendar ao Governo Português que encete conversações com o Governo Espanhol com vista à desnuclearização da Península Ibérica.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengarri-nha — João Corregedor da Fonseca — Raul Castro.

Requerimento n.* 15/tV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministro da Saúde que me

sejam prestados esclarecimentos sobre a matéria seguinte:

1 —Existe há cerca de 15 anos um posto médico matemo-infantil em São Miguel, freguesia de Olivai, concelho de Vila Nova de Gaia.

2 — Ká cerca de 1 ano foi dado conhecimento à Junta de Freguesia local de que os serviços médico-so-ciais pretendiam encerrar o posto, com o argumento de que estaria a «concorrer com os postos vizinhos mais antigos».

3 — Entretanto, pela comissão instaladora da ARS dos Carvalhos, entidade encarregada de resolver os problemas médicos da zona, foi dada a garantia à autarquia local de que o posto não fecharia, pois a política a seguir era de abrir postos mais próximos das populações, e não o movimento contrário.

4 — O único óbice existente em Olival residia na exiguidade das instalações, o que foi rapidamente ultrapassado pela construção de um edifício próprio posto à disposição por um particular, sem aumento de despesas para o erário público, edifício esse devidamente aprovado pela Câmara Municipal.

5 — Quando tudo parecia correr da melhor forma, começa a notar-se, com clara evidência, a oposição à transferência de fichas para o posto de Olival de residentes da referida freguesia inscritos nos postos de Carvalhos e de Sandins, bem como o envio das fichas, sem autorização dos utentes, para os postos referidos.

6 — Não se pode impunemente continuar a jogar com os interesses, que julgo legítimos, de uma população estimada em cerca de 7000 habitantes, tomando atitudes que estão a conduzir a passos largos à extinção, por inacção, do posto do Olival, sendo fácil dizer-se depois que a sua existência se não justifica.

7 — Sendo Olival uma freguesia que sofre dos problemas de uma certa interioridade, embora sita numa zona próxima do litoral, não justifica que se retroceda nos benefícios anteriormente adquiridos, pese ainda o facto de o poder local tudo ter feito para ultrapassar as dificuldades existentes.

8 — Importa que não se criem situações artificiais e subordinadas a interesses mesquinhos e absurdos que não têm a ver com os legítimos anseios de toda uma população.

9 — Face ao exposto, solicito que, com a brevidade possível, seja informado de qual o destino que o Ministério da Saúde pretende dar ao posto médico de Olival e quais as medidas previstas para resolver de facto os problemas de saúde dos habiltantes da referida freguesia.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Francisco Barbosa da Costa.

Requerimento n.* Í6/!V (1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Sr. Secretário de Estado Adjunto para os Assuntos da Comunicação Social o seguinte esclarecimento: |

A Delegação no Porto da Direcção-Geral da Comunicação Social, sendo um serviço cuja utilidade pode assumir papel de relevo na região

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em que se insere, enferma de uma indefinição funcional não só causadora de múltiplas perturbações internas mas também de constantes alterações profundas nas atribuições que assume ao sabor da orientação dos seus sucessivos directores.

Daqui resulta que nem sempre seja clara a sua actividade, mesmo quando condicionada, como está, a uma Lei orgânica que somente muito ao de leve a contempla.

Assim, solicito os seguintes esclarecimentos:

1) Qual a orientação que vai ser dada àquela delegação, partindo-se do princípio do seu inegável interesse para a região do Norte;

2) Quais as medidas que vão ser tomadas para dotar a mesma delegação de pessoal qualificado, no presuposto do seu interesse como serviço operacional e funcional.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.

Requerimento n.* 17/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Queixa-se a população de Torres Novas e de outras localidade por onde passa, da poluição existente no rio Almonda.

Diversos órgãos da comunicação social têm feito eco de tal problema, havendo pessoas que vão ao ponto de afirmar ser o rio Almonda dos mais poluídos em Portugal. Como é evidente, os prejuízos para as populações ribeirinhas são evidentes, tanto no aspecto económico como nos social e sanitário.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Secretaria de Estado do Ambiente, me informe:

1) Se estão previstas medidas no sentido de debelar ou extinguir a poluição no rio Almonda;

2) Em caso afirmativo, quando se prevê a concretização dessa medida;

5) Se está a ser feito o controle das águas que porventura sirvam para abastecimento das populações.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Armando Fernandes.

Requerimento n." 18/IV (1.*)

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, | requeiro ao Governo, pelos Ministérios das Obras Pú-iblicas e da Educação e Cultura, que:

1) Me sejam relatadas as circunstâncias que ro-I dearam a frustrada entrega das construções

respeitantes ao complexo escolar do Fundão, e que, de acordo com o relato da imprensa regional (Jornal do Fundão), foi marcada por

actos de recriminação mútua e violência verbal entre o empreiteiro da obra e o delegado da Direcção-Geral das Construções Escolares;

2) Me sejam comunicadas quais as diligências efectuadas pelo Governo no sentido de apurar as responsabilidades dos intervenientes neste pro-processo, que se traduziu no facto lamentável de os alunos (que estando há um mês sem aulas aguardando a entrega da escola) acabarem por ter de ser transferidos para as antigas instalações;

3) Me informem da data em que pensam pôr em funcionamento estas novas instalações escolares.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Marques Mendes.

Requerimento n." 19/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Obras Públicas, que me seja comunicado qual a programação prevista para a construção das «vias rápidas» entre Alcanena-Castelo Branco-Segura e Castelo Branco--Guarda-Bragança, indicando, nomeadamente:

Troços já construídos; Troços em construção;

Troços em condições de poderem ser postos a concurso;

Troços com projecto já concluído; Troços ainda sem projecto.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Marques Mendes.

Requerimento n.' 20/1V (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que:

1) Me sejam enumerados os pontos que nos termos do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias ainda estão pendentes para fixação até 1 de Março de 1986;

2) Me seja indicado qual o calendário previsto para a negociação desses pontos.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Marques Mendes.

Requerimento n.° 21/IV Cl.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios dos Negócios

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II SÉRIE — NÚMERO 3

Estrangeiros, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Trabalho e Segurança Social e do Plano e da Administração do Território, que me forneçam uma lista de todos os projectos com investimento total de valor superior a meio milhão de contos que já tenham sido apresentados (ou estejam prontos a sê-lo) para financiamento durante 1986 através dos vários instrumentos financeiros da Comunidade Económica Europeia, indicando, nomeadamente:

Descrição sucinta do projecto; Entidade/empresa responsável pelo projecto; Investimento total previsto; Fonte de financiamento comunitária; Montante a financiar através de fundos comunitários.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Marques Mendes.

Requerimento n.' 22/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos 'constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Indústria e Comércio, que:

1) Me seja enviada cópia dos vários projectos de reestruturação do sector têxtil propostos desde 1976;

2) Me sejam indicadas as razões por que nenhum deles veio a ser implementado;

3) Me sejam fornecidos os nomes dos responsáveis do Ministério (Ministro e Secretário de Estado) no momento em que foram tomadas decisões sobre esses projectos de reestruturação.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Marques Mendes.

Requerimento n.° 23/IV (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito do Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, os esclarecimentos seguintes:

1) Os alunos matriculados nos cursos complementares do ensino secundário da área de Humanísticas, opção de música, estão dispensados da frequência das disciplinas das formações específicas e vocacionais do curriculum respectivo, caso frequentem as disciplinas de Instrumentos (5.° ano), História da Música, Acústica, Composição e Educação Musical (5.° ano), em escola pública ou particular com paralelismo pedagógico?

Solicito o esclarecimento sobre esta matéria face à diferente interpretação que dela tem a Direcção-Geral do Ensino Secundário (responsável pela área vocacional de Música), o conservatório de Música do Porto e o conselho directivo das escolas com alunos nestas condições.

2) Qual o procedimento a seguir pelos encarregados de educação de alunos nestas condições e quais as implicações futuras que do eventual deferimento do pedido de dispensa resultará no respeitante à possibilidade de poderem enveredar por outras carreiras após a aprovação no 12." ano de escolaridade?

3) Podem os alunos em causa, caso seja deferida a pretensão, frequentar as disciplinas de Formação Geral, em escola onde não haja a opção de música?

4) Face à premência do problema que causa graves prejuízos aos interessados, solicito uma rápida resposta às questões formuladas e, caso possível, sejam dadas simultaneamente inbtru-ções aos esclarecimentos de ensino envolvidos no processo.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.' 24/IV (1.*)

Ex.mo Sv. Presidente da Assembleia da República:

Não é compreensível que os centros urbanos e rurais estejam sujeitos ao constante fluir de grande volume de circulação rodoviária, que se mostra com tendência para crescer.

Este trânsito só lhe deixa poluição, ruídos, que incomodam, cria riscos aos cidadãos e perturbações graves à circulação própria dos centros populacionais. Para obviar a estes inconvenientes é indispensável construir as variantes.

Pelos factos apresentados e nos termos constitucionais, requeiro ao Governo que, através do Ministério das Obras Públicas, me informe quando projecta construir as variantes de Castelo Branco, Fundão, Alpedrinha e Penamacor.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Dias de Carvalho.

Requerimento n.* 25/IV (1.°)

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

A ponte de Álvaro, situada nesta freguesia do concelho de Oleiros, distrito de Castelo Branco, entrouj em funcionamento há 2 anos. Mas a sua existência exige a construção de 12 km da estrada nacional n.° 351 que, passando por Álvaro, Isna, Proença-a--Nova, irá entroncar junto da freguesia de Fratel, con-

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celho de Vila Velha de Ródão, na via rápida que será construída entre Castelo Branco e o nó de Alcanena, permitindo assim a ligação rápida de uma vasta zona do interior ao litoral.

Os 12 km que restam construir representam custos diminutos comparados com os benefícios colhidos.

Pelo descrito, requeiro ao Governo que, nos termos constitucionais, através do Ministério das Obras Públicas, me informe quando projecta mandar construir aqueles 12 km da estrada nacional n.° 351.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Dias de Carvalho.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, eleitos nas listas do Partido Renovador Democrático, solicitaram constituir-se em grupo parlamentar, com a designação de Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático.

Mais deliberaram eleger uma direcção constituída por:

Presidente — Joaquim Magalhães Mota; Vice-Presidentes:

Roberto Rocha Amaral; José Carlos de Vasconcelos;

Secretários:

Cristina Albuquerque; Carlos Ganopa.

Assembleia da República, 8 de Novembro de 1985. — Os Deputados: Hermínio Martinho — Vasco da Gama Fernandes — José Medeiros Ferreira — José Carlos Lilaia — António Marques Júnior — Paulo Guedes de Campos — Fernando Dias de Carvalho — João Leão Meireles — Carlos de Sá Furtado — Eurico Lemos Pires — José da Silva Lopes — Carlos Martins— Vasco Marques — Alexandre Manuel — Francisco Armando Fernandes — Arménio Ramos de Carvalho Agostinho Correia de Sousa — Jorge Pegado Liz — Vitorino da Silva Costa — Joaquim Carmelo Lobo — Manuel Silvestre — Bartolo Paiva Campos — José Costa Carvalho — Rui de Sá e Cunha — Aníbal Campos — José Maria Dias de Carvalho — Maria Cristina Albuquerque — Maria da Glória Padrão — Ivo Jorge de Almeida dos Santos Pinho — António José Fernandes — José Seabra — José Caeiro Passinhas — Carlos Ganopa — Ana Gonçalves — António Sousa Pereira — António Lopes Marques — António Feu — Joaquim Magalhães Mota — António Marques Mendes — Carlos Jorge Correia Gago — Francisco Barbosa da Costa — Roberto Rocha Amaral — António Rodrigues Costa — José Carlos de Vasconcelos — João de Barros Madeira.

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Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 168$00

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