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II SÉRIE — NÚMERO 15

da República dispõe para garantir a sua efectivação nas condições que permitam uma real eficácia.

Nestes termos, a deputada independente do Partido Os Verdes, Maria Santos, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Dábate público)

Com vista à definição do regime legal da caça em Portugal, será organizado um debate público a nível nacional, a decorrer entre os dias 1 de Janeiro e 1 de Junho de 1986.

Artigo 2.°

(Garantia de divulgação e conhecimento)

Para os efeitos do artigo anterior serão editados em separata os projectos e propostas de lei da caça e enviados às seguintes entidades:

a) Organizações representativas de caçadores;

b) Organizações representativas de agricultores;

c) Associações de ecologistas;

d) Autarquias locais;

é) Outras entidades interessadas na conservação e renovação da riqueza cinegética.

Artigo 3.° (Incentivo e apoio ao debate)

1 — Cabe ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos da presente lei:

a) Organizar as acções necessárias à eficaz distribuição das iniciativas legislativas em debate;

b) Divulgar os elementos informativos sobre a situação nacional quanto às diversas espécies e demais aspectos necessários à definição de uma política de ordenamento cinegético;

c) Incentivar e apoiar as acções de debate e esclarecimento organizadas pelas organizações referidas no número anterior;

d) Remeter à Assembleia da República as informações, pareceres e relatórios que recolha ou lhe sejam remetidos no decurso do debate público.

2 — Os governos civis colocarão à disposição das entidades interessadas instalações adequadas à efectivação do disposto na presente lei.

Artigo 4.°

(Contribuição dos órgãos de comunicação social)

1 — Os órgãos de comunicação social do sector público divulgarão periodicamente as iniciativas a desenvolver no quadro do debate organizado nos termos da presente lei.

2 — A programação da RDP e da RTP deverá contribuir no plano formativo e informativo para o aprofundamento do debate público organizado pela presente lei, designadamente através de programas rela-

tivos à preservação da natureza e dos recursos cinegéticos, rnesas-redondas^ e outras iniciativas com a participação das entidades referidas no artigo 2.°

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1985. — A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.

Ratificação n." 4/IV — Decreto-Lel n.° 125/82, de 22 de Abril

Pi oposta ds attotoção

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte aditamento:

ARTIGO 2.«

1 — ...................................................

2 — O Conselho pode, por sua iniciativa, apresentar ao Ministro as propostas e sugestões que julgue pertinentes sobre matérias da sua competência.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Fernando Conceição — Joaquim Domingues — Carlos Coelho— Vasco Garcia — João Teixeira — Manuel Vaz Freixo.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração:

ARTIGO 3.«

1 —...................................................

«) ...................................................

b) ...................................................

c) 5 vogais nomeados pelo Ministro de entre cidadãos de reconhecido mérito e competência;

d)...................................................

e) Os directores-gerais do Ministério ou equiparados que vierem a ser designados pele Ministro, no máximo de 10.

f) ...................................................

g) 1 representante do ensino superior par ticular e cooperativo; I

h) 1 representante dos institutos supsriorel politécnicos; I

i) 1 representante do ensino cooperativo bál sico e secundário; I

j) 1 representante do ensino particular; I t) 1 representante do Ministério do Trai

balho; I

m) 1 representante do Ministério do Planl

e da Administração do Território; I n) 1 representante do Secretariado Nacionfl

das Associações de Pais; I

o) 1 representante de cada uma das confl

derações patronais; ■

p) 1 representante de cada uma das fedi

rações nacionais de sindicatos de prfl

fessores; I

q) 2 representantes das associações de estfl

dantes; I