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31 DE JANEIRO DE 1986

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são dotadas de meios e de capacidade de gestão que asseguram a elevada qualidade do seu ensino, a investigação e uma diversificação, pedagógica e de objectivos, em correspondência com as necessidades do meio social em que estão inseridas e para cujo desenvolvimento deverão contribuir.

2 — O ensino terciário pode também ser ministrado em unidades institucionais não integradas em universidades, admitindo-se que uma evolução institucional será feita neste campo.

3 — O ensino terciário inclui as escolas superiores de educação mencionadas no n.° 1 da base xxviii.

4 — O ensino terciário inclui ainda as escolas técnicas, que exigem como habilitação prévia o 11.° ano de escolaridade.

Base XIV (Estrutura do ens:no terciário)

1 — Nas universidades são ministrados cursos de diversa duração e complexidade, visando quer a formação de cientistas, de especialistas para as profissões liberais, de técnicos e docentes de elevada qualidade, quer a sua reciclagem e actualização, quer ainda a extensão cultural, científica e técnica relativamente à comunidade em que estão inseridas.

2 — A fim de fomentar a regionalização do ensino terciário, serão criadas prioritariamente, nas capitais de distrito e noutras localidades a definir pelo Ministério da Educação, as unidades de ensino integradas em universidades, destinadas a assegurar as disciplinas propedêuticas comuns a diferentes cursos.

3 — As universidades conferem os graus de doutor, mestre, licenciado e bacharel.

4 — As escolas terciárias não universitárias conferem, conforme o nível e duração dos cursos, os graus de bacharel e licenciado ou certificados dos cursos com duração igual ou inferior a 2 anos.

5 — As escolas técnicas referidas no n.° 3 da base xiii conferem diplomas de técnico.

6 — Aos graus do ensino terciário podem corresponder títulos profissionais.

Base XV (Organização do ensino terciário)

1 — As universidades e as escolas terciárias não universitárias são dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, e a constituição dos seus órgãos deve respeitar os princípios da gestão democrática.

2 — Podem estabelecer-se convénios, entre as universidades e entre estas e outras instituições de ensino e centros de investigação, com os objectivos de valorizar as actividades de ensino e investigação comuns.

3 — Aos alunos que pretendam transferência entre escolas terciárias podem ser concedidas equiparações.

Base XVI (Acesso)

1 — Ao ensino terciário têm acesso:

a) Os indivíduos habilitados com o diploma do ensino secundário;

6) Os indivíduos habilitados com o diploma pro-fissioal elementar acrescido de conhecimentos suplementares a definir pelo Ministério da Educação;

c) Os indivíduos maiores de 21 anos que, embora sem habilitações formais, demonstrem em provas especiais capacidade suficiente para a sua frequência.

2 — O acesso ao ensino terciário deve ter em consideração, além da satisfação dos interesses dos cidadãos, as previsões dos planos económicos, as disponibilidades reais das universidades e outras escolas de ensino terciário, a qualidade do ensino, as necessidades do mercado de trabalho e as prioridades de desenvolvimento regional e nacional.

3 — A fixação do numerus clausus deve ter em conta a reduzida taxa de frequência do ensino terciário em Portugal. A limitação do número de alunos deve basear-se em estudos bem fundamentados, nas necessidades de mão-de-obra, considerando os aspectos referidos no n.° 2 desta base, e deve resultar da cooperação entre o Ministério da Educação, organismos governamentais de planeamento, escolas, sindicatos e associações patronais.

Os alunos terão acesso, com antecedência, a uma informação sobre os números fixados e sobre a situação do mercado de trabalho e ser-lhes-á facultado apoio de orientação escolar e profissional.

SECÇÃO 11.6 Ensino especial

Base XVII (Ob]ectlvos. Intervenção do Estado)

1 — A educação e o ensino especial decorrem das finalidades e objectivos gerais inerentes ao processo educativo das famílias e das instituições em que as crianças e jovens se integram, cabendo ao ensino especial a utilização dos meios e processos mais adequados ao desenvolvimento integral das crianças e jovens com deficiências.

2 — Cabe ao sistema escolar realizar uma política, coordenada à escala nacional, de modo a garantir as condições materiais e técnicas para a integração no sistema geral de ensino das crianças e jovens com deficiências, nomeadamente no referente a:

a) Construções escolares;

b) Mobiliário e equipamento;

c) Currículos escolares;

d) Organização de turmas e escolas;

e) Formação inicial e contínua de docentes;

f) Serviços especializados de apoio técnico-pedagógico às escolas.

3 — As crianças e aos jovens atingidos por deficiências cujas natureza e grau sejam incompatíveis com a frequência escolar no âmbito do sistema geral de ensino o Estado assegura, através do Ministério da Educação, o acesso à frequência em estabelecimentos especializados, subordinados aos princípios gerais do sistema educativo.

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