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II SÉRIE — NÚMERO 27

5 — Serão estabelecidos mecanismos que favoreçam o regresso, nos diferentes níveis, ao sistema formal de ensino dos habilitados com cursos de formação profissional, por forma a superar progressivamente a dualidade que se verifica entre a formação escolar e a formação extra-escolar.

6 — Têm acesso à formação profissional:

a) Alunos que tenham concluído o 9.° ano de escolaridade obrigatória — formação profissional elementar;

b) Alunos que tenham concluído o ensino secundário complementar — formação profissional média;

c) Trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionail;

d) Alunos insuficientemente habilitados pelo sistema escolar e que tenham ultrapassado determinados escalões de idade.

7 — A formação profissional desenvolve-se a três níveis:

Elementar;

Médio;

Superior.

8 — As formações elementares e médias realizam-se em estabelecimentos quer do Estado, quer das autarquias ou de outras entidades públicas ou privadas ou ainda em instituições que resultem da cooperação de diversas entidades.

A formação elementar realiza-se em escolas profissionais.

A formação média realiza-se nas escolas técnicas referidas no n.° 3 da base xiii.

A formação superior realiza-se nas universidades e nas escolas terciárias não universitárias referidas no n.° 4 da base xiu.

9 — As fomações de nível elementar e de nível médio realizam-se através de cursos intensivos de duração variável, consoante a sua natureza, e têm conteúdos marcadamente profissionais.

10 — As formações profissionais elementar e média realizam-se em regime de tempo completo ou em regime misto:

a) Nas formações em regime de tempo completo o ensino técnico e a formação prática realizam-se em escolas profissionais ou em escolas técnicas, devendo ser seguidas por um estágio em estabelecimentos do Estado, das autarquias, em empresas públicas ou privadas ou ainda em instituições que resultem da cooperação de diversas entidades;

6) As formações em regime misto compreendem um período de formação prática em empresas públicas ou privadas ou em estabelecimentos do Estado e um período de ensino teórico • ministrado nas escolas profissionais ou nas escolas técnicas.

11 — Os direitos e obrigações dos alunos que efectuam cursos de formação profissional em regime de tempo misto são regulamentados por estatuto próprio.

12 — A conclusão de um curso de formação profissional elementar dá direito a um diploma profissional. A conclusão de um curso de formação profissional médio dá direito a um diploma de técnico.

13 — Cabe ao Estado promover, incentivar, facilitar, coordenar e orientar as acções que visem a criação ou o melhoramento de cursos de formação profissional.

0 Ministério da Educação e Cultura —assistido por um Instituto de Formação Profissional — fixará as normas genéricas de admissão, elaboração de programas, tempos de escolaridade, avaliação, qualificação dos professores e concessão de diplomas nos cursos de formação profissional, incluindo aqueles que não dependem directamente do Ministério da Educação e Cultura e os que são ministrados em estabelecimentos de ensino que não pertencem ao Estado.

14 — Pelos diversos ministérios podem ser promovidos e organizados cursos de formação profissional, desde que respeitem as normas genéricas referidas no número anterior.

13 — Sobre o projecto de normas genéricas a que se refere o n.° 13 desta base serão ouvidos os pareceres dos organismos profissionais de âmbito mais lato. Sobre os projectos dos regulamentos que especificamente se referiam a cada curso serão ouvidos os organismos profissionais ligados à profissão correspondente.

16 — É fixada pelo Ministério da Educação a lista de profissões que podem ser objecto de cursos de formação profissional. Esta lista é periodicamente revista.

17 — A promoção das acções de formação profissional é feita tendo em conta o mercado de trabalho. Ao Estado compete ampliar e aperfeiçoar progressivamente os sistemas de informação sobre as necessidades do mercado de trabalho e a prevista evolução deste; igualmente serão aperfeiçoados e ampliados os sistemas de orientação profissional e vocacional.

18 — O Estado poderá condicionar as facilidades concedidas a empresas industriais à colaboração destas em esquemas de formação profissional.

19 — O reconhecimento oficial e a equivalência dos diplomas concedidos por qualquer instituição de formação profissional pública ou privada competem sempre ao Ministério da Educação. A este Ministério serão facultadas todas as informações e verificações julgadas necessárias para fundamentar as decisões.

Base XXV (Universidade aberta)

1 — A universidade aberta destina-se a contribuir para a universalidade da frequência do ensino terciário ministrando, através de um ensino à distância apoiado por períodos de trabalho intensivo em regime presencial, as formações oferecidas pelas escolas terciárias.

2 — A universidade aberta não concede quaisquer graus, títulos ou diplomas, pelo que os seus alunos se submeterão às provas definidas pelas escolas terciárias (em acordos estabelecidos com a universidade aberta) para alcançarem os graus, títulos ou diplomas que estas conferem.

3 — No acesso à universidade aberta são privilegiados os trabalhadores referidos non." 1, alínea c), do base xvi, bem como aqueles que habitem em localidades distantes das escolas de ensino terciário.

4 — Serão definidas condições especiais de acção social escolar e é dada prioridade à universidade aberta, a fim de se contribuir para estimular e favorecer a frequência do ensino terciário aos trabalhadores e aos filhos das c'asses trabalhadoras.

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