O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JANEIRO DE 1986

583

4 — O titular do direito de preferência deverá exercê-lo no prazo de 15 dias a contar da recepção da referida comunicação, sob pena de caducidade.

Artigo 25.° (ilicitude do despedimento)

1 — O despedimento é ilícito nos casos seguintes:

a) Inexistência de justa causa;

b) Quando, tendo por fundamento o disposto nas alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 18.°, atinja ou ultrapasse o número de trabalhadores que torna obrigatório o recurso ao despedimento colectivo;

c) Se não for observado o disposto nos n.03 1, 2 e 4 do artigo 39.°;

d) Se não for observado o disposto no n.° 3 do artigo 20.°;

e) Não sendo paga ao trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio a indemnização prevista no artigo 22.° e as retribuições em dívida, caso existam, salvo acordo em contrário.

2 — As consequências da ilicitude do despedimento são as previstas, no artigo 16.°

Artigo 26.° (Violação dos direitos de preferência)

Sem prejuízo da indemnização por antiguidade estabelecida no artigo 22.°, a entidade empregadora que violar o disposto no n.° 1 do artigo 20.° ou no artigo 24.° fica obrigada a pagar ao trabalhador lesado uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção até ao limite máximo de 12 meses.

SECÇÃO IV Despedimento colectivo

Artigo 27.° (Despedimento colectivo)

Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora com fundamento em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, quando o número de trabalhadores a despedir num período de 180 dias seja igual ou superior a dez.

Artigo 28.° (Processo de despedimento colectivo)

1 — A entidade empregadora que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunicará, por escrito, à comissão de trabalhadores e às comissões sindicais representativas dos trabalhadores abrangi-Idos, caso existam, a intenção de proceder ao despedi-

mento, acompanhado da respectiva fundamentação técnico-económica e dos critérios de escolha dos trabalhadores a despedir.

2 — Durante o prazo mínimo de 15 dias terá lugar um processo de negociações entre a entidade empregadora e as estruturas representativas dos trabalhadores referidas no número anterior, com vista à obtenção de um acordo tendente a evitar, reduzir ou atenuar os efeitos do despedimento.

3 — Concluído o processo de negociações, a entidade empregadora apresentará ao Ministério do Trabalho e Segurança Social requerimento em que fundamente o despedimento colectivo, acompanhado do acordo efectuado com as estruturas representativas dos trabalhadores ou de documento demonstrativo das razões que impossibilitaram a sua concretização.

4 — O requerimento será instruído com os elementos e documentos indispensáveis à apreciação do pedido, designadamente:

a) Relação dos trabalhadores da empresa, com indicação da respectiva profissão, categoria e antiguidade;

b) Mapa discriminativo dos trabalhadores a despedir, no qual se mencione, em relação a cada um deles: o nome, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a Segurança Social, secção ou estabelecimento a que pertence, profissão, categoria, retribuição e data projectada para o despedimento;

c) Elementos de natureza contabilística, financeira ou económica necessários à apreciação do pedido e às razões em que se fundamenta.

5 — Na data da sua apresentação ao Ministério do Trabalho e Segurança Social a entidade empregadora deve entregar cópia do requerimento e documentação anexa às estruturas representativas dos trabalhadores.

6 — As estruturas representativas dos trabalhadores que não tenham chegado a acordo com a entidade empregadora devem enviar ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o projecto de despedimento colectivo, incluindo a indicação das medidas que consideram adequadas a evitar, reduzir ou atenuar os seus efeitos.

Artigo 29.° (Apreciação e decisão)

1 — No prazo de 8 dias a contar da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e Segurança Social notificará a empresa da admissão do processo ou da necessidade do seu aperfeiçoamento.

2 — No caso previsto na última parte do número anterior, o Ministério do Trabalho e Segurança Social notificará a empresa da admissão do processo no prazo de 8 dias após a apresentação dos elementos complementares solicitados.

3 — No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do processo, será proferida decisão por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

4 — O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias mediante despacho do