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II SÉRIE — NÚMERO 27

4 — Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.

SECÇÃO II.7 EnshM artístico

Base XVIII (Ensino artístico)

1 — O ensino artístico é entendido como meio específico de desenvolver no indivíduo a criatividade, a imaginação e a sensibilidade e, enquanto elemento de grupos sociais, a não passividade e participação tendentes a transformações qualitativas que gerem multiplicidade de expressões e práticas culturais; deve assegurar uma dimensão estético-artística a todos os portugueses como parte indispensável da educação e da profissionalização.

2 — Através do ensino artístico e na sua interligação ao meio deve fomentar-se o estudo do artesanato local, quando a realidade o justifique. Este estudo deve desenvolver-se de uma forma directa, em contacto com os artesãos e as reais tradições que representam testemunho e memória colectiva.

3 — Aos artistas plásticos, músicos, actores, designers, técnicos de comunicação áudio-visual, bailarinos, musicólogos, técnicos de ambiente e outros grupos sócio-profissionais que têm de comum uma intervenção artístico-cultural, será assegurada uma formação geral e especial, aberta a outros ramos do conhecimento que permita a sua participação, enquanto autores, operadores, intérpretes e professores, em equipas multidisciplinares.

4 — A formação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário deve atender a uma dimensão estética, de forma a que possam actuar no desenvolvimento integral da criança.

5 — No ensino secundário o ensino artístico deve ser tratado como área individualizada que integre as componentes artísticas (música, dança, teatro, artes plásticas e outras) e as interligue com as restantes áreas, enriquecendo as potencialidades intelectuais.

As vocações artísticas que forem detectadas serão encaminhadas para escolas que conferem formações específicas a nível secundário.

6 — Ao ensino artístico devem ser garantidas as condições materiais, humanas e legais para formar os artistas necessários ao desenvolvimento artístico-cultural do País.

7 — No ensino terciário a educação artística deve ser considerada uma componente necessária, com peso variável, às formações especializadas e deve ser incentivada por meio da atribuição de créditos a contar na classificação final do aluno.

SECÇÃO 11.8 Rede escolar

Base XIX

1 —No âmbito do Ministério da Educação funciona a Comissão Central da Rede Escolar, órgão colegial

dos serviços envolvidos nos problemas da rede escolar, c tem por funções:

a) Compatibilizar as acções normativas do sistema de rede escolar com os objectivos do sistema educativo;

b) Compatibilizar os respectivos planeamentos a longo, médio e curto prazos.

2 — Atendendo às limitações das verbas disponíveis, a localização dos estabelecimentos de ensino subordina-se a prioridades que visem a garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino para todos os interessados.

3 — A definição da carta escolar corresponde aos planos a longo e a médio prazos e a respectiva actualização periódica faz-se de acordo com ligações estabelecidas, em clima de diálogo, entre o Ministério da Educação e os competentes órgãos de poder local.

4 — Ê da competência das autarquias e dos organismos do Ministério da Educação a definição de soluções adaptadas à reorganização da rede escolar a partir dos estabelecimentos existentes, quer oficiais quer particulares ou cooperativos e de acordo com as perspectivas de integração destas várias modalidades num único sistema de ensino.

É obrigação do Estado a atribuição de verbas que respeitem os planeamentos e as projecções efectuadas.

SECÇÃO II.9 Enstno particular e cooperativo

Base XX (Ensino particular e cooperativo)

1 — C ensino particular e cooperativo é reconhecido e apoiado, nos planos pedagógico e financeiro, pelo Estado.

Todavia, o apoio financeiro é dado apenas quando o estabelecimento particular exercer uma função supletiva do ensino público.

Essa acção supletiva não deve substituir a prioritária obrigação do Estado de assegurar o ensino para todos.

2 — Os planos curriculares e os programas, se correspondentes cursos ministrados no ensino público, são idênticos ao deste.

3 — A autonomia pedagógica concedida às escolas particulares não pode ir contra os direitos profissionais dos professqres nem contra os direitos e garantias de qualquer cidadão português.

4 — E proporcionada aos professores do ensino particular e cooperativo a possibilidade de uma formação científica e pedagógica idêntica à dos professores do ensino público.

SECÇÃO 11.10 Ensino pêra portugueses no estrangeiro

Base XXI (Ensino para portugueses no estrangeiro)

1 — Às comunidades de trabalhadores portugueses radicados no estrangeiro é assegurado acesso ao ensino, sob formas apropriadas aos diversos níveis etá-

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