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31 DE JANEIRO DE 1986

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todos os efeitos íegais, salvo prova em contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto e punido no artigo 420.° do Código Penal.

ARTIGO !2.°

Serão aprovados por portaria do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente os sinais indicativos de proibição, permissões e de condicionamento previsto nesta lei para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.

ARTIGO 13°

1 — A lei entra em vigor independentemente da sua regulamentação.

2 — As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.

Assemb'eia da República, 28 de janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD, Magalhães Mota — Alexandre Manuel — (e mais um subscritor').

PROJECTO DE m N° ÍH5/6W

SOBRE A raiEDÇãS ES PATR5MÓM39 CULTCXftl ÜSE cfi^ras BRAMES

1 —O projecto de lei n.° 55/11! foi fundamentado nos seguintes termos:

1.1—Ê vulgar ouvir dizer que os trabalhos da Assembleia da República não estão organizados de modo que as questões de interesse regional e locai aí tenham o seu lugar.

Na verdade, o artigo 85.° do Regimento atribui ao Presidente da Mesa a pcssibiiidade de marcar reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou regional, mas tais sessões efectuam-se «sem prejuízo dos dias de funcionamento normal do Pienário».

Não admira que o escasso número de sessões assim realizadas se tenha transformado numa sessão de monólogos sem real interesse, em que as dificuldades de quórum são patentes, já que, sem obrigação de voto. não é fácil aos partidos reunirem os seus deputados forçados a retirarem do seu am-dé-semana a data para a realização de tal sessão.

1.2 — Talvez, por isso, e na ausência de uma reflexão sobre os problemas do ordenamento do território e da regionalização, a Assembleia da República tem reservado as suas iniciativas legislativas de interesse local a um vasto conjunto de projectos tendentes à criação de freguesias, concelhos e elevação de vilas à categoria de cidades, por vezes transformados, também eles, em cenário de luta, pois não parece bastante que um deputado proponha a criação de uma freguesia sem que os seus pares, ao menos os eleitos pelo mesmo distrito, apareçam a com eles competir, criando a mesma freguesia ...

1.3 — Não se estranhará que os deputados da Acção Social-Democrata Independente salientem um outro tipo de iniciativas legislativas; tal foi o caso do pro-

jecto de lei n.° 305/11 sobre a protecção do património cultural de Castelo 3ranco, elaborado por dinamização do deputado Dias dé Carvalho err. conjunto com outros albicastrenses que, na sua voz, encontraram expressão para o seu desejo de preservar urr. património que, sendo eira primeiro lugar da terra e gentes de Castelo Branco, á património comum do País que somos.

2 — Por isso com todo interesse se retoma aquele projecto que, oportunamente, fora fundamentado.

3 — A cidade é sempre urc exemplo de civilização, com a carga própria de um papel cultural, económico e social, que os tempos foram carreando e sedimentando.

As cidades medievais foram tugar geométrico de encontro de homens e culturas, para alem de assegurarem''funções de acolhimento e defesa das populações.

Castelo Branco apresenta, muito nitidamente, as características próprias das cidades medievais.

O nascimento e crescimento da cidade fizeram-se a partir do castelo, cem a concentração de poderes militares e religiosos —como é próprio da toda a região da Beira Baixa— a girarem à volta desse centro.

Porém, o burgo albicastrense íimiteu-se, na sua primeira fase —do século xv: ou xvii—, ao restrito perímetro das muralhas a que Duarte d'Armas se refere, éande-lhe um significado e uma definição tipicamente medievais.

Tal facto é, aliás, intemacionalnente reconhecido, assim se justificando o convite formulado pelo Conselho da Europa para que Castelo 3ranco se fizesse representar no 4.° Congresso Europeu das Cidades Históricas (reunido em Outubro de 1981 em Fri-burgo), onde foi enviada uma comunicação.

Dentro do castelo de Castelo Branco existem ainda vestígios dessa primeira fase do burgo, com especial destaque para os torreões e panos de muralhas, arco de característica românica, cisterna e a Igreja de Santa Maria, que, embora muito adulterada na traça, nas fundações parece indicar a sua origem românica, como o demonstraram recentes escavações aí realizadas.

5 — O perímetro de um circuito de muralhas mais alargado envolveu posteriormente c viver ds povo que se estendeu pela encosta dc castelo, apresentando as ruas típicas, com a toponímia que recorda as actividades dâ época — Rua des Ferreiros, Rua des Oleiros, *Àx& do Mercado ...

As casas, para além dos ^adicionais baicões, ostentam os valiosos portados e jar.eias quinhentistas. Ás praças surgem como uni ponto cie confluência para as principais saídas co circuito muralhado, com destaque para a Praça ce Camões, cus oferece um importante conjunto arquitectónico do século xvi. Nesta praça há verdadeiras jóias de um património que interessa conservar a iodo o custo, como o Arco do Bispo, o Celeiro da Orcem cs Cristo, o edifício da Biblioteca Municjpaí.

São também diversos cs exemplares de arquitectura barroca, numa simbiose de palacetes dos séculos xvrn e x:x, qus fecham estes conjuntos ce valores referidos e que fcrmair. a primeira fase de um processo ce zona de vaior arquitectónico a preservar.

Tem sido rr.uitas as delapidações ceste património, quer demolindo para sisvsr novos edifícios que corítm

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