O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

512

II SÉRIE — NÚMERO 16

Artigo 6.° (Património)

1 — Constituem património do Museu:

a) Os edifícios, construções, maquinaria, outros objectos e documentos que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu pelas suas verbas próprias;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade;

c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.

2 — O Museu poderá aceitar em deposito materiais que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 7.° (Órgãos)

1 — São órgãos do Museu:

a) O director, nomeado pelo Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do conselho geral do Museu;

b) O conselho geral do Museu, constituído por 2 representantes das autarquias locais do distrito, 4 representantes das associações sindicais, 2 representantes das associações industriais portuenses e 2 representantes das associações de defesa do património com sede no distrito do Porto;

c) O conselho administrativo, constituído pelo director, por um representante do conselho geral e pelo secretário do Museu.

2 — Compete ao conselho geral apreciar e aprovar anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscalizar a sua execução, sugerir as medidas correctivas necessárias, propor a nomeação do director e apreciar e aprovar o relatório anual de actividades.

3 — Compete ao conselho administrativo gerir as receitas e despesas do Museu.

4 — O director superintende nos serviços do Museu, propõe e executa o plano de actividades, representa externamente o Museu e elabora a proposta de relatório de actividades.

5 — O director assiste e participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 8.° (Recortas)

Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, dotações de autarquias locais do distrito do Porto, o valor de heranças, legados ou doações, o produto da venda de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas por lei ou por autorização do Governo.

Artigo 9.° (Comissão instaladora)

1 — No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei constituir-se-á uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

c) 1 representante da Secretaria de Estado da Cultura;

b) 4 representantes das associações sindicais do distrito;

c) 2 representantes das associações industriais portuenses;

d) 2 representantes das associações de defesa do património com sede no distrito;

e) 2 representantes das autarquias locais do distrito.

2 — Compete à comissão instaladora elaborar, no prazo de 60 dias após a entrada em funcionamento:

a) Proposta fundamentada para a sede do Museu;

b) Proposta de diploma regulamentar;

c) Proposta de nomeação de um director.

Artigo 10.° (Disposição final)

1 — O Governo tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias, contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.

2 — Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

3 — O quadro de pessoal do Museu será o constante de portaria elaborada nos termos legais pelo Governo.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: António Mota — Carlos Costa — António Osório — fosé Manuel Mendes — Jorge Lemos —José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 78/IV

SOBRE RECHUTAMENTO PARA ASSISTÊNCIA

OU SECRETARIADO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO BJROPEU

A necessidade de assegurar condições de recrutamento, sem prejuízo de direitos adquiridos, aos de putados ao Parlamento Europeu levou à elaboraçãc deste projecto de lei.

As soluções adoptadas, equivalentes às que existen para os gabinetes ministeriais ou de apoio aos grupo parlamentares dispensam, pela sua simplicidade, qual quer explicação adicional.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Con< tituição, os deputados abaixo assinados apresentar o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

1 — Aos trabalhadores contratados para prestar se viço de assistência ou secretariado aos deputados a