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II SÉRIE — NÚMERO 15

assegurado o acesso à educação, de forma adequada, em função das suas carências específicas.

Por outro lado, certas disposições anteriormente contempladas pelo Decreto-Lei n.° 538/79 foram suprimidas ou desvirtuadas pelo Decreto-Lei n.° 301/84:

Assegurava-se o direito ao ensino às crianças das escolas especiais e das comunidades portuguesas no estrangeiro, aspecto não previsto actualmente;

Estabelecia-se que a gratuitidade do ensino envolvia isenção de propinas, transportes gratuitos em caso de residência a mais de 3 km ou 4 km da escola, suplemento alimentar, concessão de alimentação e alojamento, em condições fortemente bonificadas, auxílios económicos directos, admitindo-se a possibilidade de assegurar a gratuitidade total quanto à alimentação, alojamento e material escolar. Admite-se hoje o não pagamento de propinas, a garantia de instalações escolares adequadas e a isenção do imposto de selo. Quanto a todos os restantes aspectos, a administração central reparte, desde logo, as suas competências com a administração regional e local, desonerando-se, como veio a ver-se, do que considera um pesado fardo;

Prescreviam-se penalizações pecuniárias aos indivíduos ou entidades privadas que acolhessem menores em idade de obrigação escolar em locais de espectáculo ou diversão durante as horas lectivas ou os empregassem durante as mesmas horas. Agora, elimina-se tal disposição.

Mas mais preocupantes ainda são os preceitos do Decreto-Lei n.° 301/84 que se referem ao aproveitamento do aluno e à possibilidade de o sistema de ensino rejeitar todos aqueles que não têm sucesso na aprendizagem. Introduzem-se, nomeadamente, conceitos retrógados, fazendo recair sobre as crianças um «dever de aproveitamento», entendido era termos tais que penalisa as crianças que sofrem já as repercussões das causas fundamentais do insucesso escolar. Este funda-se, reconhecidamente, na situação sócio-econó-mica familiar e nos disfuncionamentos do próprio sistema de ensino.

De acordo com os últimos dados estatísticos fidedignos, a taxa de insucesso no ensino primário é, globalmente, de 18,2%, afectando 178,2 milhares de alunos em 927,9 milhares. No 5.° e 6.° anos de escolaridade, aumenta para 28,1 %, andando por 86,7 milhares num total de 305,5 milhares. A média global será, pois, de 21,5%.

Ataca-se o problema do insucesso escolar expulsando as crianças do ensino, «isentando-as» da realização da escolaridade obrigatória. É evidente que as primeiras vítimas serão as crianças de menos recursos económicos, aquelas que, para se deslocarem à escola, têm de percorrer quilómetros a pé, muitas vezes mal alimentadas, e que, necessariamente, não conseguirão acompanhar as exigências dos programas escolares. O Decreto-Lei n.° 301/84 foi a resposta de classe do Governo às crescentes dificuldades em que se tem lançado o País e comprova a disposição de reduzir

a procura escolar, reservando o acesso à escola aos filhos daqueles que podem pagá-la.

Revogar o diploma através do qual se pretende consumar tais objectivos é um imperativo de reposição da legalidade democrática, para que não se agrave mais uma situação que envergonha o País e requer urgentes medidas de correcção.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na passada legislatura o projecto de lei n.° 40/ III, que não chegou a ser objecto de apreciação pela Assembleia da República. O simples facto de todo o quadro atrás referido se manter em vigor seria razão bastante para que o projecto de lei fosse retomado na presente legislatura. Acresce, contudo, que, quer o Programa do Governo, quer o debate parlamentar em tomo dete travado, indiciam que o Executivo não se mostra disposto a alterar a situação decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.° 301/84.

E urgente revogar tal diploma!

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê revogado o Decreto-Lei n.° 301/84, de 7 de Setembro, mantendo-se para todos os efeitos em vigor o disposto no Decreto-Lei n.° 538/79, de 31 ce zembro.

ARTIGO 2."

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1985.

Assembleia da República, 10 de Dezembro d< 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogé rio Moreira — António Osório — Jorge Patrício.

PROJECTO DE LEI N.° 72/IV ALTERAÇÃO A LEI N.» 13/85, DE 6 DE JULHO

A Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, suscita dúvidas d interpretação de alguma das suas disposições, desi nadamente no que respeita ao reconhecimento d( direitos resultantes da Concordata celebrada enh a República Portuguesa e a Santa Sé, quanto aos ber do património histórico que são propriedade da Igre Católica.

De outro lado, o âmbito e a complexidade das ma d rias que por sua própria índole requerem um cd senso interdepartamental atrasaram a regulamentaçj da lei, não tendo ainda sido publicados os diploml indispensáveis ao seu desenvolvimento e execução. I

Com a presente iniciativa visa-se eliminar essl dúvidas e possibilitar o alargamento do prazo I preparação dos diplomas complementares permitinl a sua adequada ponderação. I