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31 DE JANEIRO DE 1986

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maior participação cívica e cultural poderão representar um factor positivo no aproveitamento escolar.

A melhoria da produtividade e da qualidade do sistema escolar, para além de múltiplos benefícios directos para os alunos, vai contribuir de modo decisivo para a diminuição de custos, permitindo aplicar os excedentes financeiros noutras acções prioritárias para o sistema escolar.

O MDP/CDE apresenta agora à Assembleia da República o seu 4.° projecto de lei de bases do sistema de educação. Apresentou um em Junho de 1980, publicado no Diário da Assembleia da República, de 26 de Junho de 1980; outro em Maio de 1981, publicado no Diário da Assembleia da República, de 13 de Maio de 1981, o último projecto de lei foi apresentado em plenário de 28 de Junho de 1983 por marcação do MDP/CDE, tendo sido retirado por durante o debate se ter reconhecido a impossibilidade da discussão necessária, já que a Assembleia da República estava completamente corroída de contradições.

De todos os projectos foram feitas separatas, enviadas para as escolas. Os projectos de lei foram postos em discussão pública através da Comissão Parlamentar de Educação da Assembleia da República.

Todos os projectos foram bloqueados: é assim que ao apresentar uma quarta versão do projecto de lei inicial se reclama da Assembleia da República maior urgência c se apela à consciência da opinião pública perante a situação de ruptura do sistema educativo, prevista por nós em 1980 e agora já patente aos olhos de todos.

O objectivo do Grupo Parlamentar do MDP/CDE é de contribuir mais uma vez e com maior insistência para a frutuosa discussão pública e alargada do sistema nacional de educação e ensino e propor à análise e à crítica dos professores, alunos, encarregados de educação, sindicatos e outras organizações profissionais, autarquias, associações científicas e, em geral, a todos os interessados o presente projecto de lei.

No uso da competência conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) adiante assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Princípios gerais. Objectivos Base I (Princípios gerais)

1 — Todos os portugueses têm direito à educação e ao ensino, cabendo ao Estado, nos termos da Constituição da República, promover condições para que a escola e outros meios formativos contribuam para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade e para o progresso da sociedade democrática, livre, participada e justa.

2 — O sistema de educação e ensino será orientado para formar cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico, rigoroso e criativo o meio físico, social e cultural em que são colocados e de o enfrentarem

com confiança na própria capacidade para se realizarem plenamente como seres transformadores livres e felizes.

3 — É garantida a todos os portugueses a liberdade de aprender e de ensinar, com perfeita tolerância para com as escolhas entre todas as vias possíveis, desde que estas não contrariem os princípios fundamentais da democracia, da liberdade e da justiça.

4 — O sistema de educação e ensino deve ser estabelecido tendo em conta a realidade concreta, o sistema vigente e as necessidades actuais e futuras do desenvolvimento global da comunidade de harmonia com os objectivos constitucionais.

5 — O sistema de educação e ensino tenderá a diversificar-se de acordo com as possíveis opções individuais e necessidades sociais, com particular atenção às exigências do sistema de produção e do mercado de trabalho.

6 — Serão facultados meios de apoio às actividades de educação e ensino, com vista a corrigir as desigualdades de oportunidades entre os Portugueses, de modo que o acesso aos diferentes graus de ensino seja o menos possível condicionado pelas desigualdades de fortuna ou do meio social.

7 — O sistema de educação e ensino deverá organizar-se de modo a contribuir para a correcção das assimetrias do desenvolvimento regional e local, procurando assegurar em todas as regiões do País igualdade no acesso aos benefícios do conhecimento, da cultura e da educação.

8 — A educação e o ensino deverão estruturar-se de forma flexível, facilmente adaptável não só às peculiaridades das regiões e dos meios sociais e aos diversos pesos das instituições existentes como à evolução da ciência e da técnica, às mudanças nas opções individuais e colectivas e às transformações culturais.

9 — A gestão das instituições de ensino deverá basear-se nos princípios de ordem democrática, de modo a contribuir para a formação dos cidadãos, já que o exercício eficaz da democracia se aprende exercendo-a.

Na gestão democrática das escolas participarão responsavelmente os que ensinam, os alunos e os trabalhadores não docentes, sendo de instituir gradualmente a participação de elementos que exprimam interesses comunitários.

As estruturas e órgãos de gestão terão uma grande autonomia, baseada na responsabilidade dos eleitos perante os eleitores e perante o conjunto da escola.

Base II (Objectivos)

Todas as parcelas do sistema escolar têm como objectivo comum a formação de homens livres, capazes de se comprometerem conscientemente em tarefas de emancipação individual e colectiva, que visam a extinção de privilégios económicos, sociais e culturais e a edificação de uma sociedade democrática.

São objectivos específicos do sistema educativo:

a) Promover o harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e afectivo do aluno numa perspectiva de educação permanente, contribuindo para a realização pessoal e integração social de cada indivíduo;

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