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II SÉRIE — NÚMERO 16

nadamente financeira e administrativa, aos órgãos periféricos dos sistemas administrativo e de ensino para concretização local e regional dos objectivos gerais estabelecidos nas leis e nos planos globais da acção educativa.

Arrigo 96.°

(Associação de escolas)

ê reconhecida às escolas de todos os níveis a liberdade de se associarem em organizações destinadas a fomentar o intercâmbio humano, pedagógico e científico, rentabilizar os meios humanos e materiais e coordenar os seus pianos de acção.

Artigo 97.° (Administração escolar)

1 — A instituição de um sistema eficiente e dinâmico da administração escolar exige a racionalização dos circuitos administrativos e a criação dos meios de formação genérica e específica dos trabalhadores não docentes do sistema de ensino e o estabelecimento de uma carreira de administração da educação.

2 — A implementação dos objectivos descritos não poderá prejudicar nenhum dos objectivos estratégicos da gestão do sistema de ensino antes anunciados, nomeadamente o da democraticidade e carácter participativo da gestão.

Artigo 98.°

(Sensibilização recipocra dos diversos corpos da escola)

1 — Os trabalhadores administrativos e auxiliares das escolas deverão ser sensibilizados para os problemas de natureza pedagógica, por forma a integrarem a sua actuação num plano global de acção educativa.

2 — Os estudantes e docentes deverão ser sensibilizados para os problemas da gestão administrativa e financeira, de modo a contribuírem para o melhor aproveitamento dos recursos existentes.

Artigo 99." (Formação em administração escolar)

0 Estado deverá promover a formação dos trabalhadores dos serviços centrais e periféricos do domínio da administração escolar e estabelecer a respectiva carreira profissional.

Artigo 100.° (Gestão do ensino primário)

1 — No ensino primário, a gestão e administração das escolas será asegurada por um número de docentes proporcional ao número de lugares.

2 — Ao nível dos concelhos ou zonas e distritos escolares, os docentes elegerão conselhos, com composição proporcional ao número total de professores, os quais participarão na gestão das delegações e direcções dos distritos escolares, com funções consultivas e fis-

calizadoras em tudo o que diga respeito à execução das determinações legais relativas ao ensino e aos professores.

Artigo 101.°

(Gestão dos ensinos preparatório, secundário e médio)

Nos ensinos preparatório, secundário e médio, a gestão e administração das escolas será assegurada pelos conselhos directivos e pedagógicos.

Artigo 102.° (Gestão do ensino superior)

1 — O governo das universidades deve ser cometido a órgãos de natureza individual ou colectiva, eleitos democraticamente pelos docentes, estudantes e trabalhadores.

2 — Nos órgãos colegiais da universidade poderão participar, a título consultivo, representantes das actividades sociais com ela relacionadas.

3 — Os órgãos de gestão das escolas serão eleitos pelos diversos corpos, devendo ter carácter paritário os conselhos directivos e pedagógicos e ser asegurada uma composição dos conselhos científicos que garanta a participação dos assistentes e investigadores.

SECÇÃO XVIII Recursos materiais e financeiros

Artigo 103.° (Planeamento da rede escolar)

1 — O planeamento da rede física de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação e ensino a todas as crianças e jovens portu gueses.

2 — Os edifícios escolares destinados a cada níve de ensino não poderão ser utilizados, cumulativa o> alternativamente, para actividades de nível èducativ diferente do previsto para os alunos que os frequeri tam, se tal recurso implicar desvios era relação à condições legais e ainda se eliminar, impossibilita ou reduzir por mais de 15 dias actividades educativa de carácter circum-escolar igualmente previstas.

Artigo 104.° (Edifícios escolares)

1 — Os edifícios escolares serão planeados na ópti de um equipamento integrado e terão suficiente fiexi lidade para permitir, sempre que possível, a sua uti zação em diferentes actividades da comunidade e sua adaptação em função das alterações dos diferent graus de ensino, currículos e métodos educacionais.

2 — Na concepção dos edifícios e na escolha equipamento serão tidas em conta as necessidades peciais dos estudantes deficientes.