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31 DE JANEIRO DE 1986

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rios e culturáis, visando tanto o equilibrio afectivo e os elos de un:dade do agregado familiar com a sua integração graduada na colectividade circundante.

2 — Deve providenc:ar-se a manutenção de escolas portuguesas, mediante convénios, onde se processe um ensino integrado a nível primário e secundário geral, na intenção de dar ao filho do emigrante possibilidade de escolha entre o país de origem e o país de adopção.

3 — Com o objectivo de facilitar uma integração na colectividade de adopção sem ruptura cultural de origem familiar, c dado apoio permanente a um ensino supletivo para alunos portugueses das escolas do país de estância, mediante destacamento de docentes portugueses qualificados e sob modalidades adequadas, que serão convencionadas com as entidades competentes desse país, envolvendo os níveis primário, secundário geral e secundário complementar.

4 — Deve apoiar-se um ensino extra-escolar de valorização humana destinado a jovens e adultos, incentivado por intermédio das associações locais dos emigrados portugueses, nomeadamente de carácter desportivo, recreativo, profissional ou sindical, em coordenação com actividades culturais portuguesas.

SECÇÃO JI.ll Complemento e' apoio òs actividades escolares

Base XXII

(Complemento e apoio às actividades escolares)

1 — As actividades escolares são eficazmente complementadas e apoiadas por acções diversas tendentes a contribuir para a formação integral dos alunos e para o reforço da inserção da escola na comunidade.

2 — Tais acções, que visam o desenvolvimento físico, moral, cívico, estético e cultural dos jovens e constituem uma forma de inserção social contra a marginalidade juvenil, são empreendidas recorrendo às estruturas já disponíveis na zona onde a escola se situa: instalações desportivas, oficinas e ateliers, museus, bibliotecas, grupos de teatro, filarmónicas e cineclubes. Estas acções implicam uma colaboração adequada com os órgãos do poder autárquico e as associações populares.

3 — No desenvolvimento dessas acções é relevante a intervenção de animadores culturais, os quais devem contribuir igualmente para a elevação do nível cultural da comunidade e para o desenvolvimento da relação recíproca entre a comunidade e a escola. Para a prossecução desses objectivos é garantida a utilização das instalações e equipamentos da rede escolar.

4 — As acções de complemento e apoio à formação escolar exercem-se também, no âmbito dos serviços prestados à comunidade, nos centros e colónias de férias, sindicatos e empresas privadas.

5 — Em todo este processo é privilegiado o aprofundamento dos valores culturais e estéticos locais ou regionais, bem como a assimilação das práticas de vivência democrática.

6 — O apoio assegurado às escolas pelos serviços de acção social e pelos serviços de saúde abarca também as acções de complemento das actividades escolares.

7 — Entre as acções de apoio às actividades escolares inclui-se a de promover ou patrocinar a edição de textos

para o ensino em todos os graus, com conteúdos e qualidade que assegurem a realização dos objectivos assinalados na base u. Os textos devem ter interesse t qualidade, apresentar-se com aspecto gráfico e conteúdo que levem os alunos a conservá-los para as suas futuras bibliotecas e preços compatíveis com o poder de compra dos estudantes.

SECÇÃO 11.12 Educação permanente

Base XXIII (Educação básica de adultos)

1 — A educação básica de adultos deve entender-se na transformação constante da experiência daqueles que aprendem e numa dinâmica de chamamento àqueles que sé desmotivaram do aprender. Para servir estes objectivos deverão coordenar-se os serviços existentes e definir-lhes directrizes complementares de acção.

2 — Deve ser criado o Instituto Nacional de Educação Básica de Adultos, que incluirá serviços de investigação e documentação e de formação pedagógica quer no domínio da alfabetização, quer no do ensino que corresponde aos anos de escolaridade obrigatória.

3 — Deve ser assegurado o cumprimento da lei de alfabetização e educação básica de adultos, designadamente pela formação dos organismos nela previstos, pela sua dinamização e eficaz funcionamento.

4 — Devem ser criados mecanismos expeditos e flexíveis para a abertura das escolas ao ensino dos adultos, utilizando os edifícios escolares c outras instalações dependentes do Estado, designadamente as que pertencem ao Ministério da Educação.

Base XXIV (Formação profissional elementar e média)

1 — O sistema de formação profissional, em articulação com o sistema formal de ensino, desenvolve-se a partir do 9.° ano de escolaridade obrigatória, tendo em vista uma integração harmónica no mundo do trabalho.

2 — O sistema de formação profissional visa complementar a formação escolar com a aquisição de conhecimentos e de técnicas profissionais, tendo em conta as necessidades nacionais e a evolução tecnológica.

3 — A formação profissional, destinando-se a preparar o aluno para o exercício qualificado de uma profissão, estrutura-se por forma a:

a) Treinar o aluno em métodos específicos da profissão;

b) Favorecer a aquisição de atitudes próprias dessa profissão;

c) Complementar, em sectores mais restritos, a informação dada pelo sistema escolar.

4 — O sistema de formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver acções de:

a) Qualificação profissional;

b) Aperfeiçoamento profissional;

c) Reconversão profissional.

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