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23 DE JANEIRO DE 1986

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do âmbito mais apropriado de intervenção, internacional, nacional, regional, local ou sectorial;

c) Princípio da responsabilidade causal: determina a interiorização das deseconomias externas;

d) Princípio da participação: determina a intervenção dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes da administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou das pessoas e entidades privadas;

e) Princípio da unidade de gestão: determina a existência de um órgão nacional responsável pela política de ambiente e ordenamento do território, órgão que normalize e informe a actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir uma abordagem global e integrada da problemática do ambiente e do ordenamento do território;

/) Princípio da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas do ambiente e dc gestão dos recursos naturais.

Artigo 6."

gentes e causas da poluição e da degradação do território)

1 — São agentes de poluição do ambiente e degra-ição do território todas as acções e actividades que ectam negativamente a saúde, o bem-estar e as di-rentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade )s ecossistemas naturais e transformados e a esta-lidade física do território.

2 — São causas da poluição do ambiente lodos os luentes lançados no ar, na água, no solo e no bsolo que alteram a sua qualidade.

3 — São causas da degradação do território:

a) Os sistemas de produção agrícola, pecuária ou florestal que provocam a erosão e a diminuição da fertilidade dos solos vivos, aumentam o regime torrencial, provocam a contaminação da água por produtos tóxicos e diminuem a diversidade biológica da paisagem;

b) A expansão urbana, quando ocupa terrenos impróprios e destrói a rede hídrica fundamental;

c) O aumento excessivo da densidade da população nas áreas urbanas consistentes, com a ocupação indevida de espaços livres e espaços verdes.

Artigo 7.°

(Incumbência do Estado)

1 — Incumbe ao Estado assegurar a qualidade do tbtente e o ordenamento do território. Para isso riga-se a:

a) Garantir a qualidade do ar; 6) Promover a distribuição optimizada e garantir a qualidade da água;

c) Defender e valorizar o solo vivo;

d) Promover a gestão adequada do solo e do subsolo;

e) Defender e valorizar a fauna e a flora selvagens, mantendo o máximo da sua diversidade genética;

/) Proteger, conservar e valorizar as paisagens biologicamente equilibradas do espaço rural e os conjuntos históricos e arquitectónicos socialmente viáveis do espaço urbano.

2 — Compete ao Conselho de Ministros, dentro dos princípios enunciados neste diploma, a definição da política de ambiente e ordenamento do território, bem como a sua coordenação e compatibilização com as políticas de desenvolvimento económico e de progresso social e cultural.

3 — Ao ministério da tutela compete a promoção e orientação das actuações dos sectores público e privado no que respeita ao ambiente, pelo que terá sempre interferência obrigatória em todos os assuntos que se relacionem com o ordenamento do território, o combate à poluição e a paisagem.

4 — Compete especialmente ao Estado, no âmbito da política de ambiente e ordenamento do território, proibir ou condicionar o exercício das actividades já existentes que provoquem ou possam provocar a poluição do ambiente e a degradação do território.

5 — O Estado deverá também contribuir para a eliminação dos agentes de poluição nas actividades já existentes, desde que se verifique que a viabilidade económica daquelas actividades poderá ser posta em causa durante algum tempo pelo cumprimento das medidas exigidas.

Artigo 8.° (Direitos das autarquias e cidadãos)

Sem prejuízo do dever que incumbe ao Estado de assegurar a protecção das populações contra a poluição e degradação do território, é reconhecido às autarquias locais e aos cidadãos, quando sejam gravemente afectados pelo exercício de actividades poluidoras, o direito a exigir a adopção de medidas específicas contra a poluição e a compensação dos prejuízos sofridos. A comprovada inviabilidade técnica, por um período determinado, da adopção dos adequados dispositivos de defesa do ambiente implica também a compensação dos prejuízos sofridos.

Artigo 9.°

(Deveres das pessoas colectivas e cidadãos}

1 — Constitui dever de todas as entidades públicas, particulares e dos cidadãos em geral cooperar entre si e com o Estado na realização de um ambiente apropriado ao correcto desenvolvimento da sociedade e à saúde dos indivíduos. .

2 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público fomentarão a participação das entidades privadas nas iniciativas com interesse para o ambiente e ordenamento do território.

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