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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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consagrado na legislação posteriormente publicada sobre a matéria, designadamente no Decreto-Leí n.° 74/78, de 8 de Abril, e na Lei n.° 56/78, de 27 de Julho, que lhe veio introduzir alterações.

Como referia a Federação Nacional dos Professores em petição dirigida à Assembleia da República, a que foi atribuído o n.° 37/111, no decurso da anterior legislatura, «como o Decreto-Lei n.° 330/76 não tem eficácia retroactiva (artigo 12.° do Código Civil), sucede que o tempo de serviço prestado na qualidade de professor não profissionalizado até 7 de Maio de 1976 é contado para efeitos de fases, interrompendo--se nessa data a contagem que se reinicia finda a profissionalização em exercício (ou o estágio pedagógico)».

2 — Citando, ainda, a petição de FENPROF, «o regime anteriormente descrito é absolutamente arbitrário e iníquo para os professores dos ensinos preparatório e secundário, discriminando negativamente largos milhares de docentes destes graus de ensino: enquanto aos que concluíram a profissionalização (então estágio pedagógico) antes de 7 de Maio de 1976 todo o tempo de serviço docente é considerado para efeito de fases, aos que só depois dessa data se profissionalizaram são descontados, para o mesmo efeito, diversos anos de serviço docente».

E, mais à frente, a FENPROF considerava que o regime em vigor é «manifestamente inconsistente. Considera a legislação que a prática docente é, em si mesma, um factor de valorização profissional. Ora a progressão nas fases assenta em dois critérios: a contagem do tempo de serviço e a valorização profissional. Ao considerar que o tempo de serviço prestado entre 7 de Maio de 1976 e o termo da profissionalização não produz efeitos no acesso às fases fica evidente a inconsistência da determinação».

Acresce que, mais do que da vontade dos professores em concluir a profissionalização, ela tem dependido das oportunidades que, ao longo dos anos, lhes têm sido dadas de acesso a lugares para alcançar tal objectivo.

3 — É, pois, uma situação que rapidamente deve ;er alterada. Nesse sentido se têm pronunciado os >rofessores junto dos órgãos de soberania, quer de orma individual, quer através das suas estruturas indicais, de que é exemplo a petição a que temos 'indo a aludir que recolheu mais de 8000 assinatu-as de docentes.

A própria Assembleia da República, ab analisar, a anterior legislatura, a petição da FENPROF (em ubcomissão especialmente criada para o efeito no mbito da Comissão de Educação, Ciência e Cul-jra) reconheceu, através da opinião manifestada pela íneralidade dos partidos, a razão que aos peticio-ários assistia, a necessidade de, nesse sentido, se roceder à alteração do regime legal em vigor.

Tais os objectivos da iniciativa agora apresentada ;lo Grupo Parlamentar Comunista.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitu-onais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo ¡sinados do Grupo Parlamentar do Partido Comu-

sta Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

Todo o tempo de serviço docente prestado pelos ofessores dos ensinos preparatório e secundário será

contado para efeito de concessão de fases a que se refere o Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 56/78, de 27 de Julho.

ARTIGO 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: jorge Lemos —fosé Manuel Mendes — António Osório.

PROJECTO DE LEI N.° 76/IV LD 00 SISTEMA EDUCATIVO

1 — O presente projecto de lei inscreve-se no quadro da intensa actividade desenvolvida pelo PCP com vista a contribuir para a definição de uma política educativa capaz de responder às necessidades imperativas da instrução e formação, em particular das crianças e dos jovens, e os rumos de progresso e bem-estar indissociáveis dos caminhos de Abril. Desde a primeira apresentação deste projecto, em 1981, o PCP tem-no submetido à discussão e à crítica de professores, estudantes e encarregados de educação, em centenas de debates levados a efeito por sua iniciativa ou a convite dos interessados. Nas discussões das nossas propostas têm tido parte activa milhares de interlocutores cujas opções não coincidem necessariamente no plano da política geral com as do PCP. Com satisfação registamos que, não obstante esse facto, se verifica largo acordo de princípio em relação às ideias essenciais por que lutamos.

é com efeito cada vez mais generalizado o consenso acerca da necessidade de uma lei de bases do sistema educativo que tenha como primeiro alvo a compatibilização dele com as tarefas impostas pela construção de uma sociedade firmada na democracia e no progresso social, isto é, com os ideais liherta-dores do 25 de Abril e da Constituição da República.

Não menos generalizada, consequentemente, é a recusa de toda uma política educativa que, encetada em particular pelos governos da AD, teve a sua plena continuidade no governo PS/PSD e que, segundo tudo indica, o actual Governo PSD pretende prosseguir. Essa política tem-se consubstanciado pelo desastre e a ruína do sistema educativo. A política elitista e retrógrada da direita, visando a destruição de todas as transformações progressistas do sistema educativo, e a apressada recuperação do seu carácter socialmente discriminatório têm-se traduzido pela improvisação, pela irresoonsabilidade e por uma oertur-bação caótica do trabalho dos professores e dos estudantes. A política da direita no sector da educação e do ensino é. por isso mesmo, objecto de amplo repúdio nacional.

Torna-se, pois, cada vez mais justo e necessário optar, também neste sector, por uma política que, ao contrário da aue tem prevalecido com os governos dos últimos 9 anos. se coadune com as mais profundas aspirações da maioria dos Portugueses.

O projecto de lei do sistema educativo aue o PCP anresenta visa contribuir para essa alternativa e constitui uma base de acção unitária. Ao contrário, porém,

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